ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. REQUERIMENTO DE FALÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC INEXISTENTE. COISA JULGADA SUBJETIVA. EFEITOS DA SENTENÇA. SÚMULA N. 283/STF. LEGITIMIDADE ATIVA. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. FRAUDE E SIMULAÇÃO EM AÇÃO DIVERSA. VÍCIOS INVIÁVEIS DE ANÁLISE EM RAZÃO DO LIMITE DE COMPETÊNCIA. SÚMULA N. 273/STF. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. TRÂNSITO EM JULGADO. SOPESAMENTO DO JUÍZO. SÚMULA N. 83/STJ.<br>1. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, a reversão do entendimento sentencial que extinguiu a ação em razão do acolhimento da preliminar de ilegitimidade ativa, no que concluiu o Tribunal de origem que a apelação comportaria provimento, visto que o contrato de cessão de direitos feito entre a recorrida e terceira empresa não foi concluído, particularidade reforçada por decisão judicial que reconheceu a incompletude da cessão, de modo que a recorrida se manteve na titularidade dos créditos que ampararam o pedido de falência da agravante, não havendo motivo para postergar o deslinde definitivo da referida ação.<br>2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes.<br>3. Da análise das razões do recurso especial, observa-se que a recorrente limita-se a suscitar alegada violação do art. 506 do CPC e inobservância de que a coisa julgada não pode atingir pessoa que não participou do processo e deixa de impugnar o fundamento do acórdão recorrido que reconheceu sua ilegitimidade para discutir os efeitos jurídicos da decisão declaratória de ineficácia da cessão, que se projetam em relação às partes da própria relação jurídica controvertida, ou mesmo o fundamento central de que, até o momento, ficou reconhecido que o direito de crédito é da titularidade da empresa recorrida. Incidência da Súmula n. 283/STF.<br>4. A parte agravante deixa de observar jurisprudência no sentido de que "Os efeitos da sentença, que não se confundem com a coisa julgada e seus limites subjetivos, irradiam-se com eficácia erga omnes, atingindo mesmo aqueles que não figuraram como parte na relação jurídica processual" (REsp n. 1.331.815/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 1/8/2016).<br>5. No caso, os efeitos do entendimento firmado na Corte Bandeirante se mostram inafastável, visto que, nos moldes fáticos delineados pelo TJRJ, a legitimidade ativa está inerentemente ligada a definição de quem é o titular do crédito, o que teria sido definido em ação declaratória no TJSP como sendo da recorrida, conclusão que não encontra espaço para revisão em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>6. A alegação de ofensa ao art. 142 do CPC baseia na necessidade de reconhecimento de suposta fraude e simulação do contrato de cessão e deixa de impugnar o fundamento do acórdão recorrido de que não caberia ao julgador deste processo aferir os alegados vícios em processo que tramitou TJSP por ausência de competência. Incidência novamente da Súmula n. 283/STF.<br>7. No mais, no que toca a alegação de necessidade de suspensão do processo até o trânsito em julgado da ação em que se discute a eficácia do contrato de cessão, em função da prejudicialidade externa, observa-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento dominante deste Tribunal, segundo o qual é desnecessário aguardar o trânsito em julgado da questão prejudicial. Incidência da Súmula n. 83/STJ.<br>Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interno interposto por F"NA É-OURO GESTÃO DE FRANCHISING E NEGÓCIOS LTDA. contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fls. 2.084):<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUERIMENTO DE FALÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTENTE. COISA JULGADA. SÚMULA N. 283/STF. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 142 DO CPC. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. ILEGITIMIDADE ATIVA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO.<br>Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fls. 1.218-1.219):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REQUERIMENTO DE FALÊNCIA. DÉBITO LOCATÍCIO. CESSÃO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES DECORRENTES DO CONTRATO DE LOCAÇÃO EM FAVOR DE FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA. ACOLHIMENTO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO. IRRESIGNAÇÃO DA EMPRESA AUTORA.<br>1. Sentença terminativa que se baseia no aditivo ao contrato de locação em que se noticia a cessão de posição contratual da Locadora em favor da Piemonte Fundo de Investimento Imobiliário - FII (atualmente denominado de Vanquish Fundo de Investimento Imobiliário). Negócio jurídico que consiste em transmissão de direitos e obrigações advindas da locação, de modo que o cessionário passaria a ocupar a posição jurídica da Locadora (cedente) no contrato, de forma integral.<br>2. Afirmação da Empresa autora no sentido de que a cessão de direitos não chegou a se aperfeiçoar, de modo que o direito de crédito sempre esteve na sua esfera patrimonial.