ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 278 DO CPC. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO INATACADO. SÚMULA 283/STF. INCIDÊNCIA. PRETENSÃO RECURSAL. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO. OS MESMOS ÓBICES IMPOSTOS À ADMISSÃO DO RECURSO PELA ALÍNEA "A" DO ART. 105 DA CF IMPEDEM A ANÁLISE RECURSAL PELA ALÍNEA "C" DO MESMO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ARTS. 1.029, § 1º, DO CPC E 255, §§ 1º E 2º, DO RISTJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.<br>1. A parte recorrente aduz ofensa ao art. 278 do CPC, bem como dissídio jurisprudencial, no que concerne à necessidade de afastar a declaração de nulidade processual decorrente de ausência de intimação específica de advogado, porquanto tal nulidade foi superada pela preclusão, uma vez que a parte recorrida participou ativamente do processo e não suscitou a questão no momento oportuno. Obtempera que o respectivo patrono, com procuração regularmente juntada aos autos, foi intimado para pagamento há mais de um ano, inexistindo, assim, qualquer vício capaz de afastar a validade da penhora.<br>2. Consoante aludido na decisão agravada, o art. 278 do CPC isoladamente não possui comando normativo suficiente para sustentar a tese recursal, o que atrai, por conseguinte, o óbice da Súmula n. 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").<br>3. Outrossim, da análise das razões do recurso especial, observa-se que a recorrente deixa de impugnar os fundamentos do acordão recorrido no sentido de que: os advogados regularmente constituídos pelo agravado não foram intimados dos atos processuais, enquanto há pedido expresso, anteriormente deferido pelo juízo, devendo ser reconhecida a sua nulidade, a teor do art. 272, § 5º, do CPC; o art. 841, § 1º, do CPC determina expressamente que o procurador da parte seja intimado acerca da penhora, o que não ocorreu na hipótese dos autos; o art. 280 do CPC estabelece que as citações e as intimaçõe s serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais.<br>4. A ausência de impugnação específica de fundamento autônomo atrai a incidência da Súmula n. 283/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles).<br>5. Desconstituir a afirmação do acórdão recorrido de que "da análise dos autos, especificamente após a digitalização do processo, possível constatar falha por parte do judiciário, que deixou de cadastrar e intimar corretamente o procurador regularmente constituído nos autos pela parte agravada de todas as movimentações do processo, inclusive da penhora realizada, consoante certidão do Juízo" (fl. 37) demanda revolvimento fático-probatório do acervo dos autos, o que encontra obstáculo na Súmula n. 7/STJ.<br>6. Os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do art. 105 da CF impedem a análise recursal pela alínea "c" do mesmo dispositivo constitucional, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.<br>7. Ademais, o dissídio jurisprudencial, não foi comprovado nos termos exigidos pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.<br>Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interno interposto por LEOCADIA SIEKLICKI contra decisão da Presidência do STJ que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão das Súmulas n. 284/STF e 7/STJ e da não comprovação da divergência jurisprudencial.<br>Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (fl. 35):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DECLAROU A NULIDADE DE TODOS OS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS APÓS A SENTENÇA.<br>RECURSO DA EXEQUENTE. PLEITO PELA REFORMA DA DECISÃO ANTE A OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO DA MATÉRIA. NÃO VERIFICAÇÃO. ADVOGADOS REGULARMENTE CONSTITUÍDOS NOS AUTOS PELO EXECUTADO QUE NÃO FORAM INTIMADOS DOS ATOS PROCESSUAIS, TAMPOUCO DA PENHORA. REQUERIMENTO ANTERIOR E EXPRESSO PARA INTIMAÇÃO EXCLUSIVA DE DETERMINADO ADVOGADO. NÃO OBSERVÂNCIA PELA SECRETARIA. MANIFESTO PREJUÍZO. NULIDADE CONFIGURADA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 272, § 5º, 280 E 841, §2º, TODOS DO CPC. INOBSERVÂNCIA DE PRESCRIÇÃO LEGAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. INTIMAÇÃO E ATOS POSTERIORES NULOS. DECISÃO MANTIDA.<br>RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 52-59).