ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL  CIVIL.  AGRAVO EM RECURSO  ESPECIAL.  AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.  TEMA 27 DO STJ. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE QUESTÕES RESIDUAIS.  <br>1. A decisão agravada negou seguimento ao recurso especial com fundamento no art. 1.030, I, "b", do CPC e, ao mesmo tempo, em reforço argumentativo, inadmitiu-o devido à incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>2. Hipótese em que a decisão do Tribunal a quo assentou que o acórdão recorrido está em sintonia com precedente obrigatório desta Corte Superior (Tema 27), que versa sobre a possibilidade excepcional de revisão das taxas de juros remuneratórios consideradas abusivas, sendo certo que a menção sobre a existência do óbice da Súmula n. 83/STJ também se refere a essa mesma questão.<br>3. Nos casos em que a admissibilidade tem híbrida fundamentação, com aplicação de entendimento firmado em recurso repetitivo, cabe às Cortes Superiores apenas a análise da questão remanescente (a que não teve aplicado o precedente paradigma vinculante), porquanto de competência da Corte de origem eventual análise de conformidade do acórdão recorrido com o entendimento firmado no paradigma, por meio de agravo interno dirigido àquela Corte, não cabendo ao Tribunal Superior a análise da referida questão.<br>4. Quanto à parte inadmitida, entendo, entretanto, que o recurso não comporta conhecimento pois não há questão residual para análise perante esta Corte Superior.<br>Agravo em recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interposto por BANCO ITAUCARD S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE assim ementado (fls. 231-233):<br>Apelação Cível - Ação revisional de contrato de financiamento bancário Sentença de parcial procedência - Contrato de aquisição de veículo - Juros remuneratórios -Variação superior a 20% (vinte por cento) da taxa média anual de mercado - Abusividade configurada - Sentença mantida.<br>I - O Superior Tribunal de Justiça, mediante a edição da Súmula nº 297, consolidou o entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras;<br>II - Para que se caracterize a abusividade, as taxas de juros remuneratórios aplicadas ao contrato devem ultrapassar em, pelo menos, 20% (vinte por cento) a taxa média utilizada pelo mercado;<br>III - Na hipótese, o contrato estipula taxas de juros acima da variação percentual permitida, existindo abusividade;<br>IV - Recurso conhecido e desprovido.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 261-262).<br>No recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão violou os arts. 1º e 4º, IX, da Lei n. 4.595/64, bem como os arts. 39, 51 e 52, II, do CDC. Alega que a decisão do Tribunal de origem limitou os juros remuneratórios com base em um critério apriorístico de 20% acima da média de mercado, sem considerar as particularidades do caso concreto.<br>Aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte.<br>Oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 423 - 430), sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 442 - 450), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta ao agravo às fls. 621 - 628.<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL  CIVIL.  AGRAVO EM RECURSO  ESPECIAL.  AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.  TEMA 27 DO STJ. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE QUESTÕES RESIDUAIS.  <br>1. A decisão agravada negou seguimento ao recurso especial com fundamento no art. 1.030, I, "b", do CPC e, ao mesmo tempo, em reforço argumentativo, inadmitiu-o devido à incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>2. Hipótese em que a decisão do Tribunal a quo assentou que o acórdão recorrido está em sintonia com precedente obrigatório desta Corte Superior (Tema 27), que versa sobre a possibilidade excepcional de revisão das taxas de juros remuneratórios consideradas abusivas, sendo certo que a menção sobre a existência do óbice da Súmula n. 83/STJ também se refere a essa mesma questão.<br>3. Nos casos em que a admissibilidade tem híbrida fundamentação, com aplicação de entendimento firmado em recurso repetitivo, cabe às Cortes Superiores apenas a análise da questão remanescente (a que não teve aplicado o precedente paradigma vinculante), porquanto de competência da Corte de origem eventual análise de conformidade do acórdão recorrido com o entendimento firmado no paradigma, por meio de agravo interno dirigido àquela Corte, não cabendo ao Tribunal Superior a análise da referida questão.<br>4. Quanto à parte inadmitida, entendo, entretanto, que o recurso não comporta conhecimento pois não há questão residual para análise perante esta Corte Superior.<br>Agravo em recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>O agravo não deve ser conhecido.<br>Verifica-se, inicialmente, que a decisão ora agravada obstou o trânsito do recurso especial como um todo, com fundamento em duas razões, conforme se extrai das páginas 445-448:<br>Pois bem. Da simples leitura do acórdão combatido vislumbra-se excesso entre as taxas de juros praticadas nos contratos e a taxa média de mercado utilizada para operações equivalentes realizadas no mesmo período, restando claramente configurada a abusividade.<br>Dessa forma, o acórdão guerreado está em sintonia com o entendimento firmado pelo STJ em sede de recurso representativo de controvérsia, qual seja, o REsp nº 1.061.530/RS (Tema nº 27 - "Discussão acerca dos juros remuneratórios em ações que digam respeito a contratos bancários"), nos termos da seguinte ementa e tese:<br> .. <br>A tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que deve ser privilegiada a liberdade de pactuação, de modo que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios definida na Lei de Usura (Decreto 22.626/1933), exceto nos casos em que fica claramente configurada a abusividade.<br>O STJ, no julgamento do REsp 1.061.530 repetitivo, firmou entendimento no sentido de que se considera abusiva a taxa de juros que exceda uma vez e meia a três vezes a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central no mesmo período de contratação, observadas as particularidades do caso concreto. Em que pese tal entendimento,tais oscilações não ficaram definidas nas teses fixadas quando do julgamento do tema, não vinculando as decisões nesse sentido.