ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. COBRANÇA INDEVIDA. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. O Tribunal de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, concluiu que, embora existam elementos que demonstrem a cobrança indevida, não foram observadas circunstâncias suficientes para caracterizar abalos à personalidade do recorrente que justificassem a reparação por danos morais, especialmente pela ausência de inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes.<br>2. Alterar o decidido no acórdão impugnado, quanto à configuração dos danos morais, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.<br>Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interposto por VICENTE CAMPOS DOS SANTOS contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 225):<br>"EMENTA. CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL EM "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS". SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, NO SENTIDO DE DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO IMPUGNADO, REJEITAR O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO EM DANOS MORAIS, E CONDENAR AS PARTES RECIPROCAMENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES ARBITRADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA. APELO DO AUTOR. PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL, POR MODIFICAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR EM APELAÇÃO. REJEITADA. MERA DIGRESSÃO APROFUNDADA DAS PECULIARIDADES DO CASO QUE TEM COMO OBJETIVO REALÇAR A CAUSA DE PEDIR, E NÃO MODIFICÁ-LA. PRELIMINAR DE OFENSA À DIALETICIDADE. NÃO ACOLHIDA. APELO QUE IMPUGNA DE FORMA ESPECÍFICA O TRECHO DA SENTENÇA QUE VISA MODIFICAR. MÉRITO. PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA PARA RECONHECER A OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS. REJEITADO. COBRANÇAS QUE, EMBORA INDEVIDAS, NÃO EXTRAPOLARAM O RAZOÁVEL E O QUE É CONSIDERADO ABORRECIMENTO COTIDIANO. AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO OU SITUAÇÃO VEXATÓRIA SIMILAR. MERA COBRANÇA INDEVIDA QUE NÃO ENSEJA REPARAÇÃO MORAL. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RETIFICAÇÃO, DE OFÍCIO, DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, A FIM DE AFASTAR O RATEIO DA OBRIGAÇÃO. MANUTENÇÃO DO TRECHO QUE IMPLICARIA EM REMUNERAÇÃO EM PATAMAR INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL PREVISTO NO §2º DO ART. 85, CPC. MAJORAÇÃO DA VERBA EM SEDE RECURSAL DE 10% (DEZ POR CENTO) PARA 11% (ONZE POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, CONFORME ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ NO RESP 1.573.573/RJ. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. UNANIMIDADE."<br>Sem embargos de declaração.<br>No recurso especial, o recorrente alega que o acórdão contrariou as disposições contidas nos arts. 186 e 927 do Código Civil e 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, ao argumento de que a cobrança indevida de consumo de água em sua residência lhe causou danos morais, pois a falha no serviço, reconhecida nas instâncias ordinárias, ultrapassa o mero aborrecimento e exige reparação com caráter punitivo e proporcional.<br>Oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 257-260), sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 273-274), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 373-381).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. COBRANÇA INDEVIDA. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. O Tribunal de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, concluiu que, embora existam elementos que demonstrem a cobrança indevida, não foram observadas circunstâncias suficientes para caracterizar abalos à personalidade do recorrente que justificassem a reparação por danos morais, especialmente pela ausência de inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes.<br>2. Alterar o decidido no acórdão impugnado, quanto à configuração dos danos morais, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.<br>Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>Cinge-se a controvérsia à verificação da ocorrência de dano moral em razão da cobrança indevida de débitos pela concessionária, ora recorrida, que emitiu faturas referentes a múltiplos imóveis, desconsiderando que a residência do recorrente deveria ser tratada como uma única unidade consumidora.<br>Com efeito, o Tribunal de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, concluiu que, embora existam elementos que demonstrem a cobrança indevida, não foram observadas circunstâncias suficientes para caracterizar abalos à personalidade do recorrente que justificassem a reparação por danos morais, especialmente pela ausência de inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes.