ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ARTIGOS 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO. VÍCIOS NÃO SANADOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA.<br>1. Constatada a existência de vícios não sanados no acórdão proferido pelo Tribunal local, apesar de opostos aclaratórios, é de rigor o reconhecimento da violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil por negativa de prestação jurisdicional, com a determinação de retorno dos autos à origem para que se realize novo julgamento.<br>2. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se  de  agravo  interposto  por  SIRLEI SILVEIRA DE MIRANDA e VÂNIA MARIA PRADEL DE MIRANDA  contra  a  decisão  que  negou  seguimento  ao  recurso  especial. <br>O  apelo  extremo,  com  fundamento  no  art.  105,  III,  alínea  "a",  da  Constituição  Federal,  insurge-se  contra  o  acórdão  proferido  pelo  Tribunal  de  Justiça  do  Estado  do Rio Grande do Sul assim  ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. Nulidade da sentença. Desacolho a preliminar de nulidade da sentença por citra petita, pois o magistrado examinou, mesmo que de forma concisa, todos os pontos dos embargos à execução. Ainda, não considero extra petita a sentença, uma vez que a questão do vencimento antecipado foi examinada pelo juízo a quo em razão dos fatos alegados pela recorrente às fls. 04/06. Código de Defesa do Consumidor. É incontestável a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista o disposto na súmula nº 297 do egrégio Superior Tribunal de Justiça. Correção monetária. No contrato celebrado entre as partes, restou pactuada a correção monetária pelo índice de remuneração básica das cadernetas de poupança, a ser aplicada mensalmente. Capitalização dos Juros. É possível a cobrança da capitalização dos juros em periodicidade inferior a anual, consoante entendimento consolidado do STJ (Resp. nº 1.388.972/SC), desde que expressamente pactuada. No caso dos autos, em virtude de cláusula expressa que prevê a capitalização dos juros, de forma clara e específica, admite-se a cobrança do encargo na periodicidade mensal, como avençada. Comissão de permanência. A comissão de permanência é lícita quando pactuada entre as partes, limitada à taxa de juros remuneratórios contratada e desde que não cumulada com outros encargos. Inteligência das Súmulas ngs 30, 294 e 296 do STJ. Na hipótese dos autos, a comissão de permanência foi pactuada conforme à taxa de mercado no dia do pagamento, ou seja, em conformidade com a legislação pertinente. Juros e correção monetária. De acordo com o disposto no artigo 395 do Código Civil, os juros e a correção monetária devem ser aplicados conforme os índices oficiais regularmente estabelecidos. No caso em testilha, não restou constatado que a parte embargada não aplicou os índices legais, conforme planilha de cálculo juntada à fl. 09 dos autos em apenso. Descaracterização da mora. A descaracterização da mora somente ocorre quando procedida à revisão das cláusulas convencionadas para o período da normalidade da contratação (juros remuneratórios e capitalização mensal) e desde que sejam consideradas abusivas ou ilegais. Na presente lide, resta caracterizada a mora da parte recorrente, uma vez que não foi revisada nenhuma cláusula de normalidade do contrato. APELAÇÃO DESPROVIDA" (e-STJ fls. 251/252).<br>Os  embargos  de  declaração  opostos  foram  rejeitados  (e-STJ  fls.  290/299).<br>Nas  razões  do  recurso  especial  (e-STJ  fls.  303/345),  as  recorrente s apontam violação  dos  arts.  373, II, 489 e 1022 do CPC.