ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSOS. MULTIPLICIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. UNICIDADE RECURSAL. PROTESTO JUDICIAL. PRESCRIÇÃO. RECONTAGEM. DEMANDA JUDICIAL. ÚLTIMO ATO DO PROCESSO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão inviabiliza o exame daquele que tenha sido protocolizado por último, haja vista a ocorrência de preclusão consumativa e o princípio da unicidade recursal, que veda a interposição simultânea de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial.<br>2. Interrompida a prescrição pelo ajuizamento de protesto judicial, seu curso reinicia-se após a realização do derradeiro ato processual do referido processo. Precedentes.<br>3. A relação jurídica entre o empregador e a operadora do plano de saúde coletivo empresarial não se submete às normas do Código de Defesa do Consumidor.<br>4. Agravo conhecido e recurso especial conhecido e não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por ASSOCIAÇÃO FUNDO DE INCENTIVO À PESQUISA - AFIP contra a decisão que inadmitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:<br>"APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. COBRANÇA. Sentença que reconheceu a ocorrência da prescrição da ação e da reconvenção. Ação principal. Propositura de protesto interruptivo de prescrição. Interrupção da prescrição que se dá pela intimação da requerida. Aplicação do prazo prescricional anual. Prazo prescricional que não havia decorrido quando da propositura desta demanda. Extinção afastada. Reconvenção. Contrato de seguro saúde firmado entre a empresa estipulante e a seguradora. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Cobrança de mensalidades referentes a empregados que já haviam sido desligados na empresa. Ressarcimento. Pretensão fundada em possível enriquecimento sem causa da seguradora. Aplicação do prazo prescricional trienal. Prazo prescricional que não havia decorrido quando da apresentação da reconvenção. Extinção afastada. Recursos parcialmente providos" (e-STJ fls. 14.719/14.730).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 14.812/14.815).<br>No recurso especial, a recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses:<br>(i) art. 1.022 do Código de Processo Civil, ante a persistência de omissões apontadas nos embargos de declaração rejeitados;<br>(ii) arts. 202, parágrafo único, do Código Civil, e 240, §1º, do Código de Processo Civil, ao argumento de que o termo inicial para contagem do prazo prescricional, na hipótese de interrupção por protesto judicial, retroage à data do respectivo ajuizamento; e<br>(iii) arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, porquanto aplicável o diploma consumerista à relação jurídica firmada entre as partes.<br>Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 14.895/14.910.<br>O recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSOS. MULTIPLICIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. UNICIDADE RECURSAL. PROTESTO JUDICIAL. PRESCRIÇÃO. RECONTAGEM. DEMANDA JUDICIAL. ÚLTIMO ATO DO PROCESSO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão inviabiliza o exame daquele que tenha sido protocolizado por último, haja vista a ocorrência de preclusão consumativa e o princípio da unicidade recursal, que veda a interposição simultânea de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial.<br>2. Interrompida a prescrição pelo ajuizamento de protesto judicial, seu curso reinicia-se após a realização do derradeiro ato processual do referido processo. Precedentes.<br>3. A relação jurídica entre o empregador e a operadora do plano de saúde coletivo empresarial não se submete às normas do Código de Defesa do Consumidor.<br>4. Agravo conhecido e recurso especial conhecido e não provido.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>Inicialmente, verifica-se que foram interpostos 2 (dois) recursos especiais nos presentes autos: o primeiro, no dia 2 de setembro de 2020, às 15:05 (e-STJ fls. 14.733/14.749) e o segundo, no mesmo dia, às 15:11 (e-STJ fls. 14.819/14.835).<br>Com efeito, a interposição de 2 (dois) recursos contra a mesma decisão importa o não conhecimento daquele aviado posteriormente, em razão do princípio da unicidade recursal e da ocorrência de preclusão consumativa.<br>Em vista disso, passa-se à análise do primeiro recurso especial (e-STJ fls. 14.733/14.749).<br>A irresignação não merece prosperar.<br>A recorrente suscita omissão do acórdão recorrido quanto à tese de que os precedentes indicados no voto condutor referem-se a protestos realizados em período anterior à vigência do Código Civil de 2002 e não coadunam com o previsto no art. 202 do atual diploma civil.<br>Todavia, da leitura do acórdão estadual, constata-se que os precedentes mencionados nas razões de decidir datam, ao revés, de 1992, 2011, 2015 e 2019, sendo, portanto, três deles posteriores à vigência do Código Civil de 2002.