ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAV O INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE CRÉDITO ACOMPANHADO DE EXTRATOS DEMONSTRATIVOS DA DÍVIDA. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE. INÉPCIA DA INICIAL. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.<br>1. Rever o entendimento da Corte de origem, no que se refere à rejeição da inépcia da petição inicial, e que "Cada uma das operações de crédito derivadas está demonstrada nos autos pela apresentação, pela autora da monitória, dos necessários extratos, nos quais se identificam todas as condições das operações, como valores, prazos, taxas de juros, encargos", exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula 7 do STJ. Precedentes.<br>2. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a"" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interno interposto pela T. V. MAIA TRANSPORTES e TATIANE VALENTIM MAIA contra decisão monocrática de minha relatoria que negou provimento ao agravo em recurso especial (fls. 230-232).<br>Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.219):<br>EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE CRÉDITO ACOMPANHADO DE EXTRATOS DEMONSTRATIVOS DA DÍVIDA. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE. ALEGAÇÃO DE EXCESSO NÃO COMPROVADA. INFORMAÇÃO DA CONTADORIA. IMPROVIMENTO.<br>1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à ação monitória propostos por TATIANE VALENTIM MAIA e outro, reconhecendo à Caixa Econômica Federal o direito ao crédito referente à dívida do contrato Giro Caixa Fácil descrito na inicial da ação.<br>2. No caso, as partes firmaram Contrato de Relacionamento - Abertura e Movimentação de Conta, Contratação de Produtos e Serviços - Pessoa Jurídica MPE - (contrato Giro Caixa Fácil), tendo sido disponibilizado pela CAIXA um crédito pré-aprovado/limite de crédito para utilização pela empresa contratante. Por meio desse contrato "guarda-chuva", ou seja, por meio de um contrato que disponibilizou um crédito pré-aprovado, contrato esse devidamente assinado, a devedora foi utilizando valores parciais, através de operações de crédito realizadas por meios eletrônicos.<br>3. Cada uma das operações de crédito derivadas está demonstrada nos autos pela apresentação, pela autora da monitória, dos necessários extratos, nos quais se identificam todas as condições das operações, como valores, prazos, taxas de juros, encargos.<br>4. A sentença recorrida foi exata ao rejeitar a alegação de inépcia da petição inicial, fundamentada na falta de juntada aos autos da cédula de crédito bancário, adotando o entendimento segundo o qual uma característica importante da ação monitória é o seu baixo formalismo no que tange à aceitação dos diversos meios documentais de prova.<br>5. "Como se cuida de ação monitória, é irrelevante a discussão que a parte apelante traz à lume, - no sentido de descaracterizar a Cédula Bancária apresentada pela CAIXA, sob o argumento que seria mero contrato de financiamento desacompanhado de extratos ou mesmo de assinatura. Os valores foram disponibilizados por meio de operações eletrônicas, mediante uso de senha pessoal. As provas e documentos constantes nos autos são mais do que suficientes para evidenciar a existência do crédito, a identidade dos devedores, assim como as condições em que o dinheiro foi disponibilizado". (PROCESSO: 08150028120194058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO DE MENESES FIALHO MOREIRA, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 22/04/2021).<br>6. A contadoria do Foro afirmou que o valor da dívida cobrado pela Caixa é mais favorável para a parte ré do que o valor calculado por ela (contadoria). Tem-se ser manifestamente majoritário o entendimento que as informações prestadas pela contadoria, órgão auxiliar do Juízo, dotado de fé de ofício e equidistante dos interesses do litígio, gozam de presunção de veracidade. Nesse sentido, confiram-se, dentre muitos outros: PROCESSO: 08113612220184058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO AUGUSTO NUNES COUTINHO, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 03/02/2022; PROCESSO: 08017667820204050000, AG - Agravo de Instrumento - , DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, 3ª Turma, JULGAMENTO: 09/06/2020; PROCESSO: 08017505920154058000, AC - Apelação Civel - , DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO BRAGA, 3ª Turma, JULGAMENTO: 31/05/2020; PROCESSO: 08080676420154058100, AC - Apelação Civel - , DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO AUGUSTO NUNES COUTINHO (CONVOCADO), 1º Turma, JULGAMENTO: 17/10/2019.<br>7. Apelação improvida.<br>Embargos de declaração rejeitados (fl. 259):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE CRÉDITO ACOMPANHADO DE EXTRATOS DEMONSTRATIVOS DA DÍVIDA. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE. ALEGAÇÃO DE EXCESSO NÃO COMPROVADA. OMISSÃO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO. IMPROVIMENTO.