ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO SUBSCRITOR DO AGRAVO E DO APELO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. FALHA NÃO SUPRIDA OPORTUNAMENTE. SÚMULA 115/STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DIPOSITIVO DE LEI VIOLADO. SÚMULA 284/STF. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA MANTIDA.<br>1. Conforme se depreende dos autos, a parte agravante não procedeu à juntada da cadeia completa de procuração e/ou substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do recurso especial e do agravo em recurso especial, no momento de sua interposição, o que torna inexistente o recurso, na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A parte agravante, devidamente intimada, não sanou o vício de sua representação no prazo determinado. Incidência da Súmula 115/STJ.<br>2. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior de que a interposição do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" exige a indicação expressa do dispositivo de lei federal ao qual o Tribunal de origem teria negado vigência ou dado interpretação divergente daquela firmada por outros tribunais. O não cumprimento de referido requisito, como no caso dos autos, importa deficiência de fundamentação, atraindo a incidência do contido na Súmula 284 do STF.<br>Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interno interposto por ANTÔNIO MORAIS DOS SANTOS - ESPÓLIO contra decisão da Presidência do STJ por meio da qual não se conheceu do agravo em recurso especial em razão da Súmula 115/STJ (fl. 283-284).<br>Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL assim ementado (fls. 133-134):<br>EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - PRELIMINARES - ILEGITIMIDADE RECURSAL - PREJUDICADA - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEITADA - MÉRITO - DEPÓSITO JUDICIAL - ATO QUE NÃO FAZ CESSAR O CÔMPUTO DE ENCARGOS MORATÓRIOS - TEMA 677 DO STJ - MULTA E HONORÁRIOS NO CASO DE NÃO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO - INCIDÊNCIA MESMO EM CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (ARTS. 520, § 2º, E 523, § 1º, AMBOS DO CPC) - INEXIGIBILIDADE DO TITULO NÃO EVIDENCIADA - MERA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL QUE NÃO IMPEDE O PROCESSAMENTO DO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>1. Discute-se no presente recurso: a) em preliminar, a ausência de legitimidade do agravante para figurar no polo ativo do presente recurso; b) a ofensa ao princípio da dialeticidade; c) no mérito, a incidência, ou não, da multa e dos honorários advocatícios do art. 523, § 1º, do CPC, no Cumprimento Provisório de Sentença; d) a aplicabilidade do Tema 677 do STJ; e e) a falta de certeza e exigibilidade da obrigação constante no título.<br>2. A análise da preliminar de ilegitimidade recursal restou prejudicada, ante a promoção da regularização processual.<br>3. O princípio da dialeticidade exige que o recurso seja apresentado por petição, contendo as razões pelas quais a parte insurgente deseja obter do segundo grau de jurisdição um novo pronunciamento judicial. Para tanto, a parte recorrente deve atacar, de forma específica, os fundamentos da sentença recorrida, sob pena de carecer de um dos pressupostos de admissibilidade recursal. Preliminar rejeitada.<br>4. O Superior Tribunal de Justiça, analisando a questão atinente aos consectários da mora em depósito judicial, em sede de Recurso Especial Repetitivo (Tema nº 677) sedimentou o entendimento no sentido de que: "na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial".<br>5. Quando o depósito for realizado pelo devedor apenas para a garantia do juízo, são devidos os 10% de multa e de honorários advocatícios sobre o débito, conforme previsto no art. 523, § 1º, do CPC.<br>6. A nova legislação processual civil passou a prever, expressamente, que a multa e os honorários advocatícios, previstos para a hipótese de descumprimento da decisão definitiva que condena ao pagamento de obrigação de quantia certa, também serão devidos na hipótese de cumprimento provisório (arts. 520, § 2º, e 523, § 1º, ambos do CPC).<br>7. Nada obstante a agravante sustente a falta de certeza e exigibilidade da obrigação constante no título, tem-se que o simples fato de ter sido interposto Recurso Especial contra o acórdão que confirmou a sentença prolatada no processo de conhecimento não impede o regular curso da execução, que pode ser provisória, nos precisos termos do que dispõem os arts. 520 e seguintes do CPC. Ademais, a concessão de efeito suspensivo a Recurso Especial é medida excepcional, e não restou comprovada no presente caso (CPC, art. 1.029, § 5º).<br>8. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.<br>O agravante argumenta que ,"conforme se verifica dos autos, nas fls. 17 há substabelecimento à subscritora, datado de 29/05/2018. (..) embora quando intimada para regularizar a representação processual a subscritora tenha juntado substabelecimento com data posterior a interposição Recurso (doc. de fls. 280), no caso, já havia nos autos, muito antes, o substabelecimento devido e pertinente com data muito anterior, pois a subscritora atua no processo originário (Agravo de instrumento n. 1417517-23.2023.8.12.0000) desde sua origem. (fl. 290-291).<br>Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma.<br>Contrarrazões às fls. 300-304.<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO SUBSCRITOR DO AGRAVO E DO APELO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. FALHA NÃO SUPRIDA OPORTUNAMENTE. SÚMULA 115/STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DIPOSITIVO DE LEI VIOLADO. SÚMULA 284/STF. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA MANTIDA.<br>1. Conforme se depreende dos autos, a parte agravante não procedeu à juntada da cadeia completa de procuração e/ou substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do recurso especial e do agravo em recurso especial, no momento de sua interposição, o que torna inexistente o recurso, na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A parte agravante, devidamente intimada, não sanou o vício de sua representação no prazo determinado. Incidência da Súmula 115/STJ.