ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  AÇÃO  ANULATÓRIA DE  ATO JURÍDICO  .  FUNDAMENTAÇÃO  DEFICIENTE.  SÚMULA  Nº  284/STF. <br>1.  Considera-se  deficiente  de  fundamentação  o  recurso  especial  que,  apesar  de  apontar  o  preceito  legal  tido  por  violado,  não  demonstra,  de  forma  clara  e  precisa,  de  que  modo  o  acórdão  recorrido  o  teria  contrariado,  circunstância  que  atrai,  por  analogia,  a  Súmula  nº  284/STF. <br>2. Agravo  conhecido  para  não  conhecer  do  recurso  especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se  de  agravo  interposto  por  FLORINDO RODRIGUEZ PORTO e OUTROS  contra  a  decisão  que  inadmitiu  o  recurso  especial.<br>O  apelo  extremo,  com  fundamento  no  art.  105,  III,  alínea "a",  da  Constituição  Federal,  insurge-se  contra  o  acórdão  do  Tribunal  de  Justiça  do  Estado  de  São Paulo assim  ementado:<br>"Ação de anulação/nulidade de ato jurídico c/c reintegração de posse. Bens do espólio. Cessão de direitos hereditários. Julgamento "extra petita" não verificado. Alegada ausência de autorização para venda dos imóveis, preço vil e inobservância às formalidades legais. Cessão de direitos hereditários sobre o quinhão pertencente ao monte-mor que é diferente de alienação de bens do espólio enquanto indivisível a herança. Controvérsia que envolve alienação de bens do espólio. Ausência de autorização judicial e concordância da própria inventariante que enseja a ausência de solenidade essencial para execução do ato, que conduz à irregularidade na sua forma (art. 166, IV, V, CC, e art. 619, CPC). Sentença de procedência mantida, com adequação dos honorários de sucumbência. Recurso adesivo não conhecido e recurso principal parcialmente provido."  (e-STJ  fl.  1.468).<br>Os  embargos  de  declaração  opostos  foram  rejeitados  (e-STJ  fl.  1.527).<br>No  recurso  especial,  os recorrentes  alegam violação  dos  arts.  166, IV e V, e 1.793, § 3º, do CC e 619, I, do CPC.<br>Sustentam  que  deve  ser  reconhecida  a invalidade dos negócios jurídicos de compra e venda celebrados e não a nulidade.<br>Com  as  contrarrazões  (e-STJ  fls.  1.573/1.579)  ,  o  recurso  especial  foi  inadmitido,  dando  ensejo  à  interposição  do  presente  agravo.<br>É  o  relatório.  <br>EMENTA<br>AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  AÇÃO  ANULATÓRIA DE  ATO JURÍDICO  .  FUNDAMENTAÇÃO  DEFICIENTE.  SÚMULA  Nº  284/STF. <br>1.  Considera-se  deficiente  de  fundamentação  o  recurso  especial  que,  apesar  de  apontar  o  preceito  legal  tido  por  violado,  não  demonstra,  de  forma  clara  e  precisa,  de  que  modo  o  acórdão  recorrido  o  teria  contrariado,  circunstância  que  atrai,  por  analogia,  a  Súmula  nº  284/STF. <br>2. Agravo  conhecido  para  não  conhecer  do  recurso  especial.<br>VOTO<br>A  irresignação  não  merece  prosperar.<br>Sobressai  a  manifesta  deficiência  na  fundamentação  recursal  na  medida  em  que  os recorrentes,  apesar  de  indicar em os  artigos  como  malferidos,  não  especificaram  de  que  forma  eles  teriam  sido  contrariados  pelo  acórdão  recorrido,  inviabilizando  a  compreensão  da  controvérsia  posta  nos  autos.<br>Incide,  portanto,  a  Súmula  nº  284/STF:  "É  inadmissível  o  recurso  extraordinário,  quando  a  deficiência  na  sua  fundamentação  não  permitir  a  exata  compreensão  da  controvérsia."