<br>A agravante alega, nas razões do agravo interno, que (fls. 140-142):<br>A argumentação que apoia a aplicação da Súmula n. 284/STF e a Súmula n. 7/STJ baseia-se em princípios que, embora fundamentais, podem ser criticados por sua rigidez excessiva ao tratar de questões complexas de direito e seu impacto potencial na proteção dos direitos das partes envolvidas. Primeiramente, a aplicação automática das súmulas pode levar à cerceamento do acesso ao judiciário quando o recurso é indevidamente barrado por questões formais, sem a devida análise do mérito. Dessa forma, a insistência na ausência de comando normativo ou correlação clara com a controvérsia recursal, sem admitir possíveis interpretações alternativas, pode sacrificar a justiça material pela formalidade processual.<br>Além disso, afirmar que a indicação de um artigo de lei com caráter genérico ou a necessidade de combinação com outros dispositivos inviabiliza o recurso, pode ser visto como um entrave à capacidade das partes de apresentarem raciocínios jurídicos complexos e bem fundamentados. Essa interpretação rigorosa nega a dinâmica intrínseca do processo judicial, que não é apenas uma busca por respostas normativas estritas, mas uma análise abrangente que considera contextos e nuances. Ao exigir uma correlação explícita sem aberturas para interpelações diferenciadas, as cortes podem perder de vista a evolução jurídica e a possibilidade de interpretar a lei em sua nova conjuntura social.<br>Por fim, a questão da similitude fática entre os arestos confrontados em recursos especiais pode ser contestada na medida em que se ignora a capacidade das circunstâncias fáticas se revelarem sob novas evidências ou argumentos que reinterpretem o que anteriormente parecia irrelevante. A jurisprudência não deve ser estática, e, ao induzir uma interpretação restritiva dos recursos, há a possibilidade de que injustiças ocorram por conta de uma visão limitada da sustância dos conflitos legais vividos pelas partes. Assim, a abertura para um reexame cuidadoso, e não meramente técnico, do acervo probatório e das normas aplicáveis é essencial para garantir decisões equitativas e justas.<br>Pugna pela reforma da decisão agravada.<br>A agravada apresentou contraminuta (fls. 163-171).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 278 DO CPC. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO INATACADO. SÚMULA 283/STF. INCIDÊNCIA. PRETENSÃO RECURSAL. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO. OS MESMOS ÓBICES IMPOSTOS À ADMISSÃO DO RECURSO PELA ALÍNEA "A" DO ART. 105 DA CF IMPEDEM A ANÁLISE RECURSAL PELA ALÍNEA "C" DO MESMO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ARTS. 1.029, § 1º, DO CPC E 255, §§ 1º E 2º, DO RISTJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.<br>1. A parte recorrente aduz ofensa ao art. 278 do CPC, bem como dissídio jurisprudencial, no que concerne à necessidade de afastar a declaração de nulidade processual decorrente de ausência de intimação específica de advogado, porquanto tal nulidade foi superada pela preclusão, uma vez que a parte recorrida participou ativamente do processo e não suscitou a questão no momento oportuno. Obtempera que o respectivo patrono, com procuração regularmente juntada aos autos, foi intimado para pagamento há mais de um ano, inexistindo, assim, qualquer vício capaz de afastar a validade da penhora.<br>2. Consoante aludido na decisão agravada, o art. 278 do CPC isoladamente não possui comando normativo suficiente para sustentar a tese recursal, o que atrai, por conseguinte, o óbice da Súmula n. 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").<br>3. Outrossim, da análise das razões do recurso especial, observa-se que a recorrente deixa de impugnar os fundamentos do acordão recorrido no sentido de que: os advogados regularmente constituídos pelo agravado não foram intimados dos atos processuais, enquanto há pedido expresso, anteriormente deferido pelo juízo, devendo ser reconhecida a sua nulidade, a teor do art. 272, § 5º, do CPC; o art. 841, § 1º, do CPC determina expressamente que o procurador da parte seja intimado acerca da penhora, o que não ocorreu na hipótese dos autos; o art. 280 do CPC estabelece que as citações e as intimaçõe s serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais.<br>4. A ausência de impugnação específica de fundamento autônomo atrai a incidência da Súmula n. 283/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles).<br>5. Desconstituir a afirmação do acórdão recorrido de que "da análise dos autos, especificamente após a digitalização do processo, possível constatar falha por parte do judiciário, que deixou de cadastrar e intimar corretamente o procurador regularmente constituído nos autos pela parte agravada de todas as movimentações do processo, inclusive da penhora realizada, consoante certidão do Juízo" (fl. 37) demanda revolvimento fático-probatório do acervo dos autos, o que encontra obstáculo na Súmula n. 7/STJ.