<br>1. Embargos de declaração por TATIANE VALENTIM MAIA e outro ante o acórdão que negou provimento à apelação interposta em face de sentença que julgou improcedentes os embargos à ação monitória, reconhecendo à Caixa Econômica Federal o direito ao crédito referente à dívida do contrato Giro Caixa Fácil descrito na inicial da ação.<br>2. A embargante alega que o acórdão foi omisso quanto à alegação de que o print de tela apresentado pela CAIXA como evidência da dívida não possui valor probatório suficiente e, embora a sentença mencione que a ação monitória admite um "baixo formalismo", é imprescindível que se esclareça a aplicabilidade do art. 320 do CPC, que determina a necessidade de juntada de documentos indispensáveis à propositura da ação. Afirma, ainda, que o acórdão deve se manifestar sobre a afirmação de que a ausência da Cédula de Crédito Bancário, conforme previsto no art. 28, § 2º, inciso I, da Lei 10.931/2004, compromete a clareza e a certeza da obrigação.<br>3. Dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração "contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material."<br>4. Não há omissão a ser sanada, considerando-se que o acórdão foi claro ao estabelecer que, como se cuida de ação monitória, é irrelevante a discussão que a parte apelante traz à lume, - no sentido de descaracterizar a Cédula Bancária apresentada pela CAIXA, sob o argumento que seria mero contrato de financiamento desacompanhado de extratos ou mesmo de assinatura. Definiu-se, assim, que os valores foram disponibilizados por meio de operações eletrônicas, mediante uso de senha pessoal, sendo certo que as provas e documentos constantes nos autos são mais do que suficientes para evidenciar a existência do crédito, a identidade dos devedores, assim como as condições em que o dinheiro foi disponibilizado.<br>5. Conclui-se, assim, que a embargante deseja rediscutir questões efetivamente apreciadas por ocasião do julgamento que originou o acórdão ora questionado. Frise-se, entretanto, que embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento, não se prestam a este fim.<br>6. Embargos de declaração conhecidos e improvidos.<br>Nas razões do agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que:<br>O Recurso Especial oferecido pelos Agravantes apresentou fundamentação jurídica clara e objetiva, delimitando com precisão os dispositivos legais que se entende violados pela decisão proferida pelo Tribunal de origem. Foram aponta- das as ofensas aos princípios da boa-fé, da transparência contratual, do devido processo legal e da exigência de título líquido, certo e exigível para fins de ação monitória.<br>A tese central do recurso diz respeito à inépcia da petição inicial da ação monitória, diante da ausência de documento hábil a embasá-la, bem como da inexistência de contrato ou de qualquer documento que comprove a ciência e anuência das partes contratantes. (fls. 343-344)<br>Sustenta, ainda, que:<br>Conforme amplamente demonstrado nos autos, a ausência de documento formal, válido e assinado pelas partes impede a caracterização de título executivo ou mesmo de prova escrita necessária à propositura da ação monitória. Trata-se de matéria já pacificada nesta Corte, que inclusive já afastou a incidência da Súmula 7 em casos semelhantes, quando a controvérsia se limita à análise da adequação jurídica do título apresentado. (fl. 344)<br>Sem impugnação (fl. 350)<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAV O INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE CRÉDITO ACOMPANHADO DE EXTRATOS DEMONSTRATIVOS DA DÍVIDA. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE. INÉPCIA DA INICIAL. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.<br>1. Rever o entendimento da Corte de origem, no que se refere à rejeição da inépcia da petição inicial, e que "Cada uma das operações de crédito derivadas está demonstrada nos autos pela apresentação, pela autora da monitória, dos necessários extratos, nos quais se identificam todas as condições das operações, como valores, prazos, taxas de juros, encargos", exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula 7 do STJ. Precedentes.<br>2. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a"" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>A irresignação recursal não merece prosperar.<br>Com relação à inépcia da inicial, assim decidiu a Corte de origem (fl. 227):<br>Por meio desse contrato "guarda-chuva", ou seja, por meio de um contrato que disponibilizou um crédito pré- aprovado, contrato esse devidamente assinado, a devedora foi utilizando valores parciais, através de operações de crédito realizadas por meios eletrônicos.<br>Cada uma das operações de crédito derivadas está demonstrada nos autos pela apresentação, pela autora da monitória, dos necessários extratos, nos quais se identificam todas as condições das operações, como valores, prazos, taxas de juros, encargos.