<br>Nesse  sentido:<br>"AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  AÇÃO  DE  OBRIGAÇÃO  DE  FAZER.  NOTIFICAÇÃO  DE  RENÚNCIA  DE  ADVOGADO.  INTIMAÇÃO  DA  PARTE.  REGULARIZAÇÃO  REPRESENTAÇÃO  PROCESSUAL.  DESNECESSÁRIA.  NEGATIVA  DE  PRESTAÇÃO  JURISDICIONAL  AFASTADA.  FUNDAMENTAÇÃO  DEFICIENTE.  SÚMULA  Nº  284/STF.  CIÊNCIA  INEQUÍVOCA.  PERDA  DO  OBJETO  NÃO  CONFIGURADA.  DESCUMPRIMENTO  LIMINAR.  INCIDÊNCIA  ASTREINTES.  SÚMULAS  NºS  5  E  7/STJ.<br>1.  A  renúncia  ao  mandato,  devidamente  notificada  ao  mandante,  resultará  em  prosseguimento  do  processo  e  de  eventuais  prazos  processuais,  independentemente  de  intimação,  se  novo  procurador  não  for  constituído.  Precedentes.<br>2.  Não  há  falar  em  negativa  de  prestação  jurisdicional  se  o  tribunal  de  origem  motiva  adequadamente  sua  decisão,  ainda  que  de  forma  sucinta,  solucionando  a  controvérsia  com  a  aplicação  do  direito  que  entende  cabível  à  hipótese,  apenas  não  no  sentido  pretendido  pela  parte.<br>3.  É  inadmissível  o  recurso  especial  quando  a  deficiência  na  sua  fundamentação  não  permitir  a  exata  compreensão  da  controvérsia.  Súmula  nº  284/STF,  aplicada  por  analogia,  em  ambas  as  alíneas  do  permissivo  constitucional.<br>4.  Na  hipótese,  acolher  a  tese  pleiteada  pelo  agravante  exigiria  exceder  os  fundamentos  do  acórdão  impugnado  e  adentrar  no  exame  das  provas  e  cláusulas  contratuais,  procedimentos  vedados  em  recurso  especial,  a  teor  das  Súmulas  nºs  5  e  7/STJ.<br>5.  Agravo  conhecido  para  conhecer  em  parte  do  recurso  especial  para,  nessa  extensão,  negar-lhe  provimento"  (AREsp  2.801.620/MT,  Rel.  Ministro  RICARDO  VILLAS  BÔAS  CUEVA,  Terceira  Turma,  julgado  em  26/5/2025,  DJEN  de  30/5/2025).<br>"AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  ART.  105,  III,  "A",  DA  CONSTITUIÇÃO  FEDERAL.  DISPOSITIVO  LEGAL.  INDICAÇÃO.  AUSÊNCIA.  SÚMULA  N.  284/STF.  AGRAVO  INTERNO.  DECISÃO  COLEGIADA.  ERRO  GROSSEIRO.  PRAZO.  NÃO  INTERRUPÇÃO.  NÃO  PROVIMENTO.<br>1.  Na  instância  extraordinária  não  se  aplica  o  princípio  segundo  o  qual  o  juiz  sabe  o  direito,  de  modo  que  não  é  suficiente  a  simples  menção  a  dispositivo  legal  sem  a  demonstração  de  sua  efetiva  violação,  cuja  falta  atrai  as  disposições  do  enunciado  n.  284  da  Súmula  do  Supremo  Tribunal  Federal.<br>2.  A  interposição  de  agravo  contra  decisão  proferida  por  órgão  colegiado  constitui  erro  grosseiro,  que  não  suspende  ou  interrompe  o  prazo  para  o  manejo  do  recurso  adequado.<br>3.  Agravo  interno  a  que  se  nega  provimento"  (AgInt  no  AREsp  1801938/GO,  Rel.  Ministra  MARIA  ISABEL  GALLOTTI,  Quarta  Turma,  julgado  em  4/10/2021,  DJe  8/10/2021).<br>Ante  o  exposto,  conheço  do  agravo  para  não  conhecer  do  recurso  especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, os honorários sucumbenciais fixados pelas instâncias ordinárias, devidos pelos ora recorrentes, devem ser majorados para R$ 30.000,00 (trinta mil reais), atualizados desde o arbitramento na origem, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.<br>É  o  voto.