<br>Aduz, ainda, existência de omissão no que tange à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, tendo em vista que, na qualidade de associação sem fins lucrativos em condição de vulnerabilidade, enquadra-se como representante dos consumidores finais, nos termos da doutrina e da jurisprudência acerca da matéria.<br>Todavia, o Tribunal estadual foi cristalino ao apontar que "o contrato de seguro saúde foi firmado pela ré, empresa estipulante, com fim de beneficiar seus funcionários, não sendo, portanto, a pessoa jurídica destinatária final dos serviços médicos e hospitalares prestados pela autora/reconvinda" (e-STJ fl. 14.728)<br>Assim, a matéria foi sobejamente enfrentada pela Corte estadual, conquanto em sentido contrário aos interesses da recorrente, o que não se confunde com negativa de prestação jurisdicional.<br>Não se vislumbra, portanto, omissão na fundamentação do acórdão impugnado, que solucionou fundamentadamente a causa, ainda que sob perspectiva diversa da pretendida pela ora recorrente.<br>Noutro giro, sustenta a recorrente a ocorrência da prescrição, posto que o termo inicial da contagem do prazo, interrompido por protesto judicial, retroage à data do respectivo ajuizamento.<br>Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, interrompida a prescrição pelo ajuizamento de protesto judicial, seu curso reinicia-se após a realização do derradeiro ato processual do referido processo.<br>Confira-se:<br>RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO POR PROTESTO JUDICIAL. RECONTAGEM DO PRAZO. EXTINÇÃO DO PROCESSO.<br>1. Ação ajuizada em 26/04/2013. Recurso Especial interposto em 23/07/2014 e atribuído a este Gabinete em 25/08/2016.<br>2. O propósito recursal consiste, simplesmente, em verificar qual o exato termo de reinício de recontagem do prazo prescricional interrompido por protesto judicial.<br>3. É fato que o art. 202, II, do CC/2002 dispõe que o protesto judicial se encontra entre as causas de interrupção da prescrição. O parágrafo único do mencionado dispositivo, por sua vez, afirma expressamente que "a prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper".<br>4. Quando a interrupção de prescrição se der em virtude de demanda judicial, o novo prazo só correrá da data do último ato do processo, que é aquele pelo qual o processo se finda. Precedentes.<br>5. Recurso especial conhecido e provido.<br>(REsp 1.512.283/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 17/8/2018)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO POR PROTESTO JUDICIAL. RECONTAGEM DO PRAZO. ÚLTIMO ATO PROCESSUAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 202, PARÁGRAFO ÚNICO, PARTE FINAL, DO CÓDIGO CIVIL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "quando a interrupção de prescrição se der em virtude de demanda judicial, o novo prazo só correrá da data do último ato do processo. Precedentes" (AgInt no AREsp 1.010.473/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe de 18/04/2017).<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no RCD no REsp 1.827.137/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 17/12/2020)<br>CIVIL. CONTRATO DE TRANSPORTE MARÍTIMO INTERNACIONAL. DANO EM CARGA. SEGURADORA. AÇÃO REGRESSIVA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. DEMANDA JUDICIAL. ÚLTIMO ATO DO PROCESSO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.<br>1.Nos termos do §4º do art. 1.024 do CPC, caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração. Desse modo, tendo a petição de fls. 1280-1285 se voltado unicamente à questão da prescrição já tratada no agravo interno de fls. 1228-1238, imperativo o seu não conhecimento.<br>2. Cuida-se, na origem, de ação de ressarcimento proposta pela seguradora recorrente, a qual fora julgada procedente na primeira instância e reformada na segunda instância, por entender o Tribunal a quo que, tendo o desembolso sido realizado em 23/1/2017 - com a interrupção da prescrição em 28/9/2017 mediante a propositura de protesto judicial -, em 6/11/2018 - quando proposta a ação regressiva -, a pretensão de cobrança de crédito já se encontrava prescrita. Melhor esclarecendo os contornos da demanda, diga-se que a seguradora requerente celebrou contrato de seguro com Danfoss Indústria e Comércio para garantir o transporte de mercadorias contratado por ela e realizado pela requerida SCHENKER que, por sua vez, subcontratou a requerida HAMBURG. Ocorridos danos durante o transporte marítimo internacional, a seguradora foi acionada pela Danfoss, para indenizá-la. A indenização foi paga em 23/01/2017 e esta ação regressiva foi ajuizada em 6/11/2018.<br>3. A orientação traçada nesta Corte é no sentido de que, quando a interrupção de prescrição se der em virtude de demanda judicial, o novo prazo só correrá da data do último ato do processo, que é aquele pelo qual o processo se finda.<br>4. Portanto, tendo em vista que a última movimentação nos autos do protesto interruptivo da prescrição data de 11/12/2018, em 6/11/2018 (quando proposta a ação regressiva), não se encontrava vencido o prazo prescricional ânuo.