ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.<br>1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interno interposto por HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. contra decisão da Presidência do STJ, por meio da qual foi aplicada a Súmula n. 182 do STJ (fls. 886-887).<br>Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ assim ementado (fls. 704-705):<br>EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOSMATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PLANO DESAÚDE. PEDIDO DE INTERNAÇÃO E AUTORIZAR A CIRURGIA VASCULARPRESCRITA. NEGATIVA DE COBERTURA FUNDAMENTADA EM CARÊNCIA DE180 DIAS. RECUSA INDEVIDA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. URGÊNCIAEVIDÊNCIADA. PRAZO NÃO SUPERIOR A 24 HORAS. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS12 E 35-C, DA LEI 9.656/98. FALECIMENTO DA GENITORA DA AUTORA. DANOSMORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM ARBITRADO REDUZIDO. RECURSO DASRÉS CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA AUTORACONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.<br>1. Cinge-se a controvérsia recursal em determinar se a negativa de internação da mãe da autora, por não haver cumprido a carência contratual, constituiu ato ilícito, bem como a extensão dos alegados prejuízos materiais e morais.<br>2. In casu, verifica-se que, não obstante o quadro apresentado pela genitora da autora fosse de extrema urgência, a operadora de saúde demandada negou a autorização para internação e cirurgia vascular, sob a alegação de se encontrar a paciente no período de carência, bem como pela necessidade de cumprimento dos requisitos contratuais e legais, qual seja, a carência contratual de 180 (cento e oitenta) dias para "Internação Hospitalar clínica ou cirúrgica".<br>3. Diante do que estabelece a Lei n. 9.656/98, em especial no art. 12, inciso V, alínea "C", e da incidência do Código de Defesa do Consumidor, afigura-se abusiva a cláusula contratual que estabelece o prazo de carência superior a vinte e quatro horas para a cobertura do atendimento nos casos de urgência e/ou emergência, pois limita os direitos assegurados por lei e atenta contra o objeto do contrato e o equilíbrio contratual, colocando o consumidor em desvantagem exagerada.<br>4. Na espécie, é incontroverso que a genitora da autora se encontrava em situação de urgência e o tratamento para sanar a situação grave era a internação para os procedimentos necessários; logo, é de se afastar a alegativa de que a beneficiária se encontrava em período de carência contratual.<br>5. Ademais, é de se mencionar que, nos termos da Súmula n.º 597, do STJ, "A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação".<br>6. No tocante aos danos materiais, correspondentes ao valor recebido pela de cujus de pensão por morte multiplicada pela quantidade de meses até a expectativa de vida de 75 (setenta e cinco) anos de idade, tem-se que deve ser mantido a sua improcedência, visto que ausente nos autos comprovação de que a autora era dependente econômica de sua genitora.<br>7. A respeito dos danos morais, observa-se que a condição de extrema pressão psicológica vivenciada pela autora ultrapassa os meros dissabores ou transtornos, implicando verdadeiro abalo emocional e físico, posto que a operadora de serviços de saúde e o hospital demandados acabou por frustrar, completamente, a expectativa legítima de que o plano de saúde contratado assistisse devidamente a genitora da autora. Ademais, o agravamento do estado de saúde e, posteriormente, o falecimento da mãe da autora, gerou efetivo abalo psicológico imensurável passível de indenização.<br>8. Quanto ao quantum indenizatório fixado na sentença, é de reconhecer que este deve reduzido de R$ 80.000.00 (oitenta mil reais) para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), por ser mais adequado à espécie e dentro do parâmetro comumente estabelecido por este Tribunal em casos análogos.<br>9. Recurso de Apelação das rés conhecido e parcialmente provido. Recurso da autora conhecido e desprovido. Sentença parcialmente reformada.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 746-753).<br>Nas razões do agravo interno, o agravante aduz que não incidem sobre o recurso especial os óbices das Súmulas n. 5, 7, 83, 302 e 597 do STJ.<br>Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma.<br>A parte agravada não apresentou contrarrazões (fl. 943).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.<br>1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, Súmula 83 /STJ, Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ.<br>No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. Do simples cotejo entre o decidido e as razões do agravo em recurso especial, é possível verificar que a parte agravante não rebateu a incidência dos óbices supramencionados.<br>Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>É firme a jurisprudência no sentido de que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial.<br>A propósito, transcrevo paradigma orientador da Corte Especial:<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.<br>1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.<br>2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão.<br>3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das<br>disposições legais e regimentais.<br>4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art.<br>1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o<br>recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.<br>5. Embargos de divergência não providos.<br>(EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de<br>Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018.)<br>No mesmo sentido, cito: AgInt no AREsp n. 2.790.566/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.680.447 /CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 4/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.649.276/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.645.567/PE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 29/8/2024.<br>Portanto, é inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como penso. É como voto.