<br>Nesse sentido, a Ministra relatora, Nancy Andrighi afirma que "Não se deve afastar, todavia, a possibilidade de que o juiz, de acordo com seu livre convencimento racional, indicar outro patamar mais adequado para os juros, segundo as circunstâncias particulares de risco envolvidas no empréstimo"(grifei).<br>Embora não seja obrigatória, a taxa média de mercado constitui um importante referencial para averiguar a abusividade dos contratos e esta Corte adota o posicionamento de que para que se caracterize a abusividade, as taxas de juros devem ultrapassar, pelo menos, 20% (vinte por cento) da taxa mediana utilizada pelo mercado.<br>Caracterizada a relação de consumo , e demonstrada a cobrança excessiva de juros (Súmula 297 do STJ) , não se pode negar a aplicação da taxa média de mercado para contratos equivalentes, o que possibilita a correção do abuso que coloca o consumidor numa posição de desvantagem.<br>Dessa forma, cotejando ambos os acórdãos, conclui-se que o acórdão recorrido encontra-se em plena harmonia com o acórdão paradigma e que não houve violação a qualquer dispositivo da legislação consumerista.<br>Desse modo, existe óbice à alçada do apelo, nos ditames do art. 1.030, I, b) do CPC, verbis:<br> .. <br>O presente recurso também esbarra na Súmula 83/STJ, segundo a qual "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", o que impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a", quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>Como visto, a decisão negou seguimento ao recurso especial com fundamento no art. 1.030, I, "b", do CPC e, ao mesmo tempo, em reforço argumentativo, inadmitiu-o devido à incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>Assim, o Tribunal de origem, entendendo que as teses estavam vinculadas à aplicação da mesma matéria apreciada em regime de recursos repetitivos, deveria apenas ter negado seguimento ao recurso especial. A propósito, cito:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TEMA JULGADO. SISTEMÁTICA DOS REPETITIVOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. VINCULAÇÃO.<br>1. Segundo a jurisprudência do STJ, é incabível o agravo do art. 1.042 do CPC/2015 contra decisão que nega seguimento a recurso especial com base na aplicação de tese firmada em sede de recurso repetitivo, sendo apenas possível a interposição do agravo interno constante do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015.<br>2. Se a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC/1973 ou 1.022 do CPC/2015 apresenta-se vinculada a vício de natureza processual quanto à aplicação da tese fixada no regime dos recursos repetitivos, o Tribunal a quo deve negar seguimento também nesse ponto, e não inadmitir o recurso especial.<br>3. Hipótese em que a decisão do Tribunal a quo assentou que o acórdão recorrido está em sintonia com precedente obrigatório desta Corte Superior (Tema 162), que versa sobre a incidência de imposto de renda sobre aplicações financeiras de renda fixa e variável, à luz dos arts. 29 e 36 da Lei n. 8.541/1992, sendo certo que a menção sobre a existência de violação do art. 535 do CPC/1973 também se refere a essa mesma questão.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.512.020/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 3/10/2022 )<br>Cabe destacar que, em razão de decisão híbrida que tanto inadmite como nega seguimento ao recurso especial, cabe ao STJ apenas a análise da questão inadmitida, porquanto de competência da Corte de origem a análise de conformidade do acórdão recorrido com o entendimento firmado no paradigma em recurso repetitivo, a ser exercido por meio de agravo interno dirigido àquela Corte a quo, faculdade essa, inclusive, já exercida pelo recorrente.<br>Nesse sentido, cito:<br>2. À questão da legitimidade/interesse da CEF foi negado seguimento ao recurso especial em razão de aplicação dos Temas n. 50/STJ e 51/STJ, enquanto à alegação de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC o apelo nobre foi inadmitido.<br>3. Nos casos em que a admissibilidade tem híbrida fundamentação, com aplicação de entendimento firmado em recurso repetitivo latu sensu a um dos pontos do recurso, cabe às Cortes Superiores apenas a análise da questão remanescente (que não teve aplicado o precedente paradigma vinculante), porquanto de competência da Corte de origem eventual análise de (in)conformidade do acórdão recorrido com o entendimento firmado no paradigma, por meio de agravo interno dirigido àquela corte, não cabendo ao Tribunal Superior a análise da referida questão. Precedentes.<br>(AgInt no AREsp n. 1.840.822/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 3/11/2023.)<br>II - É cabível a interposição simultânea, de agravo interno para impugnar a aplicação da sistemática dos recursos repetitivos, a ser julgado pelo órgão colegiado do Tribunal de origem (art. 1.030, § 2º, c/c art. 1.021 do CPC); e do agravo, previsto no art. 1.042 (mesmo Códex), relativamente às demais questões, o que importa exceção ao princípio da unirrecorribilidade e, por consequência, não aplicação da fungibilidade recursal.<br>(AgInt no AgInt no AgInt no REsp n. 1.907.400/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 24/8/2022.)<br>Quanto à parte inadmitida, entendo, entretanto, que o recurso não comporta conhecimento, pois, embora de competência do STJ, não há questão residual para análise perante esta Corte Superior, uma vez que, consoante acima relatado, as razões do recurso especial se referem apenas às teses que já foram amplamente discutidas não apenas no REsp n. 1.061.530/RS, (Tema 27), mas também no REsp n. 1.112.879/PR e no REsp n. 1.112.880/PR (Temas 233 e 234).<br>Ademais, observa-se que os argumentos trazidos nas razões do agravo em recurso especial, buscando demonstrar a violação da lei e o afastamento da Súmula n. 83 do STJ, referem-se à mesma questão, isto é, à abusividade dos juros remuneratórios, estando todos vinculados ao Tema n. 27 do STJ.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18% sobre o valor atualizado do proveito econômico, observada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É como penso. É como voto.