<br>Confira-se excerto do acórdão recorrido (fls. 234-236):<br>"29. Nesse particular, tenho que o Juízo a quo andou bem ao julgar improcedente o pedido de reparação pelo dano moral, pois embora existam elementos que demonstrem que o apelante recebeu cobrança indevida (fls. 21, 23/28), não observei a presença de circunstâncias suficientes à caracterização de abalos à sua personalidade. Explico.<br>30. Sabe-se que o dano moral, nas palavras de Carlos Roberto Gonçalves5, "é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É a lesão do bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc.,  ..  e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza vexame e humilhação".<br>31. Vê-se que o dano moral surge quando há infração de um dever legal, aplicando-se, por conseguinte, o preceito contido nos arts. 186 e 927 do Código Civil, segundo o qual todo aquele que causa dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, fica obrigado a repará-lo. Seguem os artigos mencionados:<br> .. <br>33. No caso em espeque, entendo que o requisito atinente ao dano se encontra ausente, uma vez que, como é cediço, a mera cobrança indevida não tem o condão de gerar, por si só, direito à indenização por danos morais, consoante entendimento consolidado da Corte Superior, senão vejamos:<br> .. <br>34. Com base nos julgados acima transcritos, tem-se que o dano moral, nos casos de cobrança indevida, deve ser devidamente comprovado, porquanto não se configura in re ipsa. Isso porque tal fato enquadra-se como mero dissabor, não sendo apto a gerar abalos aos direitos de personalidade do consumidor. Para tanto, seria necessário que o requerente comprovasse circunstância que extrapolasse o razoável, a exemplo da ocorrência de cobrança vexatória ou, ainda, a inserção do nome dele nos cadastros de inadimplentes, o que não se verificou na situação ora analisada."<br>Assim, alterar o decidido no acórdão impugnado, quanto à configuração dos danos morais, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.<br>Nesse sentido, cito:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. CONTRATAÇÃO ILEGÍTIMA. COBRANÇA INDEVIDA. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.DECISÃO MANTIDA.<br>1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a mera cobrança indevida de débitos ou o simples envio de cartão de crédito ao consumidor não geram danos morais. Precedentes.<br>2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>3. No caso concreto, para alterar a conclusão do Tribunal de origem e reconhecer a existência de dano moral por causa de cobranças indevidas no cartão de crédito com reserva de margem consignável, seria imprescindível nova análise da matéria fática, inviável em recurso especial.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.110.525/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022.)<br>DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL ABUSIVA. NEGATIVA DE COBERTURA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE ABALO INDENIZÁVEL CONFIGURADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NÃO OCORRÊNCIA DE DANO MORAL. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br> .. <br>3. O Tribunal de origem conclui, com base nos elementos dos autos, que a negativa de cobertura não violou direito da personalidade da autora, não havendo prova de dor íntima, humilhação ou sofrimento relevante, razão pela qual não se configura dano moral indenizável.<br>4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o mero inadimplemento contratual, sem repercussão anormal na esfera psíquica ou moral do consumidor, não gera, por si só, obrigação de indenizar por dano moral.<br>5. A pretensão de ver reconhecido o dano moral, com base em reinterpretação dos fatos e provas, encontra óbice na Súmula 7/STJ, que veda o reexame do conjunto fático-probatório em sede de recurso especial.<br>6. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias acerca da inexistência de abalo moral configura exercício de juízo de valor sobre as provas, sendo incabível na via eleita. IV. DISPOSITIVO<br>7. Recurso especial desprovido.<br>(REsp n. 2.194.188/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CARTÃO DE CRÉDITO. CADASTRO DE DEVEDORES. INSCRIÇÃO. AUSÊNCIA. DANOS MORAIS. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>3. No caso , reexaminar a conclusão do tribunal de origem para entender que a clonagem de cartão de crédito enseja abalo moral indenizável atrai o óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>4. Na hipótese, rever o entendimento de que o processo estava suficientemente instruído e apto para julgamento direto em segundo grau encontra o óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.461.140/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/4/2021, DJe de 16/4/2021.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da causa, observada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É como penso. É como voto.