ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias acerca do afastamento da preclusão consumativa sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>3. A aplicação de óbices sumulares torna prejudicada a análise da alegada divergência jurisprudencial, tendo em vista a ausência de similitude fático-jurídica entre o acórdão recorrido e o paradigma indicado.<br>4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por DANIEL SIQUEIRA FLEURY DE CAMPOS LIMA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, alíneas " a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado no que ora interessa:<br>"APELACAO CÍVEL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. AÇAO COM PEDIDO DE DEVOLUÇAO DOS VALORES ADIANTADOS A TITULO DE VRG C/C PEDIDO DE NULIDADE DE CLAUSULA CONTRATUAL. PEDIDOS JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. CONTRATO RESCINDIDO. CREDOR ABRENDANTE REINTEGRADO NA POSSE DO BEM. DEVOLUÇAO DOS VALORES ANTECIPADOS A TITULO DE VRC. RELAÇAO DE DÉBITOS E CREDITOS DA OPERAÇAO FINANCEIRA. PRECEDENTE DO STJ NO RESP l.099.212-RJ, SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. APURAÇAO DE SALDO CREDOR OU DEVEDOR NA FASE DE LIQUIDAÇAO. ONUS DA SUCUMBENCIA. DISTRIBUIÇAO. RECURSO PARCIAU4ENTE PROVIDO. Quando o credor arrendante é reintegrado na posse do bem arrendado, operando-se a rescisão do contrato, o direito do arrendatário obter a devolução dos valores antecipados a título de VRC, depende da apuração do saldo credor ou devedor do contrato, nos termos da orientação preconizada pelo S92J no julgamento do REsp nº 1.099.212-RJ, sob o rito do art. 543-C do CPC. A apuração do saldo devedor ou credor do contrato pode ser realizada em sede de liquidação de sentença, constituindo em favor do autor ou do réu um título executivo, consoante precedente do STJ no REsp nº 1.300.213- ES" (e-STJ fl. 275).<br>Os dois embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 397-411 e 425-442).<br>No recurso especial (e-STJ fls. 452-469), além da dissidência interpretativa, o recorrente alega violação dos arts. 223, 336, 373, II, 435, 509, II § 4º e 1.022, II, do Código de Processo Civil..<br>Assevera que o acórdão combatido incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao não apreciar as questões postas nos embargos declaratórios acerca da ocorrência da preclusão consumativa ao banco recorrido para comprovar o valor da venda do bem em leilão.<br>Além disso, afirma que o aresto atacado violou os dispositivos supramencionados, já que,<br>"(..) verificada a ausência da comprovação do valor de venda do bem no processo, "oportunizou" ao banco recorrido fazer referida comprovação na fase de liquidação do julgado, deixando de aplicar a PRECLUSÃO CONSUMATIVA" (e-STJ fl. 460).<br>Defende que a lei estabelece que, na fase de liquidação, não cabe a juntada de documentos novos, tampouco a rediscussão de matérias já decididas na fase de conhecimento. Assim, constatado que o banco recorrido detinha, desde o início da demanda, o documento comprobatório da venda extrajudicial, não se justifica abrir exceções para permitir a apresentação de prova que já deveria ter sido oportunamente produzida.<br>Com as contrarrazões (e-STJ fls. 503-507), foi negado seguimento ao recurso especial, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias acerca do afastamento da preclusão consumativa sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>3. A aplicação de óbices sumulares torna prejudicada a análise da alegada divergência jurisprudencial, tendo em vista a ausência de similitude fático-jurídica entre o acórdão recorrido e o paradigma indicado.<br>4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>No tocante às omissões apontadas no acórdão estadual, o Tribunal de origem, ao decidir os embargos de declaração, concluiu que,<br>"(..)<br>Nunca é demais lembrar que a simples devolução dos valores pagos a titulo de VRG, sem equacionar o saldo devedor ou credor do contrato, pode proporcionar enriquecimento sem causa para qualquer das partes. Assim, o caso exige a prova do preço de venda do veiculo e se o produto da venda foi suficiente para a recuperação do capital inicial mais os encargos financeiros devidos até a data da entrega do bem. Não é razoável apresentar soluções jurídicas aos conflitos sem questionar os efeitos econômicos que vai proporcionar para qualquer das partes envolvidas na relação jurídica negocial. O saldo credor ou devedor do contrato deve ser apurado na fase de liquidação. oportunidade em que se fará a prova do preço de venda do veículo ou de negócio no mês da efetiva entrega do bem ao credor arrendante (tabela FIPE).<br>Nestes termos, entendo que não há que se falar em preclusão consumativa pelo fato da instituição financeira não ter apresentado a nota de venda do bem. Ora, a preclusão é o impedimento da prática de ato processual depois do momento adequado. No caso, somente com a prolação do acórdão foi reconhecida a obrigação da instituição financeira de apresentar a nota de venda do bem. Além disso, conforme já esclarecido, o valor a ser restituído a titulo de VRG somente será calculado em liquidação de sentença, oportunidade em que será realizada a equação financeira do contrato, nos moldes reconhecidos pelo acórdão. A juntada da nota de venda em sede de liquidação de sentença em nada prejudicará o embargante se restaram valores a lhe serem restituídos" (e-STJ fls. 436-437 - grifou-se).<br>Nesse contexto, no que diz respeito à alegada negativa de prestação jurisdicional - violação do art. 1.022 do CPC -, agiu corretamente o Tribunal de origem ao rejeitar os embargos declaratórios por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, ficando patente, em verdade, o intuito infringente da irresignação, que objetivava a reforma do julgado por via inadequada.<br>A propósito:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PREVIDENCIÁRIAS. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ENCERRAMENTO DO PLANO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Ação de devolução de parcelas previdenciárias.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, inexiste a violação do art. 489 do CPC/15.<br>4. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.<br>5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.<br>6. A incidência das Súmulas 5 e 7/STJ prejudicam a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>7. Agravo interno não provido" (AgInt no AREsp 2.183.495/RJ, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022 - grifou-se).<br>Além disso, as conclusões do Tribunal de origem acerca do mérito da demanda decorreram inquestionavelmente da análise do conjunto fático-probatório carreado aos autos, o que se pode aferir a partir da leitura dos fundamentos do julgado atacado, supramencionado.<br>Assim, diante das premissas fáticas estabelecidas no acórdão, a reforma do aresto demandaria o reexame de matéria fático-probatória, providência inviável em recurso especial, haja vista o óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>Além disso, conforme iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, os honorários sucumbenciais fixados pelas instâncias ordinárias, devidos pelo ora recorrente, devem ser majorados para R$ 1.000,00 (mil reais), atualizados desde o arbitramento na origem, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.<br>É o voto.