<br>5. Acórdão reformado para afastar a prescrição e determinar o retorno à origem para análise das questões recursais subsequentes.<br>Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 2.112.776/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023)<br>Por outro lado, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a relação jurídica entre o empregador e a operadora do plano de saúde coletivo empresarial não se submete às normas do Código de Defesa do Consumidor.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRATO COLETIVO DE PLANO DE SAÚDE. MAIS DE 30 (TRINTA) BENEFICIÁRIOS. RELAÇÃO COMERCIAL. APLICAÇÃO DO CDC AFASTADA. EXIGÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA PARA A RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO. LEGALIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO JULGAMENTO, CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica ao contrato coletivo de plano de saúde com mais de 30 (trinta) beneficiários, pois o ajuste regula relação tipicamente comercial entre estipulante e operadora. Precedentes.<br>2. Na espécie, tendo em vista que a declaração de nulidade do art. 17 da Resolução ANS n. 195/2009 foi proferida em Ação Civil Pública ajuizada por Instituto de Defesa do Consumidor (Procon-RJ), não pode a autora se beneficiar do comando judicial, permanecendo obrigada, por força da citada resolução e por força de disposição contratual, a notificar previamente a operadora do plano de saúde, com antecedência de 60 (sessenta) dias, a respeito da intenção de rescindir o contrato.<br>3. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 2.250.450/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023)<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚM. 282/STF. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE ESTIPULANTE E OPERADORA. NÃO INCIDÊNCIA DO CDC. GRANDE EVASÃO DE BENEFICIÁRIOS ATIVOS. DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO. CLÁUSULA DE "COBRANÇA MÍNIMA". FATOR DE ONEROSIDADE EXCESSIVA. RESILIÇÃO CONTRATUAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. JULGAMENTO: CPC/2015.<br>1. Ação de rescisão contratual c/c declaratória de inexigibilidade ajuizada em 28/05/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/04/2019 e atribuído ao gabinete em 22/08/2019.<br>2. O propósito recursal é dizer sobre a incidência do CDC à lide instaurada entre a operadora do plano de saúde coletivo empresarial e a pessoa jurídica estipulante, bem como sobre a validade da cláusula contratual que exige o pagamento de "cobrança mínima" na hipótese de evasão de usuários.<br>3. A demanda entre empregador e a operadora do plano de saúde coletivo não se rege pelo CDC, ressalvada a hipótese em que o contrato conta com menos de 30 (trinta) beneficiários, situação que revela a condição de vulnerabilidade do estipulante. Precedentes.<br>4. A finalidade da previsão de "cobrança mínima" é, em verdade, evitar o desequilíbrio econômico-financeiro do contrato e, ao fim, a própria inviabilidade de prestação do serviço de assistência à saúde nos moldes em que contratado.<br>5. A perda de quase 60% dos beneficiários ativos, após a implementação do reajuste acordado entre os contratantes, é circunstância extraordinária e imprevisível, que gera efeitos não pretendidos ou esperados por ocasião da celebração do negócio jurídico, frustrando, pois, a legítima expectativa das partes.<br>6. A redução de receita decorrente da grande evasão de usuários causa importante impacto na situação econômico-financeira do contrato; no entanto, quando a exigência da "cobrança mínima" implica, como na espécie, a obrigação de pagamento correspondente a 160 beneficiários sem qualquer contraprestação da operadora, há violação do espírito de justiça contratual que modela o exercício da autonomia privada.<br>7. Hipótese em que a cláusula de "cobrança mínima", que, em tese, serviria para corrigir o desequilíbrio contratual e permitir a manutenção da avença, se transformou, ela própria, no fator de onerosidade excessiva para a estipulante e vantagem exagerada para a oper adora, que se beneficia com o recebimento de valores correspondentes a mais de 60% dos beneficiários ativos, sem ter a obrigação de prestar o serviço correspondente.<br>8. Em virtude do exame do mérito, por meio do qual foram rejeitadas as teses sustentadas pelos recorrentes, fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial.<br>9. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido, com majoração de honorários.<br>(REsp 1.830.065/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/11/2020, DJe de 19/11/2020)<br>Assim, as conclusões adotadas pelo Tribunal estadual estão em consonância com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Na hipótese, não cabe a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o recurso tem origem em decisão interlocutória, sem a prévia fixação de honorários.<br>É o voto.