ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. RAZÃO DISSOCIADA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.<br>1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnações aos fundamentos da decisão (não cabimento de recurso especial por ofensa a enunciado de Súmula dos tribunais, ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, consonância do acórdão recorrido com jurisprudência do STJ e ausência de prequestionamento).<br>2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno, que se limitou a invocar impugnação à Súmula 7/STJ.<br>3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, §1º, do CPC.<br>Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interno interposto por AUTO VIAÇÃO FORTALEZA LTDA. contra decisão monocrática da Presidência do STJ que aplicou a Súmula n. 182 do STJ.<br>Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ assim ementado (fls. 213-217):<br>CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. QUEDA DE PASSAGEIRO NO INTERIOR DE ÔNIBUS. COLETIVO QUE ULTRAPASSOU BURACO/DECLIVE SEM OBSERVAR OS CUIDADOS INDISPENSÁVEIS À SEGURANÇA DO TRÂNSITO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO (TRANSPORTE COLETIVO). RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ART. 37, § 6º, DA CF/88. EVENTO DANOSO INCONTROVERSO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DA VÍTIMA. ÔNUS PROBATÓRIO DA RÉ. DEVER DE REPARAÇÃO DEVIDO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS MANTIDA NO VALOR DE R$ 20.00,00 (VINTE MIL REAIS). VALOR ARBITRADO DE FORMA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL, BEM COMO EM CONSONÂNCIA AO GRAVE EVENTO DANOSO E AOS PRECEDENTES DESTA CORTE. DEDUÇÃO DO SEGURO DPVAT. INAPLICÁVEL. RELAÇÃO CONTRATUAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO (ART. 405 DO CC). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar a eventual responsabilidade civil da promovida, concessionária de serviço público, pela queda sofrida pelo autor no interior do ônibus e o dever de indenizar em relação aos danos suportados. 2. Ao examinar detidamente os autos, evidencia-se que, no dia 17/09/2020, o autor apelado embarcou no ônibus de propriedade da promovida e, em virtude da passagem do coletivo por um buraco/declive, sofreu uma queda, ocasião em que lesionou a bacia e a coluna lombar. 3. Tratando-se de concessionária de serviço público, como a promovida apelante, a sua responsabilidade é objetiva, conforme disposto no artigo 37, §6º, da Constituição Federal. Além disso, a espécie versa sobre contrato de prestação de serviço de transporte, em que vigora a denominada cláusula de incolumidade. Segundo a referida cláusula, o transportador tem a obrigação de conduzir seu passageiro são e salvo ao seu destino. 4. No caso ora analisado, é incontroverso que o autor apelado sofreu queda no interior do ônibus de propriedade da promovida apelante, concessionária de serviço público, acarretando lesões graves (trauma contuso na bacia e na coluna lombar). 5. A despeito do esforço da promovida apelante em tentar comprovar que o ônibus passou por um buraco/declive adotando todas as medidas de segurança necessárias, estando o coletivo com a velocidade de 40 km/h, tais pontos são irrelevantes para a análise do presente caso. Isso porque a responsabilidade no presente caso é objetiva, isto é, dispensa a comprovação da culpa, sendo suficiente a conduta, o nexo de causalidade e o dano. 6. Quanto à culpa exclusiva da vítima, a promovida apelante não se desincumbiu do ônus que lhe era próprio (art. 373, II, do CPC). Como bem pontuou o magistrado na sentença à fl. 126: Insta salientar que o autor se encontra sentado e ainda não foi comprovado pela parte requerida que o requerente não estava usando as barras de segurança, uma vez que não foi juntado pela parte promovida as filmagens de dentro do transporte coletivo." 7. Considerando, portanto, que restou demonstrado o dano e o nexo de causalidade, bem como que não ocorreu hipótese excludente, estão presentes os elementos da responsabilidade objetiva e, consequentemente, do dever de indenizar. 8. Na hipótese dos autos, é indiscutível o dano moral em razão da queda da parte autora no interior do ônibus da requerida que resultou trauma contuso na bacia e na coluna lombar (vide fls. 29/39), trazendo, além de sofrimento físico, abalo na esfera psíquica. 9. Considerando a gravidade do caso concreto, a condição econômica das partes e a extensão do dano, assim como o julgamento de casos análogos, entendo que o valor da indenização por danos morais fixado na origem em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) encontra-se adequado, justo e razoável para uma reparação satisfatória, não havendo que se falar em minoração. 10. Em acidente de trânsito é de ser deduzido do montante da condenação o valor da indenização do seguro obrigatório DPVAT, por força da Súmula 246 do STJ, entretanto, tal dedução deve dar-se somente em relação ao valor da condenação da indenização por danos materiais, e não da indenização por danos morais como defendido pela promovida apelante. 