ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA.<br>1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente a inviabilidade do presente pleito, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, requerer a imposição de multa ao embargado.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por LAURENIO LOPES VALDERRAMAS ao acórdão (e-STJ fls. 468/470) que negou provimento ao agravo interno.<br>Em suas razões, o embargante repisa os argumentos da petição (e-STJ fls. 383/423) interposta com o objetivo de ver concedido efeito suspensivo, na origem, ao agravo em recurso especial interposto nos autos do Processo 0000177-55.2018.8.11.0032, em trâmite perante o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.<br>Defende as seguintes teses: a) violação ao que dispõe os arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022 do Código de Processo Civil; b) violação do que dispõem os arts. 7º, 9º, 355, inciso I, e 505 do CPC; c) violação do que dispõem os arts. 10, 141 e 492 do CPC; d) violação do que dispõem os arts. 47, § 2º, e 64, § 1º, do CPC; e) violação do que dispõem os arts. 373, incisos I e II, 431 e 432 do CPC; f) violação dos arts. 7º do CPC, 4º da Lei nº 9.393/96, 35 da Lei nº 5.172/66 e 367 do Código Civil.<br>Por fim, requer o acolhimento dos declaratórios para, recebendo-os com efeitos infringentes, dar-lhes provimento, conferindo o efeito suspensivo almejado ao AREsp 2.971.763/MT.<br>Impugnação às e-STJ fls. 487/492.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA.<br>1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente a inviabilidade do presente pleito, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, requerer a imposição de multa ao embargado.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Não procede a irresignação.<br>É sabido que cabe ao julgador apreciar os fatos e as provas da demanda segundo seu livre convencimento motivado, declarando os fundamentos que o levaram a solucionar a lide.<br>Conforme visto, quanto à principal tese levantada pelo embargante, qual seja, a de que teria havido violação à garantia da ampla defesa, uma vez que não teria sido dada a oportunidade de produção de provas, verifica-se que esses argumentos são improcedentes.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que não há cerceamento de defesa no julgamento antecipado da lide quando a instância de origem entende que o feito está suficientemente instruído e indefere a produção de provas adicionais, por serem desnecessárias ou por se tratar de matérias já comprovadas documentalmente.<br>Observe-se o Tema Repetitivo nº 437 do STJ: "Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, ante os elementos documentais suficientes" (Segunda Seção, DOU de 16/2/2012).<br>Assim, o arguido cerceamento de defesa é improcedente.<br>Reitera-se que ficam prejudicadas as demais questões de mérito levantadas, pois fogem do escopo autorizado à análise de embargos declaratórios.<br>Tais matérias suscitadas como prejudiciais de mérito ou de mérito propriamente dito poderão ser enfrentadas se e quando o recurso especial ascender a esta Corte Superior, e dentro dos estreitos limites autorizados a esta via recursal.<br>Desse modo, o não acolhimento das teses ventiladas pela parte não significa omissão ou deficiência da decisão, ainda mais quando o aresto aborda todos os pontos relevantes da controvérsia, como na espécie (vide Tema nº 339/STF).<br>Nesse contexto, ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou sanar erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração com a advertência de que, havendo reiteração de instrumentos protelatórios, será aplicada a multa prevista no art. 1.026 do CPC.<br>É o voto.