ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.<br>1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interno interposto por IGLI ALIMENTOS LTDA. contra decisão monocrática da presidência do STJ, por meio da qual foi aplicada a Súmula n. 182 do STJ (fls. 499-500).<br>O recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (fls. 379-380):<br>AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RECONVENÇÃO PARA COBRANÇA DOS VALORES EM ABERTO. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PRINCIPAL E IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. . APELO DA RÉ-RECONVINTE AÇÃO PRINCIPAL. PROTESTO DE ONZE DUPLICATAS POR(A) AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. AUTORA QUE ALEGA TER REALIZADO PAGAMENTO INTEGRAL, INCLUSIVE EM VALOR MAIOR, EM RAZÃO DE DIVERGÊNCIA NA PESAGEM DOS PRODUTOS NA HORA DA ENTREGA. AUSÊNCIA DE QUALQUER INDÍCIO DE TAL OCORRÊNCIA. PAGAMENTOS REALIZADOS POR TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA, SEM QUALQUER IDENTIFICAÇÃO. PARTE AUTORA QUE RELACIONA UNILATERALMENTE OS DEPÓSITOS COM CADA UMA DAS NOTAS FISCAIS, SOB A PRERROGATIVA DA IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL QUE DEMONSTRAM A EXISTÊNCIA DE DUAS FORMAS DISTINTAS DE COMERCIALIZAÇÃO ENTRE AS PARTES, UMA COM EMISSÃO DE NOTA FISCAL E DUPLICATA PARA PAGAMENTO A PRAZO, E OUTRA PARA PAGAMENTO À VISTA, SEM EMISSÃO DE NOTA. REPRESENTANTE DA AUTORA QUE RECONHECE, EM CONVERSA POR APLICATIVO DE MENSAGENS, QUE A EMPRESA NÃO POSSUI RECURSOS PARA PAGAMENTO DAS DUPLICATAS E TAMBÉM DAS COMPRAS À VISTA. COTEJAMENTO ENTRE A CONVERSA, OS COMPROVANTES DE DEPÓSITO E A RELAÇÃO DE PAGAMENTOS (QUE, SEGUNDO A AUTORA, AGUARDAVAM EMISSÃO DE NOTA) QUE REVELA QUE A MAIOR PARTE DOS COMPROVANTES JUNTADOS NOS AUTOS SERVIAM AO PAGAMENTO DAS COMPRAS À VISTA, E NÃO DAS DUPLICATAS PROTESTADAS. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO INTEGRAL DE APENAS TRÊS DUPLICATAS, SENDO PARCIAL A QUITAÇÃO DE UMA QUARTA. RECONHECIMENTO DA FALTA DE PAGAMENTO INTEGRAL E DA LEGITIMIDADE DO PROTESTO DE OITO DUPLICATAS, MANTENDO-SE A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO E A ILEGITIMIDADE DO PROTESTO E RELAÇÃO A TRÊS DELAS. RECONVENÇÃO. DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE(B) DÍVIDAS EM ABERTO RELACIONADAS A OITO DUPLICATAS. ALEGAÇÃO DA AUTORA-RECONVINDA DE VIOLAÇÃO AO ART. 6º, § 1º, DA LEI 5.474/68. INOCORRÊNCIA. DUPLICATA EMITIDA EM UMA MÉDIA DE 15 DIAS DA EMISSÃO DA NOTA FISCAL E ENTREGA DA MERCADORIA. HIGIDEZ DOS TÍTULOS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PARA CONDENAR A AUTORA-RECONVINDA AO PAGAMENTO DO SALDO DEVEDOR. . APELO ADESIVO DA AUTORA PEDIDO PARA CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE(A) INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL EM DECORRÊNCIA DOS PROTESTOS INDEVIDOS. INVIABILIDADE. AUTORA QUE JÁ APRESENTAVA TÍTULOS PROTESTADOS PREVIAMENTE AOS APONTAMENTOS REALIZADOS PELA RÉ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO STJ. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, COM MAJORAÇÃO, EM FAVOR DOS PATRONOS DA RÉ, DE ACORDO COM O ART. 85, § 11, CPC. RECURSO DA RÉ-RECONVINTE PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO DA AUTORA NÃO PROVIDO.<br>Rejeitados os embargos de declaração (fls. 420-425).<br>Nas razões do agravo interno, a agravante alega que a fundamentação do<br>agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei.<br>Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ.<br>Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma.<br>A parte agravada, instada a manifestar-se, silenciou (fl. 530).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.<br>1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, incidência da Súmula 83/STJ (comprovação de quitação das dívidas) e da Súmula 83/STJ (honorários da reconvenção).<br>No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. Do simples cotejo entre o decidido e as razões do agravo em recurso especial, é possível verificar que a parte agravante não rebateu a Súmula 83/STJ (comprovação de quitação das dívidas).<br>Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>É firme a jurisprudência no sentido de que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial.<br>A propósito, confira-se paradigma orientador da Corte Especial:<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.<br>1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.<br>2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão.<br>3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das<br>disposições legais e regimentais.<br>4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art.<br>1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o<br>recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.<br>5. Embargos de divergência não providos.<br>(EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de<br>Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018.)<br>No mesmo sentido, cito : AgInt no AREsp n. 2.790.566/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.680.447 /CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 4/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.649.276/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.645.567/PE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 29/8/2024.<br>Portanto, é inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como penso. É como voto.