11. Mostrando-se como contratual a relação estabelecida entre as partes, a mora, em regra, é "ex persona", exigindo-se a prévia constituição do devedor em mora, assim, para indenização a título de danos morais passa a fluir os juros moratórios desde a citação, conforme previsão do art. 405 do CC, e a correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Nesse ponto, a sentença merece correção, readequando-a aos consectários legais corretos. 12. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada.<br>Rejeitados os embargos de declaração (fls. 277-285).<br>Nas razões do agravo interno, a agravante defende a impugnação à incidência da Súmula 7/STJ .<br>Pugna pelo acolhimento da insurgência.<br>A parte agravada não apresentou contraminuta (fl. 376).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. RAZÃO DISSOCIADA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.<br>1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnações aos fundamentos da decisão (não cabimento de recurso especial por ofensa a enunciado de Súmula dos tribunais, ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, consonância do acórdão recorrido com jurisprudência do STJ e ausência de prequestionamento).<br>2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno, que se limitou a invocar impugnação à Súmula 7/STJ.<br>3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, §1º, do CPC.<br>Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstou a subida do apelo nobre (fls. 362-363):<br>Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: não cabimento de REsp por ofensa a enunciado de Súmula dos tribunais, ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, consonância do acórdão recorrido com jurisprudência do STJ, ausência de prequestionamento e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: não cabimento de R Esp por ofensa a enunciado de Súmula dos tribunais, ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, consonância do acórdão recorrido com jurisprudência do STJ e ausência de prequestionamento. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAR Esp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, D Je de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial.<br>Com efeito, o agravo interno não merece conhecimento, porquanto o fundamento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial - incidência da Súmula n. 182/STJ (não impugnação do não cabimento de recurso especial por ofensa a enunciado de Súmula dos tribunais, ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, consonância do acórdão recorrido com jurisprudência do STJ e ausência de prequestionamento) - não foi objeto de impugnação nas razões recursais, as quais se limitaram a defender impugnação à incidência da Súmula 7/STJ.<br>Desse modo, forçosa é a incidência do disposto nos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC, segundo os quais não se conhece do recurso que não ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida nos seguintes termos:<br>Art. 932. Incumbe ao relator:<br> .. <br>III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;<br> .. <br>Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.<br>§ 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.<br>Assim, a ausência de impugnação do fundamento para não conhecimento do agravo em recurso especial faz incidir, novamente, na espécie, por analogia, os preceitos da Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>A propósito, confiram-se estes julgados:<br>II - Razões de agravo interno que apresentam combate genérico aos fundamentos da decisão agravada, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus da Agravante. Incidência da Súmula n. 182 do STJ e aplicação do art. 932, III, combinado com o art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil.<br>(AgInt no AREsp n. 2.077.483/GO, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23/9/2022.)<br>1. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, haja vista o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015. O conteúdo normativo do referido dispositivo legal já estava cristalizado no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça na redação da Súmula nº 182/STJ.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.867.994/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 19/9/2022.)<br>1. Segundo previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, constitui ônus da parte agravante atacar especificamente os fundamentos da decisão combatida, o que, na hipótese, não foi observado.<br>2. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.066.383/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 8/9/2022.)<br>2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impõe o não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 182/STJ.<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no REsp n. 1.960.887/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 19/4/2022.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo interno.<br>É como penso. É como voto.