<br>6. Os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do art. 105 da CF impedem a análise recursal pela alínea "c" do mesmo dispositivo constitucional, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.<br>7. Ademais, o dissídio jurisprudencial, não foi comprovado nos termos exigidos pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.<br>Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>O agravo interno não merece prosperar.<br>A parte recorrente aduz ofensa ao art. 278 do CPC, bem como dissídio jurisprudencial, no que concerne à necessidade de afastar a declaração de nulidade processual decorrente de ausência de intimação específica de advogado, porquanto tal nulidade foi superada pela preclusão, uma vez que a parte recorrida participou ativamente do processo e não suscitou a questão no momento oportuno. Obtempera que o respectivo patrono, com procuração regularmente juntada aos autos, foi intimado para pagamento há mais de um ano, inexistindo, assim, qualquer vício capaz de afastar a validade da penhora.<br>Consoante aludido na decisão agravada, o art. 278 do CPC isoladamente não possui comando normativo suficiente para sustentar a tese recursal, o que atrai, por conseguinte, o óbice da Súmula n. 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").<br>Nesse sentido, confira-se:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO ESTATUTO PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO EM DISPOSITIVO LEGAL APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. LEI COMPLEMENTAR N. 116/2003. ISSQN. LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS. SUJEIÇÃO ATIVA TRIBUTÁRIA. TEMA N. 355 DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. NECESSIDADE DE DISTINGUISHING.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - O tribunal de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.<br>III - Em relação aos arts. 3º, 4º, 6º, 7º, 8º, 506 e 1.039 do CPC/2015, a par da ausência de comando normativo suficiente para alterar a conclusão alcançada pelo tribunal a quo, a Recorrente não demonstrou, de maneira precisa, como tais violações teriam ocorrido, limitando-se a apontá-las de forma vaga, circunstâncias que atraem, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>IV - O Município competente para cobrar o ISSQN sobre serviço prestado pelos laboratórios de análises clínicas é o do local em que coletado o material a ser examinado, independentemente de os procedimentos laboratoriais serem executados em município diverso.<br>Precedentes de ambas as Turmas de Direito Público.<br>V - Inviável aplicar idêntica conclusão aos casos envolvendo contratos de leasing e às hipóteses de serviços prestados por laboratórios de análises clínicas, pois presente relevante dintinguishing entre ambas as atividades, para efeito de divisar o sujeito ativo do ISSQN.<br>VI - Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.<br>(REsp n. 2.030.087/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 28/8/2024.)<br>Outrossim, da análise das razões do recurso especial, observa-se que a recorrente deixa de impugnar os fundamentos do acórdão recorrido no sentido de que: os advogados regularmente constituídos pelo agravado não foram intimados dos atos processuais, enquanto há pedido expresso, anteriormente deferido pelo juízo, devendo ser reconhecida a sua nulidade, a teor do art. 272, § 5º, do CPC; o art. 841, § 1º, do CPC determina expressamente que o procurador da parte seja intimado acerca da penhora, o que não ocorreu na hipótese dos autos; o art. 280 do CPC estabelece que as citações e as intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais.<br>A ausência de impugnação específica de fundamento autônomo atrai a incidência da Súmula n. 283/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles").<br>Nesse sentido, cito:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE NA AQUISIÇÃO DO IMÓVEL. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 DO STF E 7 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, no bojo de agravo de instrumento em fase de cumprimento de sentença, manteve a decisão de primeiro grau que indeferiu a alegação de impenhorabilidade do imóvel por se tratar de bem de família e autorizou a realização do leilão judicial, reconhecendo a nulidade da aquisição do imóvel por simulação e fraude à lei. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há uma questão em discussão: (i) definir se a impenhorabilidade do bem de família pode ser reconhecida em qualquer fase do processo, independentemente de preclusão; (ii) estabelecer se decisão da Justiça do Trabalho que reconheceu o imóvel como bem de família teria efeitos panprocessuais; (iii) verificar se a ausência de impugnação de fundamento autônomo do acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O acórdão recorrido está fundado em dois pilares autônomos: a preclusão da matéria referente à impenhorabilidade e a nulidade da aquisição do imóvel por simulação e fraude à lei. A ausência de impugnação específica ao segundo fundamento atrai a incidência da Súmula 283 do STF.<br>4. A tese de que a decisão proferida pela Justiça do Trabalho que reconhecera a impenhorabilidade do bem teria efeitos panprocessuais demanda o reexame do acervo fático-probatório, uma vez que ausente qualquer referencia à tal fato nos acórdãos impugnados, vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>5. A verificação da alegada má-fé na aquisição também implicaria revisão de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. V. DISPOSITIVO<br>6. Recurso especial não conhecido.<br>(REsp n. 2.129.960/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)<br>Reitere-se que desconstituir a afirmação do acórdão recorrido de que "da análise dos autos, especificamente após a digitalização do processo, possível constatar falha por parte do judiciário, que deixou de cadastrar e intimar corretamente o procurador regularmente constituído nos autos pela parte agravada de todas as movimentações do processo, inclusive da penhora realizada, consoante certidão do Juízo" (fl. 37) demanda revolvimento fático-probatório do acervo dos autos, o que encontra obstáculo na Súmula n. 7/STJ.<br>Por fim, o recorrente pleiteia que se analise a divergência jurisprudencial apontada.<br>Isso, contudo, não se mostra possível, pois os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do art. 105 da CF impedem a análise recursal pela alínea "c" do mesmo dispositivo constitucional, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.<br>Nesse sentido, é o que os seguintes julgados demonstram:<br>XI - Prejudicado o exame do recurso especial interposto pela alínea c do permissivo constitucional, pois a inadmissão do apelo proposto pela alínea a por incidência de enunciado sumular diz respeito aos mesmos dispositivos legais e tese jurídica.<br>(AgInt no AREsp n. 1.985.699/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/8/2024, DJEN de 23/12/2024.)<br>5. É pacífico o entendimento desta Corte superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.<br>(AgInt no AREsp n. 2.683.103/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>Ademais, observa-se que o dissídio jurisprudencial não foi comprovado, conforme estabelecido nos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.<br>É cediço que a divergência jurisprudencial deve ser demonstrada com a indicação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, o que não ocorreu no caso dos autos.<br>Por oportuno, cito:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). TRATAMENTO FORA DA REDE CREDENCIADA. REEMBOLSO. HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. PERDAS E DANOS. CONVERSÃO. DESEMBOLSO PRÉVIO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA.<br>1. O plano de saúde deve reembolsar as despesas efetuadas com tratamento realizado fora da rede credenciada quando não houver profissional ou estabelecimento credenciado no local ou pela impossibilidade de utilização dos serviços próprios da operadora, respeitada a tabela prevista no contrato.<br>2. A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF.<br>3. O recurso especial é inadmissível por fundamentação deficiente quando deixa de indicar o dispositivo de lei federal violado. Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>4. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado, visto que não houve a realização do devido cotejo analítico entre os arestos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas, restando desatendidas as exigências legais estatuídas pelos arts.<br>1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 2.865.472/RN, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>Assim, em que pese o esforço argumentativo, entendo que a ausência de qualquer novo subsídio trazido pelo agravante, capaz de alterar os fundamentos da decisão ora agravada, faz subsistir incólume o entendimento nela firmado.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como penso. É como voto.