<br>A sentença recorrida foi exata ao rejeitar a alegação de inépcia da petição inicial, fundamentada na falta de juntada aos autos da cédula de crédito bancário, adotando o entendimento segundo o qual uma característica importante da ação monitória é o seu baixo formalismo no que tange à aceitação dos diversos meios documentais de prova.<br>A sentença, assim, encontra-se em harmonia com o entendimento desta Turma no sentido de que "como se cuida de ação monitória, é irrelevante a discussão que a parte apelante traz à lume, - no sentido de descaracterizar a Cédula Bancária apresentada pela CAIXA, sob o argumento que seria mero contrato de financiamento desacompanhado de extratos ou mesmo de assinatura. Os valores foram disponibilizados por meio de operações eletrônicas, mediante uso de senha pessoal. As provas e documentos constantes nos autos são mais do que suficientes para evidenciar a existência do crédito, a identidade dos devedores, assim como as condições em que o dinheiro foi disponibilizado". (PROCESSO: 08150028120194058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO DE MENESES FIALHO MOREIRA, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 22/04/2021). (grifo nosso)<br>Com efeito, rever o entendimento da Corte de origem, no que se refere à rejeição da inépcia da petição inicial, e que "Cada uma das operações de crédito derivadas está demonstrada nos autos pela apresentação, pela autora da monitória, dos necessários extratos, nos quais se identificam todas as condições das operações, como valores, prazos, taxas de juros, encargos", exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula 7 do STJ.<br>Nesse sentido, mutatis mutandis:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. SUSPENSÃO. TEMA 1.198/STJ. INAPLICABILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTENTE. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. PETIÇÃO INICIAL. CAUSA DE PEDIR. PEDIDO. INÉPCIA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Inicialmente, não há falar em suspensão do feito em virtude do Tema 1.198/STJ, visto que não houve discussão nas instâncias de origem acerca da existência de indícios de litigância predatória e da possibilidade de o juiz exigir a emenda da petição inicial.<br>2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de ser desnecessária a comprovação do prévio requerimento administrativo para a aferição do interesse processual nas hipóteses em que ação discute o reconhecimento de vícios construtivos.<br>Precedentes.<br>4. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a petição inicial que permite aferir a causa de pedir e o pedido e que possibilita a ampla defesa da parte ré não pode ser considerada inepta. Precedentes.5. No caso, é inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias acerca da inexistência de inépcia da petição inicial sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>6. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial, mas negar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 2.714.836/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 7/7/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. SOBRESTAMENTO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA 83/STJ. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ATACADOS. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, o qual desafiava acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. O acórdão recorrido anulou sentença que havia extinguido ação indenizatória por inépcia da petição inicial e falta de interesse de agir, em demanda relacionada a vícios construtivos em imóvel adquirido pelo programa "Minha Casa Minha Vida".<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a petição inicial é inepta por não especificar os defeitos de construção e se há falta de interesse de agir pela ausência de tentativa de solução administrativa.<br>III. Razões de decidir<br>3. O Tribunal de origem considerou que a petição inicial permite a identificação do pedido e da causa de pedir, não sendo inepta, e que o interesse de agir está presente, pois o acesso ao Judiciário não pode ser obstado pela ausência de tentativa de solução administrativa.<br>4. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se a Súmula 83/STJ.<br>5. A análise das razões recursais indica que a parte agravante não impugnou adequadamente os fundamentos do acórdão recorrido, atraindo a aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF, que impedem o conhecimento do recurso especial.<br>6. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ, o que inviabiliza a revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem.<br>IV. Dispositivo 7. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.752.508/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 16/5/2025.)