ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE BANCÁRIA. REANÁLISE DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DASUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DO ACERVO PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à distribuição do ônus da sucumbência, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ.<br>Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agra vo interno interposto por BANCO SAFRA S. A. contra decisão monocrática de minha relatoria que negou provimento ao agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 382):<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE BANCÁRIA. REANÁLISE DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DASUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DO ACERVO PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.<br>Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl. 240):<br>FRAUDE BANCÁRIA. "GOLPE DA MAQUININHA" OU "GOLPE DO PRESENTE". PROCEDÊNCIA. Autor vítima de golpe por meio do qual, crendo realizar pagamento a título de frete pelo recebimento de cesta de chocolates, no valor de R$ 5,80, aprova transação elevada, no importe de R$ 999,99. Relato firme no sentido de que o visor da "maquineta" não apresentou a vultosa quantia que veio a ser lançada na fatura do cartão. Réu não se desincumbiu de provar que o objeto não estava adulterado ou não era suscetível de manipulação. Também não demonstrou que a cobrança dissimulada era perceptível ao consumidor mediano. Responsabilidade objetiva do fornecedor bancário pela prestação de serviço defeituoso. Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. Inexigibilidade do débito relativo à transação contestada, bem como dos acessórios a ele acrescidos. Afastamento, porém, da restituição fixada na sentença. Autor não alegou nem demonstrou ter efetuado desembolso algum. Inexistência, ademais, de dano moral. Valor do débito indevido se mostrou bem abaixo do montante suportado pelo consumidor em suas faturas habituais, o que descarta a presunção de impacto psíquico ou emocional. Réu que não efetuou cobranças vexatórias ou desabonadoras, tampouco dispensou tratamento indigno. Sentença reformada para suprimir as obrigações de restituir quantia e reparar dano moral. RECURSO PROVIDO EM PARTE.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 280-285).<br>A agravante alega, nas razões do agravo interno, "que não há qualquer pedido de valoração de provas restando apenas a correta aplicação do direito, o que não ocorreu, causando grave violação à dispositivos de lei federal" (fl. 397).<br>Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, submeta-se o presente agravo à apreciação da Turma.<br>A agravada não apresentou contraminuta (fl. 468).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE BANCÁRIA. REANÁLISE DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DASUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DO ACERVO PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à distribuição do ônus da sucumbência, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>O agravo interno não merece prosperar.<br>Cinge-se a controvérsia à apontada ofensa aos arts. 85, § 2º, e 86, parágrafo único, do CPC, pois afirma "que o Agravante decaiu em parte mínima do pedido, portanto, contra legem a imposição do ônus sucumbencial em face do Recorrente" (fl. 396).<br>Consoante aludido na decisão agravada, o recurso especial não merece prosperar porquanto encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à distribuição do ônus da sucumbência, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ.<br>Assim, apesar d o esforço argumentativo, entendo que a ausência de qualquer novo subsídio trazido pelo agravante, capaz de alterar os fundamentos da decisão ora agravada, faz subsistir incólume o entendimento nela firmado.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como penso. É como voto.