ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CARACTERIZADA. RETORNO DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.<br>1. Violação do art. 1.022, II, do CPC caracterizada.<br>2. O recorrente apresentou embargos de declaração alegando omissão com relação à restrição da incapacidade absoluta, responsabilidade do curador, procedência da reconvenção, taxa de juros que não está de acordo com a jurisprudência do STJ, bem como a sucumbência recíproca - foram objeto de embargos de declaração, ocasião em que se requereu sua apreciação pelo Tribunal a quo - foram objeto de embargos de declaração, ocasião em que se requereu sua apreciação pelo Tribunal a quo.<br>3. Hipótese em que não houve a análise pela Corte local da questão suscitada pelo recorrente e considerando que a matéria é relevante para o deslinde da controvérsia, justifica-se o retorno dos autos à origem para novo julgamento dos aclaratórios.<br>Recurso especial provido para determinar o retorno dos autos à origem para novo julgamento dos embargos de declaração.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interposto por JOÃO SIMÃO NETO e ROSE MARY MARTIN SIMÃO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 1.446-1.447):<br>APELAÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA RECURSO DA AUTORA Venda e compra de imóvel de propriedade da recorrente Farta documentação existente no processo que aponta padecer a apelante de transtornos psicóticos não orgânicos que lhe retiravam por completo a capacidade à época da celebração do negócio, não tendo, na oportunidade, expressado, validamente, sua vontade Posterior interdição da apelante onde se declarou que desde a adolescência é aquela pessoa absolutamente incapaz - Documento em contrário trazido pelos apelados que não levou em conta todo o histórico médico da recorrente e, portanto, não abala o laudo pericial produzido nos autos da interdição Testemunhas dos recorridos ouvidas em audiência que não alteram essas conclusões.<br>APELAÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO ALIENAÇÃO DO IMÓVEL A TERCEIRO DE BOA-FÉ Reconhecida a incapacidade da apelante, resta nulo o negócio jurídico de compra e venda por ela celebrado Inteligência e aplicação do art. 166, inc. I, do CC - Posterior alienação do imóvel realizada pelos adquirentes do imóvel a terceiro de boa-fé Negócio que se revestiu de regularidade e merece manutenção, sem devolução do bem Inteligência e aplicação do art. 169, do CC Terceira que não tinha conhecimento da incapacidade da apelante, restando consolidado o domínio do bem em questão, inclusive, pela usucapião tabular, caracterizada pelo justo título, pela comprovação de boa-fé e posse contínua e sem oposição, comprovados pela prova oral produzida nos autos.<br>APELAÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO PRESCRIÇÃO CONTRA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ NÃO OCORRÊNCIA Interdição da apelante e a nomeação a ela de curador que não provoca o retorno da fluência de prazo prescricional contra a recorrente, cuidando-se, na hipótese, de negócio jurídico nulo Entendimento jurisprudencial do STJ.<br>APELAÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS Nulo o negócio, não sendo possível a restituição do imóvel, é caso de conversão da restituição do bem em indenização por perdas e danos, na forma do quanto autoriza o art. 499, do CC Entendimento jurisprudencial do STJ Indenização por perdas e danos que deve ser objeto de liquidação, na forma do art. 509 e ss., do CPC, com juros de mora que incidirão desde a citação, na forma do art. 405, do CC Pedidos deduzidos na inicial que restam acolhidos em parte.<br>Recurso parcialmente provido.<br>Embargos de declaração rejeitados (fl. 1.508):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Ausência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão atacado Pretensão infringente e de prequestionamento Descabimento Órgão jurisdicional que não pode servir à consulta sobre vigência ou interpretação legal ou constitucional.<br>Embargos rejeitados.<br>No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, violação do art. 1.022, II, do CPC, porquanto não foram analisadas as seguintes omissões (fls. 1.479-1.481):<br>5. Do quanto não apreciado, envolvendo fatos, questões e normas jurídicas. A decisão proferida no julgamento da apelação, reformou a sentença, dizendo, em linhas gerais, que não se poderia superar a nulidade, que se oporia até mesmo ao prazo prescricional assegurado ao incapaz. Atingiu com isso, um negócio jurídico realizado há 36 anos!<br>Para chegar a este resultado, desprezou o novo tratamento conferido ao instituto da interdição, que teve o condão, entre outros aspectos, de modificar o art. 3º do Código Civil, que passou a restringir a incapacidade absoluta ao menor de 16 anos de idade, com o que a regra do art. 198, I, do Código Civil passou a não mais abrigar pessoas na situação em que estaria a embargada, segundo o relato do processo.<br>Em segundo lugar, o enfoque que se deu ao problema, impondo responsabilidade exclusivamente aos recorrentes, compradores do imóvel há 36 anos, acobertou sem qualquer consideração, a responsabilidade do curador, que, no caso, tardou longo tempo para promover as medidas que sua condição de curador lhe impunha. A perda que pode ter sofrido a interdita - a existir - decorre, em grande parte, da inércia do curador, havendo de se ter presente que o art. 1.774 do Código Civil determina seja aplicado à curatela o quanto se prevê para a tutela, que, no art. 1.752, imputa responsabilidade por prejuízos causados ao tutelado, ao tutor, sempre que agir com dolo ou simples culpa.<br> .. <br>De outro lado, ao dar procedência em parte do recurso, determinando a indenização a ser apurada, tomando em conta o preço do imóvel por ocasião da negociação, evidencia-se que se persegue somente uma eventual diferença. Isso quer dizer que se aceitou restituir o quanto antes pago, mas não se reconheceu a procedência da reconvenção, na qual se pedia exatamente isso, que somente não estaria sendo acolhido se a condenação fosse de indenização pelo valor do imóvel, ignorando-se o que foi pago.<br>Quanto à condenação foi imposto o pagamento de juros desde a citação, mas não se atinou para que o valor devido seria objeto de liquidação, de modo que está desconsiderando o art. 407 do Código Civil coloca como pressuposto dos juros a fixação do valor pecuniário, ou seja, a liquidez da dívida.