ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.<br>1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interposto por TERRA SANTA PARTICIPAÇÕES LTDA. contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da Súmula 182/STJ (fls. 566-567).<br>A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 232-233):<br>DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE LOTE. INADIMPLÊNCIA DO COMPRADOR. RETENÇÃO DE PERCENTUAL DOS VALORES PAGOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PARCIAL PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido da ação de rescisão contratual, reconhecendo a rescisão do contrato de compromisso de compra e venda de lote, determinando a devolução dos valores pagos pelo comprador, com a retenção de 10% do valor total a título de penalidade pela rescisão. 1.1 O apelante alega que a retenção deveria ser de 15%, sendo devida a taxa de fruição, a atualização monetária a partir do ajuizamento da ação, a restituição dos valores de forma parcelada e a inversão do ônus da sucumbência.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em definir o percentual de retenção dos valores pagos pelo comprador, a incidência de taxa de fruição, o termo inicial da atualização monetária, a forma de restituição dos valores e a responsabilidade pelos ônus da sucumbência.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A legislação e a jurisprudência permitem a retenção de um percentual dos valores pagos pelo comprador em caso de rescisão por inadimplência, com o objetivo de ressarcir as despesas do vendedor.<br>3.1 A retenção de 10% fixada na sentença está dentro dos limites permitidos, sendo proporcional às peculiaridades do caso.<br>3.2 A taxa de fruição não é devida quando se trata de terreno não edificado, pois não há proveito econômico proporcionado pelo imóvel.<br>3.3 A atualização monetária das parcelas pagas deve incidir desde a data de cada desembolso, e os juros moratórios, a partir do trânsito em julgado da sentença que determinou a restituição.<br>3.4 A restituição dos valores deve ser realizada de forma integral, conforme a Súmula 543 do STJ.<br>3.5 Os ônus da sucumbência devem ser suportados pela apelante, tendo em vista a sucumbência mínima da apelada.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>4. Recurso parcialmente provido, tão somente para fixar os juros moratórios a partir do trânsito em julgado da sentença e a correção monetária desde a data de cada desembolso, mantendo-se os demais termos da sentença.<br>4.1 A retenção de 10% dos valores pagos pelo comprador é válida, dentro dos limites da jurisprudência, para compensar as despesas do vendedor.<br>4.2 Não há incidência de taxa de fruição em relação a terreno não edificado.<br>4.3 A atualização monetária das parcelas pagas incide desde a data de cada desembolso, e os juros moratórios, a partir do trânsito em julgado da sentença.<br>4.4 A restituição dos valores deve ser integral, conforme a Súmula 543 do STJ.<br>4.5 Os ônus da sucumbência devem ser suportados pela apelante, em razão da sucumbência mínima da apelada.<br>APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.<br>SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.<br>Embargos de declaração rejeitados (fl. 277):<br>DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS. TAXA DE FRUIÇÃO EM TERRENO NÃO EDIFICADO. RETENÇÃO DE VALORES EM RESCISÃO CONTRATUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação em ação de rescisão contratual, declaratória de nulidade de cláusula contratual e restituição de importâncias pagas, versando sobre a cobrança de taxa de fruição e retenção de valores em caso de rescisão.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. As questões em discussão são: (i) a existência de omissão no acórdão quanto incidência de taxa de fruição em terreno não edificado; e (ii) a existência de omissão quanto a retenção de valores pela contratada em caso de rescisão contratual, e o percentual devido. (iii) prequestionamento.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O acórdão embargado decidiu que não incide taxa de fruição em terreno não edificado, por ausência de proveito econômico.<br>3.1 O acórdão embargado considerou válida a retenção de um percentual das importâncias pagas, fixado em 10%, em consonância com a jurisprudência do STJ que permite retenção entre 10% e 25%, para compensar prejuízos em rescisão.<br>3.2 A alegação de omissão é infundada. O acordão fundamentou a decisão sobre a não incidência da taxa de fruição e acerca do percentual devido a título de retenção. 3.3 O prequestionamento é ficto, nos termos do artigo 1.025 do CPC.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>Nas razões do agravo interno, a parte agravante defende que (fls. 347-348):<br>09. A imposição de um requisito de impugnação sobre um fundamento (Súmula 83 STJ) que não foi explicitado na decisão original do TJGO, ou que não era o foco principal da inadmissibilidade, representa um obstáculo processual que não era evidente para a parte ao tempo da interposição do Agravo em Recurso Especial. A aplicação da tese da "unidade do dispositivo" da decisão de inadmissibilidade, embora seja um entendimento consolidado desta Corte Superior, não pode ser interpretada de forma a criar um ônus impossível ou excessivamente formalista para a parte. Tal tese pressupõe que todos os fundamentos que compõem essa "unidade" sejam conhecidos ou claramente inferíveis pela parte recorrente no momento da interposição do recurso. Se a decisão de origem se limitou a apontar a Súmula n. 7 STJ como óbice, a Agravante cumpriu seu ônus de dialeticidade ao refutar especificamente esse fundamento, não podendo ser penalizada por não ter impugnado um fundamento que não lhe foi expressamente apresentado.<br>Pugna, por fim, pelo provimento do agravo interno.<br>A parte agravada apresentou impugnação (fls. 355-359).