ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO INFRINGENTE.<br>1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos declaratórios opostos por ELLEN CHRISTINE DE MEDEIROS BORGES ao acórdão desta Terceira Turma assim ementado:<br>"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. INCIDENTE DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.<br>2. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>3. Agravo conhecido para conhecer em parte o recurso especial e negar-lhe provimento." (e-STJ fls. 319).<br>Nas razões dos presentes aclaratórios, a embargante sustenta haver omissão e contradição no acórdão, pois teria deixado de se pronunciar sobre a interpretação do art. 349 do CPC, no tocante ao direito de produzir provas contrapostas às alegações da parte contrária. Além disso, aponta-se omissão e erro material no acórdão de origem quanto à premissa fática de que a embargante teria aberto cofre pertencente ao espólio sem autorização judicial, uma vez que o fato teria sido considerado incontroverso sem prova adequada, pontuando que não se trata de revolvimento fático-probatório, mas de valoração jurídica da prova.<br>Impugnação às e-STJ fls. 337/340.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO INFRINGENTE.<br>1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Não prospera a inconformidade veiculada nos presentes aclaratórios.<br>Verifica-se, desde logo, que a decisão embargada não padece de nenhum dos vícios ensejadores dos embargos de declaração enumerados no art. 1.022 do Código de Processo Civil: obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>A controvérsia foi devidamente solucionada com a utilização do direito cabível à hipótese, inexistindo omissão ou contradição a ser sanada.<br>Eis, por oportuno, excerto do referido julgado:<br>"No caso, o Tribunal de Justiça manifestou-se expressamente quanto à ausência de produção probatória e negativa de oportunidade de defesa, conforme se verifica do seguinte trecho do acórdão:<br>"É fato incontroverso que a Agravante não atendeu ao chamamento judicial para defender-se das acusações que estavam sendo impelidas contra ela pelo Agravado, razão pela qual é contraditório alegar, em sede de Agravo de Instrumento, que não foi intimada para produzir provas, quando, devidamente intimada, deixou de ir a Juízo defender-se das acusações que estavam sendo impostas acerca de sua Administração a frente do Espólio, momento, que, aliás, seria propício para apresentar as provas existentes em seu favor.<br>Logo, não há que se falar em cerceamento do direito de defesa."<br>Registro, ademais, que também é incontroverso o fato de que a Agravante abriu o cofre do , que continha objetos do espólio, sem a devida autorização judicial, o que, nos termos do art. de cujus 995, III, do CPC/73, atual art. 622, III, do CPC/2015, comina com a pena de remoção o inventariante que, por culpa sua, permitir a dilapidação ou impor dano aos bens do espólio, face a obrigação que possui em velar por eles com a mesma diligência como se seus fossem (art. 991, II, do CPC/73 - art. 618, II, do CPC/2015)." (e-STJ fls. 213/214).<br>Não há falar, portanto, em existência de omissão apenas pelo fato de o julgado recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte.<br>(..)<br>Além disso, rever a conclusão do tribunal local acerca da ausência de manifestação oportuna para exercício da ampla defesa demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante disposto na Súmula nº 7/STJ. " (e-STJ fls. 321).<br>Outrossim, verifica-se da argumentação deduzida nos aclaratórios que as omissões apontadas não se refere diretamente ao acórdão embargado, mas reiteram os fundamentos acerca dos vícios apontados em relação ao acórdão recorrido em especial.<br>Nesse contexto, ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou sanar erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.