ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE BANCÁRIA. VIOLAÇÃO DA SÚMULA N. 326/STJ. IMPOSSIBILIDADEDE ANÁLISE. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. REVISÃO DA CONCLUSÃO DA CORTE DE ORIGEM. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Não é possível o conhecimento do recurso especial no qual se alega ofensa a artigos de resolução, visto que circulares, resoluções, portarias, súmulas, bem como dispositivos inseridos em regimentos internos não se enquadram no conceito de lei federal previsto no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.<br>2. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à existência de dano moral indenizá vel e da responsabilidade do Banco agravado em repará-lo, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula 7 do STJ.<br>Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interno interposto por RICARDO TADEU SAUAIA contra decisão monocrática de minha relatoria que negou provimento ao agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 385):<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE BANCÁRIA. VIOLAÇÃO DA SÚMULA N. 326/STJ. IMPOSSIBILIDADEDE ANÁLISE. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. REVISÃO DA CONCLUSÃO DA CORTE DE ORIGEM. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.<br>Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 240):<br>FRAUDE BANCÁRIA. "GOLPE DA MAQUININHA" OU "GOLPE DO PRESENTE". PROCEDÊNCIA. Autor vítima de golpe por meio do qual, crendo realizar pagamento a título de frete pelo recebimento de cesta de chocolates, no valor de R$ 5,80, aprova transação elevada, no importe de R$ 999,99. Relato firme no sentido de que o visor da "maquineta" não apresentou a vultosa quantia que veio a ser lançada na fatura do cartão. Réu não se desincumbiu de provar que o objeto não estava adulterado ou não era suscetível de manipulação. Também não demonstrou que a cobrança dissimulada era perceptível ao consumidor mediano. Responsabilidade objetiva do fornecedor bancário pela prestação de serviço defeituoso. Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. Inexigibilidade do débito relativo à transação contestada, bem como dos acessórios a ele acrescidos. Afastamento, porém, da restituição fixada na sentença. Autor não alegou nem demonstrou ter efetuado desembolso algum. Inexistência, ademais, de dano moral. Valor do débito indevido se mostrou bem abaixo do montante suportado pelo consumidor em suas faturas habituais, o que descarta a presunção de impacto psíquico ou emocional. Réu que não efetuou cobranças vexatórias ou desabonadoras, tampouco dispensou tratamento indigno. Sentença reformada para suprimir as obrigações de restituir quantia e reparar dano moral. RECURSO PROVIDO EM PARTE.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 280-285).<br>A agravante alega, nas razões do agravo interno, que "a peça recursal apresenta argumentos robustos a demonstrar a vulneração dos artigos 186 c. c. 927 do Código Civil, 492, 489, §1º e 1.022 do CPC, não se tratando de simples alusão aos referidos dispositivos" (fl. 432).<br>Aduz, ainda, que "é claramente existente o dano moral sofrido por parte do ora Agravante, como visto acima, devendo ser reconhecida a sua indenização" (fl. 445).<br>Sustenta, outrossim, que "A Súmula deve ser aceita da mesma forma que um princípio jurídico é aceito como base para interposição do Recurso Especial. Não é possível que a Súmula seja algo tão irrelevante que não possa ser motivo de interposição de Recurso Especial, quando representa decisão repetitiva por parte do Tribunal que a compôs" (fl. 447).<br>Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, submeta-se o presente agravo à apreciação da Turma.<br>A agravada apresentou contraminuta (fls. 461-467).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE BANCÁRIA. VIOLAÇÃO DA SÚMULA N. 326/STJ. IMPOSSIBILIDADEDE ANÁLISE. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. REVISÃO DA CONCLUSÃO DA CORTE DE ORIGEM. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Não é possível o conhecimento do recurso especial no qual se alega ofensa a artigos de resolução, visto que circulares, resoluções, portarias, súmulas, bem como dispositivos inseridos em regimentos internos não se enquadram no conceito de lei federal previsto no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.<br>2. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à existência de dano moral indenizá vel e da responsabilidade do Banco agravado em repará-lo, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula 7 do STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>O agravo interno não merece prosperar.<br>Cinge-se a controvérsia na alegada existência de dano moral indenizável e na possibilidade de análise de violações à Súmula n. 326/STJ.<br>Consoante aludido na decisão agravada, não é possível o conhecimento do recurso especial no qual se alega ofensa a artigos de resolução, visto que circulares, resoluções, portarias, súmulas, bem como dispositivos inseridos em regimentos internos não se enquadram no conceito de lei federal previsto no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.<br>Ressalta-se que "o apelo nobre não constitui, como regra, via adequada para julgamento de ofensa aos atos normativos secundários produzidos por autoridades administrativas, tais como resoluções, circulares, portarias, instruções normativas, atos declaratórios da SRF, provimentos da OAB, regimentos internos de Tribunais ou notas técnicas, quando analisados isoladamente, sem vinculação direta ou indireta a dispositivos legais federais. Precedentes do STJ". (REsp n. 1.890.077/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/09/2020, DJe de 5/10/2020.).<br>Em relação à apontada ofensa aos arts. 186 e 927 do CC, o recurso especial não merece prosperar porquanto encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à existência de dano moral indenizável e da responsabilidade do Banco agravado em repará-lo, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula 7 do STJ.<br>Assim, apesar do esforço argumentativo, entendo que a ausência de qualquer novo subsídio trazido pelo agravante, capaz de alterar os fundamentos da decisão ora agravada, faz subsistir incólume o entendimento nela firmado.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como penso. É como voto.