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. SOBRESTAMENTO DO FEITO EM RAZÃO DO TEMA N. 1.198/STJ. CONTROVÉRSIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. PRESCRIÇÃO DECENAL. SÚMULA N. 568/STJ.<br>1. É inviável o sobrestamento do feito em decorrência da afetação do Tema n. 1.198/STJ, uma vez que a controvérsia referente à litigância predatória não foi analisada pelo Tribunal de origem.<br>2. Não se reconhecem a omissão e a negativa de prestação jurisdicional quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. Ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>3. Insuscetível de revisão, nesta via recursal, o entendimento do Tribunal de origem que, com base nos elementos de convicção do autos, afastou a inépcia da petição inicial e entendeu pela existência de interesse de agir, porquanto demanda a reapreciação de matéria fática, o que é obstado pela Súmula n. 7/STJ.<br>4. A jurisprudência consolidada desta Corte estabelece que os vícios construtivos em imóveis configuram descumprimento contratual, o que enseja a aplicação do prazo prescricional decenal. Incidência da Súmula n. 568/STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.719.556/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.)<br>A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a"" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE GARANTIA INTEGRAL. EXTINÇÃO DO FEITO. POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO. DIFICULDADE FINANCEIRA NÃO EVIDENCIADA. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ADOTADAS NA ORIGEM. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Segundo orientação jurisprudencial vigente no Superior Tribunal de Justiça, não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem em deficiência na fundamentação, quando a decisão recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do direito considerado cabível ao caso concreto, pois o mero inconformismo da parte com a solução da controvérsia não configura negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Esta Corte Superior possui entendimento de que, "na sistemática de Recursos Repetitivos (REsp 1.127.815/SP), a exigência da garantia do juízo para a oposição de Embargos do Devedor pode ser afastada, desde que comprovado inequivocamente que a parte não possui patrimônio para tanto" (AgInt no AREsp n. 2.164.962/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 23/8/2024).<br>3. No caso em exame, o Tribunal originário, ao apreciar os fatos e provas acostadas aos autos autos, atestou a ausência de comprovação, por parte do recorrente, da insuficiência de recursos financeiros para oferecimento da garantia necessária ao processamento dos embargos do devedor. A revisão dos fundamentos adotados esbarra na Súmula 7/STJ.<br>4. A incidência do óbice imposto pela Súmula 7/STJ impede a apreciação da divergência jurisprudencial, diante da constatação da ausência de similitude fático-jurídica entre os julgados confrontados.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.198.166/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUCESSÃO EMPRESARIAL. CAPACIDADE PROCESSUAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INSTAURAÇÃO. DESNECESSIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO. CONSONÂNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PROVAS DA SUCESSÃO EMPRESARIAL. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. A sucessão processual prevista no art. 110 do Código de Processo Civil é permitida quando ocorre a extinção da pessoa jurídica, pois essa situação se equipara à morte da pessoa natural. Precedentes.<br>2. A desconsideração da personalidade jurídica só se aplica em casos de uso abusivo da pessoa jurídica, não sendo o meio adequado para incluir os sócios em processo no qual a sociedade figure como parte legítima.<br>3. O encerramento das atividades ou a dissolução, ainda que irregular, da sociedade não são causas, por si sós, para tornar imprescindível o incidente de desconsideração da personalidade jurídica.<br>4. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, não é necessária prova formal da transferência de bens, direitos e obrigações para que se configure a sucessão empresarial, sendo suficiente a presunção baseada em indícios de continuidade da mesma atividade econômica, no mesmo endereço e com o mesmo objeto social.<br>5. A revisão do entendimento do Tribunal de origem, formado a partir da análise de fatos e provas, acerca da existência ou não de sucessão empresarial implica revolvimento desse conjunto fático-probatório.<br>6. A consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ, bem como a aplicação da Súmula nº 7/STJ tornam prejudicada a análise da divergência jurisprudencial alegada.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.538.812/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 7/7/2025.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como penso. É como voto.