ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA APRESENTAR IMPUGNAÇÃO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. MATÉRIAS NÃO PREQUESTIONADAS. HONORÁRIOS RECURSAIS. AUSÊNCIA DE AUTONOMIA OU INDEPENDÊNCIA. SÚMULA N. 83/STJ.<br>1. O Tribunal de origem não abordou a questão referente à falta de intimação dos recorrentes para apresentar a contraminuta ao agravo de instrumento, nem a matéria referente à alegada violação da coisa julgada. Ausência de prequestionamento.<br>2. Os honorários recursais não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo (o CPC/2015 fala em "majoração") ao ônus estabelecido previamente, motivo pelo qual, na hipótese de descabimento ou na de ausência de fixação anterior, não haverá falar em honorários recursais (REsp n. 2.188.992/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 23/5/2025).<br>Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interposto por ALVARO BORGES DE OLIVEIRA e EMANUELA CRISTINA ANDRADE LACERDA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 294):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA EM PRIMEIRO GRAU. RECURSO DOS EXECUTADOS. INSURGÊNCIA QUANTO À MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EXECUTADOS QUE ALEGAM INDEVIDA EXTENSÃO DA VERBA HONORÁRIA FIXADA CONTRA A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CORRÉ. SUBSISTÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO ORIGINAL DOS AGRAVANTES EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §11, DO CPC. ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DOS RECORRENTES. VALOR DA PENALIDADE QUE EMBASA O MONTANTE DA REMUNERAÇÃO DO CAUSÍDICO. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.<br>Sem embargos de declaração.<br>No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 7º, 9º, 10 e 1.019, inciso II, do CPC, argumentando que houve afronta aos princípios da ampla defesa e do contraditório, devido à falta de intimação dos recorrentes para apresentar contraminuta ao agravo de instrumento interposto pelos recorridos.<br>Aduz que houve violação do art. 85, § 11, do CPC, pois entende que são cabíveis os honorários recursais no caso, uma vez que houve condenação em honorários na origem, ainda que não tenha sido condenada a parte recorrida, mas apenas o corréu.<br>Alega ainda violação do art. 502 do CPC, sob o argumento de que houve violação da coisa julgada ao se discutir o cabimento dos honorários após o trânsito em julgado da decisão.<br>Aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte.<br>Sem contrarrazões ao recurso especial, sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 420 - 422), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Não apresentada contraminuta do agravo.<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA APRESENTAR IMPUGNAÇÃO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. MATÉRIAS NÃO PREQUESTIONADAS. HONORÁRIOS RECURSAIS. AUSÊNCIA DE AUTONOMIA OU INDEPENDÊNCIA. SÚMULA N. 83/STJ.<br>1. O Tribunal de origem não abordou a questão referente à falta de intimação dos recorrentes para apresentar a contraminuta ao agravo de instrumento, nem a matéria referente à alegada violação da coisa julgada. Ausência de prequestionamento.<br>2. Os honorários recursais não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo (o CPC/2015 fala em "majoração") ao ônus estabelecido previamente, motivo pelo qual, na hipótese de descabimento ou na de ausência de fixação anterior, não haverá falar em honorários recursais (REsp n. 2.188.992/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 23/5/2025).<br>Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>Da análise do acórdão recorrido, observa-se que o Tribunal de origem, ao dar provimento ao agravo de instrumento, limitou-se a consignar que não houve condenação em honorários na origem contra os recorridos, pelo que não é cabível a cobrança de honorários recursais.<br>Nesse sentido, não abordou a questão referente à falta de intimação dos recorrentes para apresentar a contraminuta ao agravo de instrumento, nem a matéria referente à alegada violação da coisa julgada.<br>Com efeito, verifica-se que a Corte de origem não analisou, sequer implicitamente, os arts. 7º, 9º, 10, 1.019, inciso II, e 502 do CPC.<br>Logo, não foi cumprido o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente. Assim, incide, no caso, o enunciado das Súmulas n. 282 e 356 do excelso Supremo Tribunal Federal.<br>Súmula 282: "É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida a questão federal suscitada".<br>Súmula 356: "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento".<br>Nesse sentido, cito:<br>1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.611.383/AL, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025.)