<br>Alega que  o acórdão é omisso quanto à análise de diversas matérias, a saber: (i) preliminar de nulidade da sentença; (ii) não houve qualquer manifestação do juízo sobre a realidade jurídica de que na impugnação dos embargos (fls. 89/96v) foram abordadas matérias que não foram postas em discussão nos embargos, como as referentes aos juros remuneratórios, a capitalização dos juros e o IGP-M; (iii) não houve qualquer manifestação do juí zo sobre o fato de que matéria que foram defendidas na inicial dos embargos não foram objeto de impugnação pelo embargado, como: os encargos após o ajuizamento; e, a capitalização da atualização monetária; (iv) a ausência da memória de cálculo; (v) não houve qualquer manifestação sobre o pedido feito de que a correção monetária tivesse incidência apenas a partir do vencimento da operação, conforme o disposto no artigo 1º, § 1º, da Lei nº 6.899/81; (vi) quanto ao tema da capitalização dos juros, expresso na sentença; (vii) quanto ao tema dos "juros e correção monetária não houve qualquer após o ajuizamento"; (viii) Quanto ao tema "atualização monetária - capitalização", defendida na inicial dos presentes embargos; (ix) quanto à cobrança da taxa de comissão e permanência, sobre a memória do cálculo.<br>Sustenta que sentença citra petita, pois não analisou em toda a sua amplitude o pedido formulado na inicial, negando vigência ao disposto nos artigos 141, 190 e 492 do Código de Processo Civil.<br>Apresentadas as contrarrazões,  o  recurso  foi  inadmitido  na  origem,  sobrevindo  o  presente  agravo,  no  qual  se  busca  o  processamento  do  apelo  nobre.<br>É  o  relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ARTIGOS 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO. VÍCIOS NÃO SANADOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA.<br>1. Constatada a existência de vícios não sanados no acórdão proferido pelo Tribunal local, apesar de opostos aclaratórios, é de rigor o reconhecimento da violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil por negativa de prestação jurisdicional, com a determinação de retorno dos autos à origem para que se realize novo julgamento.<br>2. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>Ultrapassados  os  requisitos  de  admissibilidade  do  agravo,  passa-se  ao  exame  do  recurso  especial.<br>A  alegação  de  negativa  de  prestação  jurisdicional  merece  prosperar.<br>De  fato,  observa-se  que  o  Tribunal  de  origem  rejeitou  os  declaratórios  sem  se  manifestar  de  forma  clara  quanto a diversos pontos suscitados pelas recorrentes em sede de embargos de declaração.<br>Com  efeito,  o  art.  1.022,  parágrafo  único,  II,  do  Código  de  Processo  Civil,  fazendo  referência  ao  art.  489,  §  1º,  IV,  do  CPC,  determina  que  é  omissa  a  decisão  que  "(..)  não  enfrentar  todos  os  argumentos  deduzidos  no  processo  capazes  de,  em  tese,  infirmar  a  conclusão  adotada  pelo  julgador".<br>Assim,  não  tendo  o  Tribunal  local  enfrentado  questão  necessária  ao  deslinde  da  controvérsia,  resta  impossibilitado  o  acesso  à  instância  extrema,  cabendo  à  parte  vencida  invocar,  como  no  caso,  a  transgressão  ao  art.  1.022  do  CPC  para  anular  o  acórdão  recorrido  e  suprir  a  omissão  existente.<br>A  propósito:<br>"PROCESSUAL  CIVIL.  VIOLAÇÃO  DO  ART.  1022  DO  CPC/2015.  OMISSÃO.  NULIDADE  DO  JULGADO.  RETORNO  DOS  AUTOS.  NECESSIDADE.<br>1.  Existindo  na  petição  recursal  alegação  de  ofensa  ao  art.  1.022  do  CPC/2015,  a  constatação  de  que  o  Tribunal  de  origem,  mesmo  após  a  oposição  de  Embargos  Declaratórios,  não  se  pronunciou  sobre  pontos  essenciais  ao  deslinde  da  controvérsia  autoriza  o  retorno  dos  autos  à  instância  ordinária  para  novo  julgamento  dos  aclaratórios  opostos.<br>2.  Nesse  contexto,  deve  ser  dado  provimento  ao  Recurso  Especial  a  fim  de  que  os  autos  ret ornem  ao  Tribunal  de  origem  para  que  este  se  manifeste  sobre  a  matéria  articulada  nos  Embargos  de  Declaração,  em  face  da  relevância  da  omissão  apontada.<br>3.  Recurso  Especial  provido,  determinando  o  retorno  dos  autos  à  Corte  de  origem,  para  novo  julgamento  dos  Embargos  de  Declaração"  (REsp  1.642.708/SC,  Rel.  Ministro  HERMAN  BENJAMIN,  Segunda  Turma,  julgado  em  16/2/2017,  DJe  17/4/2017).<br> <br>Ante  o  exposto,  conheço  do  agravo  para  dar  provimento  ao  recurso  especial,  a  fim  de  determinar  o  retorno  dos  autos  à  Corte de  origem  para  que  seja  apreciada  a  matéria  suscitada  nos  declaratórios  de e-STJ fls. 267/281 como  entender  de  direito, ficando prejudicadas as demais questões postas no presente apelo excepcional.<br>É o voto.