ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.<br>1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interposto pela CSN - TRANSPORTES URBANOS SPE S.A. contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da Súmula 182/STJ (fls. 1.312-1.313).<br>A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 1.184-1.185):<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DECISÃO JUDICIAL NA QUAL FORA DECRETADA A REVELIA DA PARTE RÉ, ASSIM COMO FORAM JULGADOS PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIALMENTE DEDUZIDOS. PRELIMINARES - INOVAÇÃO RECURSAL - AFASTADA - POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA MATÉRIA DE DIREITO E DE DEFESA - PRECEDENTE DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PRECLUSÃO TEMPORAL - INOCORRÊNCIA - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - ILEGITIMIDADE PASSIVA - NÃO VERIFICADA - CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO CELEBRADAS ENTRE A APELANTE E A APELADA - DENUNCIAÇÃO DA LIDE - FACULDADE DO JUÍZO AUTORIZADA PELO § 1º DO ART. 125 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - MOMENTO PROCESSUAL INADEQUADO PARA DEFLAGRAR A LIDE SECUNDÁRIA - PRECEDENTES - MÉRITO RECURSAL - REVELIA - OCORRÊNCIA - PARTE RÉ QUE DEIXOU TRANSCORRER O PRAZO PARA OFERECERIN ALBIS CONTESTAÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ART. 344 DO CPC - PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS NA PETIÇÃO INICIAL - BUSCA E APREENSÃO - PURGAÇÃO DA O MORA - APLICAÇÃO DO ART. 3º DO DECRETO-LEI N. 911/69 - PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS APÓS EXECUTADA A LIMINAR - AUSÊNCIA DE PAGAMENTO - ALEGAÇÃO DE QUE A MORA SE DEU EM RAZÃO DA OCORRÊNCIA DE FATOS EXTRAORDINÁRIOS - TEORIA DA IMPREVISÃO - ALEGAÇÃO DE CRISE FINANCEIRA EM VIRTUDE DA PANDEMIA DE COVID-19 - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ONEROSIDADE EXCESSIVA - PRECEDENTES - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL - MAJORAÇÃO QUANTITATIVA - APLICABILIDADE DO RECURSO§ 11 DO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CONHECIDO NEGA PROVIMENTO. - O egrégio Superior Tribunal de1. Justiça, no julgamento do AgInt no R Esp. n. 1.848.104/SO, proferiu entendimento jurisprudencial no sentido de que "a presunção de veracidade sobre os fatos não subtrai do revel a possibilidade de discutir suas consequências jurídicas". 2. O instituto da preclusão consiste na perda da faculdade processual por não ter sido exercida no tempo devido (preclusão temporal), ou por incompatibilidade com um ato anteriormente praticado (preclusão lógica) ou, ainda, por já ter sido anteriormente exercida (preclusão consumativa). 3. No vertente caso legal (concreto), verifica-se que as cédulas de créditos bancário ns. 81053, 811598, 611602 e 811606, acostadas em conjunto com a petição inicial (seq. 1.5 a 1.8), foram celebradas entre a Apelante e a Instituição Financeira Apelada, motivo pelo qual, entende-se que a Apelante possui legitimidade para figurar no polo passivo da vertente ação de busca e apreensão. 4. A norma processual assegura ao Magistrado a faculdade de não deflagrar a lide secundária, se entender não ser o caso de denunciação da lide. 5. De acordo com o art. 344 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), "se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor". 6. A revelia leva à presunção relativa de veracidade dos fatos alegados na peça inaugural, todavia, não significa que o pedido deve ser automaticamente procedente, pois o Magistrado deve analisar de forma livre e consciente o conjunto probatório e as demais circunstâncias existentes nos Autos que devem ser ponderadas em harmonia ao caso concreto. 7. Ademais, entende-se que cabia à Apelante, ainda, que, minimamente, comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Instituição Financeira Apelada, o que não ocorreu, in casu. 8. "Consoante as diretrizes firmadas no julgamento do R Esp n. 1.998.206/DF, "a revisão dos contratos em razão da pandemia não constitui decorrência lógica ou automática, devendo ser analisadas a natureza do contrato e a conduta das partes - tanto no âmbito material como na esfera processual -, especialmente quando o evento superveniente e imprevisível não se encontra no domínio da atividade econômica das partes" (R Esp n. 1.998.206 /DF, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 14/6/2022, D Je de 4/8 /2022)" (STJ - 4ª Turma - R Esp. n. 1.984.277/DF - Rel.: Min. Luis Felipe Salomão - j. em 16.08.2022 - D Je 09.09.2022). 9. "O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento" (§ 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015).<br>Embargos de declaração rejeitados (fl. 1.230):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL - REEXAME DA MATÉRIA EVIDENCIADO - MERO INCONFORMISMO - MULTA MÁ-FÉ NÃOPOR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ INDEVIDA - DEMONSTRADA - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Eventual insurgência contra o resultado de decisão judicial deve ser veiculada pelas vias recursais apropriadas, sendo defeso à Parte, a pretexto de sanar irregularidades, postular o reexame da matéria por meio de embargos de declaração. 2. "A ausência, no acórdão, de quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, torna inviável o acolhimento dos embargos declaratórios". (STJ - Corte Especial - E Dcl nos E Dcl no AgInt no RE nos E Dcl no 3. AgInt no AR Esp. n. 1.200.744/ES - Rel.: Min. Jorge Mussi - j. em 10/08/2021 - D Je 16/08/2021). Para fins de prequestionamento, por expressa determinação legal, tem-se que já se consideram incluídos no decisum embargado os elementos suscitados, nos termos especificamente expressos no art. 1.025 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil).<br>Nas razões do agravo interno, a parte agravante defende que (fl. 1.319):<br>Em primeiro lugar, é de se ressaltar que, não obstante os respeitáveis fundamentos expendidos pelo Ilustre Relator, a Agravante, ao interpor seu Recurso Especial, cuidou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial interposto.