<br>1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 282/STF, aplicada por analogia.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.604.963/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.)<br>Por seu turno, se a recorrente entendesse existir alguma eiva no acórdão impugnado, ainda que a questão federal tenha surgido somente no julgamento perante o Tribunal a quo, deveria ter oposto embargos declaratórios, a fim de que fosse suprida a exigência do prequestionamento e viabilizado o conhecimento do recurso em relação aos referidos dispositivos legais. Caso persistisse tal omissão, imprescindível a alegação devidamente fundamentada de violação do art. 1.022 do CPC, quando da interposição do recurso especial com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, sob pena de incidir no intransponível óbice da ausência de prequestionamento.<br>A propósito, cito:<br>1. O recurso especial não comporta conhecimento por ausência de prequestionamento dos dispositivos legais mencionados (artigos 47 e 54 do CDC, artigo 129 do Código Civil). O acórdão recorrido não analisou explicitamente tais dispositivos, e os agravantes não indicaram violação do art. 1.022 do CPC, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial, aplicando-se as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF.<br>(AgInt no REsp n. 2.114.449/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 6/11/2024.)<br>2. A questão referente à ofensa ao princípio do devido processo legal não foi debatida pelas instâncias ordinárias, não havendo, portanto, o devido prequestionamento, tampouco arguiu-se ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, o que atrai o óbice das Súmulas 282/STF e 211/STJ.<br>(REsp n. 1.931.087/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 26/10/2023.)<br>2. A matéria referente à impenhorabilidade do valor poupado até o total de 40 salários mínimos não foi apreciada pelo Tribunal de origem, sendo certo que a parte agravante não apontou violação ao art. 1.022 do CPC nas razões do recurso especial. Assim, não houve o devido prequestionamento da matéria, ensejando o não conhecimento do recurso, no ponto, por força das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>(AgInt no REsp n. 2.061.290/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 23/8/2023.)<br>Por fim, quanto à alegada violação do art. 85, § 11, do CPC, o Tribunal de origem assim consignou (fls. 292-291):<br>Desse modo, impende destacar que a existência de prévia fixação dos ônus de sucumbência, em face da parte recorrente, constitui requisito para a majoração da verba honorária em sede recursal.<br>Compulsando os autos, verifico que o acórdão proferido na ação n. 0000139- 86.2011.8.24.0077, conheceu do recurso interposto pela parte autora e deu-lhe parcial provimento, para declarar a propriedade do imóvel e inverter as despesas sucumbenciais.<br>Nesse contexto, colho que os réus Alveci e Delfina, ora agravantes, não foram condenados em honorários de sucumbência, visto que a integralidade da verba foi atribuída ao Banco Bradesco S. A, que figurava, igualmente, como demandado na ação de usucapião.<br> .. <br>Entretanto, após os agravantes terem interposto Recurso Especial e, posteriormente, agravo da decisão denegatória, o acórdão proferido pela Corte Superior majorou a verba honorária, nos seguintes termos:<br> .. <br>Contudo, na hipótese, resta inviabilizada a majoração dos ônus de sucumbência em face dos réus Alveci e Delfina, tendo em vista que não houve o arbitramento e atribuição da referida despesa aos recorrentes, desde a origem.<br>Assim, porquanto não cumpridos os requisitos para majorar a verba honorária, em sede recursal, e diante da inexistência de condenação contra os requeridos, a impugnação ao cumprimento de sentença deverá ser totalmente acolhida para extinguir a demanda executiva originária.<br>Verifica-se que o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, atraindo a incidência da Súmula n. 83/STJ. Nesse sentido, cito :<br>DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OPOSIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. AUSÊNCIA DE AUTONOMIA OU INDEPENDÊNCIA. DESARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br>1. Ação de oposição.<br>2. Os honorários recursais não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo (o CPC/2015 fala em "majoração") ao ônus estabelecido previamente, motivo por que na hipótese de descabimento ou na de ausência de fixação anterior, não haverá falar em honorários recursais. Precedentes.<br>3. Recurso especial conhecido e provido, para afastar a condenação do recorrente ao pagamento de honorários sucumbenciais.<br>(REsp n. 2.188.992/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 23/5/2025.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.<br>É como penso. É como voto.