<br>Apontou ainda que (fl. 1.481):<br>Outrossim, também está sendo desprezado o entendimento no Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a taxa dos juros moratórios a que se refere o art. 406 do Código Civil é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais, abrigando sua composição os juros e atualização monetária. No caso, há condenação nas duas verbas, desconsiderando o entendimento da Corte Superior.<br>Igualmente, na definição das verbas de sucumbência houve omissão. O recurso foi acolhido (e também assim a ação) apenas em parte, mas foram os recorrentes condenados em honorários advocatícios, no importe máximo de 20%, com isso desconsiderou que a recorrida não obteve tudo quanto pretendia, de modo que o percentual deveria ser menor e, simultaneamente, também ser condenada a autora, com o que se cumpriria o quanto impõe o art. 85 do Código de Processo Civil.<br>No mérito, alega violação dos arts. 198, I, e 789, I, do Código Civil.<br>Sustenta que (fl. 1.469):<br> ..  Ao interpretar o art. 198, I, do Código Civil, a decisão ficou distante do respeito à lei, pois sua previsão reza que "também não corre a prescrição: contra os incapazes de que trata o art. 3º." Hoje, além de os incapazes mencionados pela regra se restringirem aos menores de dezesseis anos, o que não é o caso, os autos apresentam pessoa incapaz e, portanto, interditada, mas com curador que a representa, desde 2013. Desse modo, a interpretação não poderia ficar apegada a reles literalidade do preceito - é muito pouco, deveria sim atinar para a sua razão de ser.<br>Alega que (fl. 1.471):<br>A nomeação do curador, no entender da decisão ora recorrida, não afetou o direito que se assegura ao incapaz de não ver contra si fluir o prazo de prescrição, benefício de que não mais necessita por força de lhe ter sido conferido um curador, que pode por ela falar e agir.<br>A posição do Superior Tribunal de Justiça, todavia, é diferente do externado neste processo e foi manifestada, entre outros, em dois importantes julgados.<br>Aponta divergência jurisprudencial.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 1.518-1.530 e 1.538-1.542). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 1.560-1.563), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Foi apresentada contraminuta do agravo (fls. 528-529).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CARACTERIZADA. RETORNO DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.<br>1. Violação do art. 1.022, II, do CPC caracterizada.<br>2. O recorrente apresentou embargos de declaração alegando omissão com relação à restrição da incapacidade absoluta, responsabilidade do curador, procedência da reconvenção, taxa de juros que não está de acordo com a jurisprudência do STJ, bem como a sucumbência recíproca - foram objeto de embargos de declaração, ocasião em que se requereu sua apreciação pelo Tribunal a quo - foram objeto de embargos de declaração, ocasião em que se requereu sua apreciação pelo Tribunal a quo.<br>3. Hipótese em que não houve a análise pela Corte local da questão suscitada pelo recorrente e considerando que a matéria é relevante para o deslinde da controvérsia, justifica-se o retorno dos autos à origem para novo julgamento dos aclaratórios.<br>Recurso especial provido para determinar o retorno dos autos à origem para novo julgamento dos embargos de declaração.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Assiste razão à parte recorrente quanto à alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC.<br>Com efeito, as teses reputadas como omissas - restrição da incapacidade absoluta, responsabilidade do curador, procedência da reconvenção, taxa de juros que não está de acordo com a jurisprudência do STJ, bem como a sucumbência recíproca- foram objeto de embargos de declaração, ocasião em que se requereu sua apreciação pelo Tribunal a quo.<br>Da análise minuciosa dos autos, verifica-se que, de fato, mesmo após a oposição de embargos, as questões supramencionadas não foram apreciadas pelo Tribunal a quo, que se limitou a rejeitar genericamente o recurso.<br>Desse modo, para que a Corte de origem se manifeste acerca dos pontos reputados como omissos, impõe-se o reconhecimento da alegada violação do art. 1.022 do CPC, bem como a anulação do acórdão proferido em embargos de declaração para que seja realizado novo julgamento, que supra as omissões apontadas.<br>A propósito, cito precedente:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Constatado vício no acórdão embargado é devida a integralização da decisão impugnada.<br>2. Se o Tribunal estadual não se manifestou sobre os pontos que podem influir no resultado da demanda, e o recurso especial foi interposto com fundamento na violação do art. 1.022 do NCPC, devem os autos retornar à Corte local para que os temas sejam analisados e solvidos.<br>3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.246.113/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 2/5/2024. Destaquei.)<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO CARACTERIZADA. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS AO TJRJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Quando o tema suscitado nos embargos de declaração é relevante ao deslinde da controvérsia, e o Tribunal estadual não se pronunciou sobre ele, imprescindível a anulação do acórdão para que outro seja proferido, ante a flagrante contrariedade ao disposto no art. 1.022 do CPC.<br>2. A adoção da teoria de uma chance não afasta a necessidade de se tecer os contornos fáticos, com elementos aptos à valoração da indenização dali decorrente.<br>3. Tratando-se, outrossim, de um desdobramento dos danos materiais, imperiosa a manifestação da Corte estadual também sobre a incidência ou comprovação dos danos emergentes e dos lucros cessantes, por também integrarem os danos materiais pretendidos.<br>4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.913.183/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 23/8/2023. Grifei.)<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos à Corte de origem para que se pronuncie sobre os pontos omissos apontados nos embargos de declaração.<br>É como penso. É como voto.