ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  NO RECURSO  ESPECIAL.  PROCESSUAL CIVIL. SOCIEDADE. DISSOLUÇÃO PARCIAL. SÓCIO RETIRANTE. APURAÇÃO DE HAVERES. VALOR PATRIMONIAL. BALANÇO ESPECIAL DE DETERMINAÇÃO. METODOLOGIA. FLUXO DE CAIXA DESCONTADO. INADEQUAÇÃO. EXPECTATIVAS FUTURAS. EXCLUSÃO. LAUDO PERICIAL. NECESSIDADE DE REFAZIMENTO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.  OMISSÃO  NÃO  VERIFICADA.<br>1.  Ausentes  quaisquer  dos  vícios  ensejadores  dos  aclaratórios,  afigura-se  patente  o  intuito  infringente  da  presente  irresignação,  que  objetiva  não  suprimir  a  omissão,  afastar  a  obscuridade,  eliminar  a  contradição  ou  corrigir  erro  material,  mas,  sim,  reformar  o  julgado  por  via  inadequada.<br>2.  Embargos  de  declaração  rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se  de  embargos  de  declaração  opostos  por  CENTRO DIAGNÓSTICO CARDIOLÓGICO LTDA e OUTROS  ao  acórdão  assim  ementado:<br>"RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SOCIEDADE. DISSOLUÇÃO PARCIAL. SÓCIO RETIRANTE. APURAÇÃO DE HAVERES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VALOR PATRIMONIAL. BALANÇO ESPECIAL DE DETERMINAÇÃO. METODOLOGIA. FLUXO DE CAIXA DESCONTADO. INADEQUAÇÃO. EXPECTATIVAS FUTURAS. EXCLUSÃO. LAUDO PERICIAL. NECESSIDADE DE REFAZIMENTO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.<br>1. A controvérsia dos autos resume-se a saber: a) se houve negativa de prestação jurisdicional, e b) se o Tribunal de origem, ao afastar a utilização da metodologia do fluxo de caixa descontado para fins de apuração de haveres na dissolução parcial de sociedade, deveria ter determinado a realização de outras provas com vistas à apuração do verdadeiro valor patrimonial da sociedade.<br>2. Não há falar em falha na prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível, mesmo que em desacordo com a expectativa da parte.<br>3. Na apuração dos haveres do sócio retirante, na omissão do contrato social, não pode ser incluída a expectativa de lucro futuro, sob pena de configurar uma distorção do próprio conceito de investimento na atividade empresarial.<br>4. Hipótese em que o laudo pericial foi confeccionado a partir da única documentação existente nos autos - Declarações de Informações da Pessoa Jurídica (DIPJ) e Livro Diário -, por não ter a parte requerida apresentado a documentação contábil solicitada pelo perito.<br>5. Ainda que na apuração de haveres seja vedada a inclusão de expectativas de resultados futuros, não pode o sócio dissidente suportar o prejuízo resultante da inércia da parte contrária em fornecer a documentação necessária à apuração do verdadeiro valor patrimonial da sociedade.<br>6. Reconhecida, na espécie, a necessidade de se produzir novas provas, nos moldes do  § 3º  do  art.  938  do  Código de Processo Civil, haja vista a impossibilidade, a princípio, de admitir como verdadeiros os fatos que, por meio da documentação omitida, a parte pretendia provar (art. 400 do CPC).<br>7. Recurso especial provido."<br>Em  suas  razões  (e-STJ  fls.  1.568-1.573),  os embargantes  afirmam,  em síntese, que o acórdão embargado contém omissão na parte que, a despeito de adotar o critério patrimonial e afastar a consideração de expectativas de lucros futuros, faz referência a julgado desta Corte (REsp nº 1.892.139/SP) que admite a inclusão do chamado "fundo de comércio" na apuração dos haveres do sócio retirante.<br>Ressaltam que se trata, no caso, de sociedade formada por médicos, não empresária, a qual, como sedimentado pela jurisprudência do STJ, não enseja, quando da apuração de haveres, o cálculo do fundo de comércio.<br>Ao final, requerem o acolhimento dos embargos de declaração para que, sanado o ponto omisso, seja afastada a aferição do valor do fundo de comércio no caso concretamente examinado.<br>Devidamente  intimada,  a  parte  contrária  apresentou  impugnação  aos  aclaratórios  (e-STJ  fls.  1.577-1.582).<br>É  o  relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  NO RECURSO  ESPECIAL.  PROCESSUAL CIVIL. SOCIEDADE. DISSOLUÇÃO PARCIAL. SÓCIO RETIRANTE. APURAÇÃO DE HAVERES. VALOR PATRIMONIAL. BALANÇO ESPECIAL DE DETERMINAÇÃO. METODOLOGIA. FLUXO DE CAIXA DESCONTADO. INADEQUAÇÃO. EXPECTATIVAS FUTURAS. EXCLUSÃO. LAUDO PERICIAL. NECESSIDADE DE REFAZIMENTO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.  OMISSÃO  NÃO  VERIFICADA.<br>1.  Ausentes  quaisquer  dos  vícios  ensejadores  dos  aclaratórios,  afigura-se  patente  o  intuito  infringente  da  presente  irresignação,  que  objetiva  não  suprimir  a  omissão,  afastar  a  obscuridade,  eliminar  a  contradição  ou  corrigir  erro  material,  mas,  sim,  reformar  o  julgado  por  via  inadequada.<br>2.  Embargos  de  declaração  rejeitados.<br>VOTO<br>Não  prospera  a  inconformidade  veiculada  nos  presentes  aclaratórios.<br>Consoante  o  disposto  no  art.  1.022  do  Código  de  Processo  Civil  ,  os  embargos  de  declaração  somente  são  cabíveis  para  esclarecer  obscuridade  ou  eliminar  contradição,  suprir  omissão  de  ponto  ou  questão  a  respeito  da  qual  deveria  ter  se  pronunciado  o  juiz,  de  ofício  ou  a  requerimento,  bem  como  para  corrigir  erro  material.<br>No caso em apreço, ficou suficiente esclarecido que, na apuração dos haveres do sócio retirante, na omissão do contrato social, não pode ser incluída a expectativa de lucro futuro, devendo ser utilizado o critério patrimonial (valor do patrimônio social), mediante balanço de determinação.<br>Fez-se consignar, ainda, que eventuais ativos intangíveis precisam ser identificáveis, de modo que se possa diferenciar o valor de mercado do ágio derivado da expectativa de rentabilidade futura.<br>De todo modo, o ponto central da controvérsia dizia respeito à necessidade da realização de outras provas com vistas à apuração do verdadeiro valor patrimonial da sociedade, argumento que foi acolhido pelo órgão colegiado por entender que o sócio dissidente não poderia suportar o prejuízo resultante da inércia da parte contrária em fornecer a documentação necessária à apuração dos haveres.<br>Assim, como bem salientaram os ora embargados, "(..) tendo sido determinada a reabertura da fase instrutória com a consequente anulação da decisão proferida no agravo de instrumento, ao e. STJ é vedado decidir sobre questões que ainda não foram objeto de julgamento pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância" (e-STJ fl. 1.580).<br>Dessa  maneira,  ausentes  quaisquer  dos  vícios  ensejadores  dos  aclaratórios,  afigura-se  patente  o  intuito  infringente  da  presente  irresignação,  que  objetiva  não  suprimir  a  omissão,  afastar  a  obscuridade  ou  eliminar  a  contradição,  mas,  sim,  reformar  o  julgado  por  via  inadequada.<br>Ante  o  exposto,  rejeito  os  embargos  de  declaração.<br>É  o  voto.