<br>Pugna, por fim, pelo provimento do agravo interno.<br>A parte agravada apresentou impugnação (fls. 1.329-1.336).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.<br>1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base na incidência das Súmulas n. 5 e 7/STJ.<br>No caso dos autos, não houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. Do simples cotejo entre o decidido e as razões do agravo em recurso especial, é possível verificar que a parte agravante absteve-se de rebater a incidência da Súmula n. 5/STJ.<br>Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial.<br>A propósito, confiram-se os seguintes julgados:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com base na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial.<br>2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem baseou-se na incidência da Súmula 284/STF e na deficiência de cotejo analítico. A parte agravante não impugnou adequadamente esses fundamentos no agravo do art. 1.042 do CPC.<br>II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou de maneira adequada todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, especialmente no que tange à Súmula 284/STF e à deficiência de cotejo analítico.<br>III. Razões de decidir4. A parte agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, especialmente no que se refere à Súmula 284/STF, o que impede o conhecimento do recurso.<br>5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, exigindo-se a impugnação de todos os fundamentos para que o agravo seja conhecido.<br>6. A alegação de dissídio jurisprudencial não foi demonstrada de forma concreta e explícita, não superando o juízo de admissibilidade.<br>IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, não sendo formada por capítulos autônomos. 2. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade impede o conhecimento do agravo. 3. A mera alegação de dissídio jurisprudencial sem demonstração concreta e explícita não supera o juízo de admissibilidade".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.042; CPC/2015, art. 932.Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30.11.2018.<br>(AgRg no AREsp n. 2.784.681/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 14/2/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 83/STJ (reincidência e regime inicial mais gravoso para o cumprimento da pena) e Súmula 83/STJ (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.43/2006 - tráfico privilegiado e quantidade de drogas). A mera citação do enunciado no decorrer da petição, sem demonstrar a superação do óbice e da súmula apontada, não viabiliza o prosseguimento do recurso especial.<br>2. Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial.<br>3. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.547.981/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025.)<br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.<br>Nesse sentido, cito:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de que não houve impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, incidindo a Súmula 182/STJ.<br>II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentou impugnação específica e concreta aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente no que tange à aplicação da Súmula 7/STJ.<br>III. Razões de decidir3. A decisão agravada foi mantida, pois o agravante não apresentou impugnação específica e concreta aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, limitando-se a repetir argumentos genéricos.<br>4. A ausência de impugnação específica viola o princípio da dialeticidade, o que inviabiliza o conhecimento do agravo, conforme a Súmula 182/STJ.<br>5. A reiteração dos argumentos do recurso especial no agravo regimental não satisfaz a exigência de impugnação específica, mantendo-se os fundamentos não impugnados.<br>IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica e concreta aos fundamentos da decisão que inadmite recurso especial inviabiliza o conhecimento do agravo, conforme a Súmula 182/STJ. 2.<br>A reiteração dos argumentos do recurso especial no agravo regimental não satisfaz a exigência de impugnação específica, mantendo-se os fundamentos não impugnados".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.042; CPC/1973, art. 544, § 4º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AR Esp 1.789.363/SP, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02.02.2021; STJ, AgRg no RHC 128.660/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.08.2020; STJ, EAR Esp 746.775/PR, Min. João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Min. Luís Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19.09.2018.<br>(AgRg no AREsp n. 2.531.984/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 14/2/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA CUMULADA COM PERDAS E DANOS E OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO CONHECIMENTO. ARTIGOS 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. MULTA. ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. CABIMENTO.<br>1. Ação reivindicatória cumulada com perdas e danos e obrigação de fazer.<br>2. Em respeito ao princípio da dialeticidade, os recursos devem ser bem fundamentados, sendo necessária a impugnação específica de todos os pontos analisados na decisão recorrida, sob pena de não conhecimento, por ausência de cumprimento dos requisitos exigidos nos artigos 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC, segundo o qual, não se conhece do agravo que não ataca especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência, por analogia, da Súmula n. 182 desta Corte Superior. Precedentes.<br>3. Agravo interno no agravo em recurso especial não conhecido, com aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC.<br>(AgInt no AREsp n. 2.137.824/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 10/4/2024.)<br>Tendo em vista a ausência de elementos aptos a modificar o decidido, mantenho a decisão agravada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como penso. É como voto.