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.<br>1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base na incidência das Súmulas n. 7 e 83/STJ.<br>No caso dos autos, não houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. Do simples cotejo entre o decidido e as razões do agravo em recurso especial, é possível verificar que a parte agravante absteve-se de rebater a incidência da Súmula n. 83/STJ.<br>Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial.<br>A propósito, confiram-se os seguintes julgados:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com base na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial.<br>2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem baseou-se na incidência da Súmula 284/STF e na deficiência de cotejo analítico. A parte agravante não impugnou adequadamente esses fundamentos no agravo do art. 1.042 do CPC.<br>II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou de maneira adequada todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, especialmente no que tange à Súmula 284/STF e à deficiência de cotejo analítico.<br>III. Razões de decidir4. A parte agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, especialmente no que se refere à Súmula 284/STF, o que impede o conhecimento do recurso.<br>5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, exigindo-se a impugnação de todos os fundamentos para que o agravo seja conhecido.<br>6. A alegação de dissídio jurisprudencial não foi demonstrada de forma concreta e explícita, não superando o juízo de admissibilidade.<br>IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, não sendo formada por capítulos autônomos. 2. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade impede o conhecimento do agravo. 3. A mera alegação de dissídio jurisprudencial sem demonstração concreta e explícita não supera o juízo de admissibilidade".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.042; CPC/2015, art. 932.Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30.11.2018.<br>(AgRg no AREsp n. 2.784.681/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 14/2/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 83/STJ (reincidência e regime inicial mais gravoso para o cumprimento da pena) e Súmula 83/STJ (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.43/2006 - tráfico privilegiado e quantidade de drogas). A mera citação do enunciado no decorrer da petição, sem demonstrar a superação do óbice e da súmula apontada, não viabiliza o prosseguimento do recurso especial.<br>2. Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial.<br>3. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.547.981/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025.)<br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.<br>Nesse sentido, cito:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de que não houve impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, incidindo a Súmula 182/STJ.<br>II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentou impugnação específica e concreta aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente no que tange à aplicação da Súmula 7/STJ.<br>III. Razões de decidir3. A decisão agravada foi mantida, pois o agravante não apresentou impugnação específica e concreta aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, limitando-se a repetir argumentos genéricos.<br>4. A ausência de impugnação específica viola o princípio da dialeticidade, o que inviabiliza o conhecimento do agravo, conforme a Súmula 182/STJ.<br>5. A reiteração dos argumentos do recurso especial no agravo regimental não satisfaz a exigência de impugnação específica, mantendo-se os fundamentos não impugnados.<br>IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica e concreta aos fundamentos da decisão que inadmite recurso especial inviabiliza o conhecimento do agravo, conforme a Súmula 182/STJ. 2.<br>A reiteração dos argumentos do recurso especial no agravo regimental não satisfaz a exigência de impugnação específica, mantendo-se os fundamentos não impugnados".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.042; CPC/1973, art. 544, § 4º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AR Esp 1.789.363/SP, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02.02.2021; STJ, AgRg no RHC 128.660/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.08.2020; STJ, EAR Esp 746.775/PR, Min. João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Min. Luís Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19.09.2018.<br>(AgRg no AREsp n. 2.531.984/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 14/2/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA CUMULADA COM PERDAS E DANOS E OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO CONHECIMENTO. ARTIGOS 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. MULTA. ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. CABIMENTO.<br>1. Ação reivindicatória cumulada com perdas e danos e obrigação de fazer.<br>2. Em respeito ao princípio da dialeticidade, os recursos devem ser bem fundamentados, sendo necessária a impugnação específica de todos os pontos analisados na decisão recorrida, sob pena de não conhecimento, por ausência de cumprimento dos requisitos exigidos nos artigos 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC, segundo o qual, não se conhece do agravo que não ataca especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência, por analogia, da Súmula n. 182 desta Corte Superior. Precedentes.<br>3. Agravo interno no agravo em recurso especial não conhecido, com aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC.<br>(AgInt no AREsp n. 2.137.824/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 10/4/2024.)<br>Tendo em vista a ausência de elementos aptos a modificar o decidido, mantenho a decisão agravada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como penso. É como voto.