<br>2. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior de que a interposição do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" exige a indicação expressa do dispositivo de lei federal ao qual o Tribunal de origem teria negado vigência ou dado interpretação divergente daquela firmada por outros tribunais. O não cumprimento de referido requisito, como no caso dos autos, importa deficiência de fundamentação, atraindo a incidência do contido na Súmula 284 do STF.<br>Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>A decisão agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão do óbice da Súmula 115/STJ.<br>A propósito, consignou-se (fl. 283):<br>Por meio da análise do recurso de ,ANTONIO MORAIS DOS SANTOS verifica-se que a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes à subscritora do Agravo e do Recurso Especial, Dra. CARLA GUEDES CAFURE.<br>Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação processual do recurso. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não regularizou, porquanto os poderes consignados no instrumento de mandato de fl. 280, foram outorgados à subscritora dos recursos em data posterior à sua interposição.<br>A jurisprudência desta Corte entende que para suprir eventual vício de representação processual não basta a juntada de procuração ou substabelecimento, é necessário que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso (AgInt no AR Esp n. 1.512.704/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, D Je de 19.2.2020, e AgRg no AR Esp n. 1.825.314/RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, D Je de 6.8.2021).<br>Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ.<br>Vale ressaltar que, ao analisar o recurso especial, esta Corte verificou a ocorrência do vício e determinou a intimação da parte recorrente para a regularização da representação processual no prazo de 5 (cinco) dias (fl. 273), o que não foi feito no prazo estipulado.<br>Conforme se depreende dos autos, a parte agravante não procedeu à juntada da cadeia completa de procuração e/ou substabelecimento conferindo poderes à subscritora do agravo em recurso especial (Dra. Carla), no momento de sua interposição, o que torna inexistente o recurso, na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A parte agravante, devidamente intimada, não sanou o vício de sua representação no prazo determinado.<br>Nesse ínterim, é de bom alvitre o registro de que é ônus da parte zelar pela correta formação do agravo de instrumento, não sendo suficiente a afirmação de que existe procuração nos autos originários. Inclusive, esta Corte já assentou o entendimento de que a dispensa da juntada de procuração em processos eletrônicos, prevista no art. 1.017, § 5º, do CPC/2015, não se estende ao recurso especial ou ao agravo em recurso especial, visto que o referido dispositivo é direcionado apenas à classe agravo de instrumento.<br>Nesse sentido, cito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO SUBSCRITOR DO RECURSO ESPECIAL E DO AGRAVO. INTIMAÇÃO PARA A REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL NÃO ATENDIDA NO PRAZO CONCEDIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a ausência de instrumento conferindo poderes aos subscritores do recurso especial atrai a incidência da Súmula nº 115, segundo a qual, na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos.<br>3. Tendo sido propiciada à parte a juntada da procuração, nos termos dos arts. 76 e 932, parágrafo único, ambos do NCPC, e não tendo sido cumprida a exigência no prazo determinado, inviável o provimento do recurso.<br>4. Esta Corte de Justiça já assentou o entendimento de que a dispensa da juntada de procuração em processos eletrônicos, prevista no art. 1.017, § 5º, do CPC/2015, não se estende ao recurso especial ou ao agravo contra a sua inadmissibilidade, porquanto a aplicação do referido dispositivo é específica da classe processual "agravo de instrumento" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.704.046/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 1º/3/2021, DJe 3/3/2021). 5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.782.813/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1º/6/2021, DJe de 7/6/2021.)<br>Ademais, nos termos da jurisprudência desta Corte, a alegação de existência de procuração nos autos originários não sana a irregularidade na representação processual, que deve ser comprovada no ato da interposição do recurso especial.<br>A propósito, cito:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS . INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. "A alegação de existência de procuração e/ou da cadeia de substabelecimento nos autos originários não tem o condão de sanar a irregularidade na representação processual, a qual deve ser comprovada no momento da interposição do recurso especial" (AgRg no AREsp 776.463/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/4/2018, DJe de 13/4/2018.)<br>2. Agravo regimental desprovido.<br> AgRg no AREsp n. 2.183.473/PR, relator Ministro João Batista Moreira (desembargador convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 12/5/2023. <br>Por fim, registre-se que o recorrente deixou de apontar a alínea do permissivo constitucional que foi interposto o recurso especial, assim como não indicou os dispositivos de lei que o acórdão de origem teria violado.<br>É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior de que a interposição do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" exige a indicação expressa do dispositivo de lei federal ao qual o Tribunal de origem teria negado vigência ou dado interpretação divergente daquela firmada por outros tribunais. O não cumprimento de referido requisito, como no caso dos autos, importa deficiência de fundamentação, atraindo a incidência do contido na Súmula 284 do STF.<br>Dessa forma, a Presidência desta Corte exarou acertadamente decisão de não conhecimento do recurso, em razão da incidência da Súmula 115/STJ.<br>Ante exposto, nego provimento ao agravo interno .<br>É como penso. É como voto.