<br>3. Ação declaratória proposta no MM. Juízo da 19ª Vara Cível da Comarca de São Paulo, sobrevindo decisão reconhecendo que não houve a integralização das cotas em favor do Fundo imobiliário, de modo que os créditos relativos aos imóveis da empresa Labin continuaram no seu patrimônio.<br>4. Decisão ainda não transitada em julgado, mas produzindo seus regulares efeitos, pois a apelação interposta pela empresa executada não foi conhecida pela egrégia 32ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo.<br>5. A existência de agravo em recurso especial tramitando no Superior Tribunal de Justiça não impede o prosseguimento deste procedimento recursal, sendo certo que, em caso de eventual alteração do cenário aqui retratado, deverá ser novamente examinada a questão da legitimidade ad causam, à luz de novos fatos jurídicos.<br>6. Na relação jurídica envolvendo a empresa Labin e o Fundo de investimento imobiliário ficou definido (até o momento), por força de decisão judicial, que os créditos locatícios pertencem à primeira; o que afasta a tese de ilegitimidade ativa ad causam em que se apoia a sentença terminativa.<br>7. Embora a empresa ré não esteja abarcada nos limites subjetivos da coisa julgada em formação sobre a sentença declaratória, falta-lhe legitimidade para discutir a titularidade do crédito locatício.<br>8. Sentença terminativa que se reforma para que o processo retorne ao estágio em que se encontrava na instância de origem antes de sua extinção.<br>PROVIMENTO DO APELO.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1.290-1.300).<br>A agravante alega, nas razões do recurso interno, ser "evidente (i) a violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil; (ii) a não incidência da Súmula nº 283 do e. Supremo Tribunal Federal; (iii) a inaplicabilidade da Súmula nº 83 do e. Superior Tribunal de Justiça; bem como (iv) a não aplicação da Súmula nº 7 desse e. Superior Tribunal de Justiça" (fl. 2105).<br>Reitera, portanto, alegação de afronta ao art. 1.022, II, do CPC, por entender que houve prestação jurisdicional incompleta.<br>Acresce que "a suposta (i)legitimidade da F"NA É-OURO para discutir se os créditos relativos aos imóveis pertencem à empresa LABIN ou ao VANQUISH FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO não atrai a incidência do óbice da Súmula nº 283 do e. Supremo Tribunal Federal" (fl. 2.108).<br>Traça impugnação específica quanto a não incidência da Súmula n. 83/STJ à hipótese dos autos e no que toca o cabimento de suspensão do processo por prejudicialidade externa.<br>Impugna a incidência da Súmula n. 7/STJ, no que aduz (fl. 2.113):<br> ..  inexiste a mais mínima necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, uma vez que a irresignação da ora agravante se limita à análise de violações a dispositivos da legislação federal, as quais, sem bem examinadas, conduziriam ao acolhimento da pretensão da recorrente.<br>54. Em outras palavras, o debate versa, conforme delineado abaixo, sobre as gritantes violações a artigo da legislação federal, no que tange (i) à impossibilidade de estender os efeitos da coisa julgada a terceiros no sentido de prejudicá-los; (ii) à impositiva suspensão do processo por prejudicialidade externa; (iii) à impossibilidade de aplicar automaticamente ao caso sentença proferida em ação ajuizada mediante fraude e simulação; (iv) à ilegitimidade ativa da LABIN; e (v) ao direito da parte de ter examinados todos os argumentos suscitados em seus embargos de declaração. Confira-se:<br> .. <br>55. E mais: mencione-se que todo o histórico litigioso objeto desta demanda foi expressamente delineado pelo v. aresto recorrido, motivo pelo qual inexiste a mais mínima necessidade de que esse e. Superior Tribunal de Justiça examine as provas produzidas nos autos do processo originário.<br>Repisa a alegação de afronta ao art. 485, VI, do CPC e de ilegitimidade da autora da ação para requerer a falência da agravante.<br>Pugna, por fim, pelo provimento do recurso.<br>A agravada apresentou contraminuta (fls. 2142-2159).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. REQUERIMENTO DE FALÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC INEXISTENTE. COISA JULGADA SUBJETIVA. EFEITOS DA SENTENÇA. SÚMULA N. 283/STF. LEGITIMIDADE ATIVA. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. FRAUDE E SIMULAÇÃO EM AÇÃO DIVERSA. VÍCIOS INVIÁVEIS DE ANÁLISE EM RAZÃO DO LIMITE DE COMPETÊNCIA. SÚMULA N. 273/STF. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. TRÂNSITO EM JULGADO. SOPESAMENTO DO JUÍZO. SÚMULA N. 83/STJ.<br>1. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, a reversão do entendimento sentencial que extinguiu a ação em razão do acolhimento da preliminar de ilegitimidade ativa, no que concluiu o Tribunal de origem que a apelação comportaria provimento, visto que o contrato de cessão de direitos feito entre a recorrida e terceira empresa não foi concluído, particularidade reforçada por decisão judicial que reconheceu a incompletude da cessão, de modo que a recorrida se manteve na titularidade dos créditos que ampararam o pedido de falência da agravante, não havendo motivo para postergar o deslinde definitivo da referida ação.<br>2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes.<br>3. Da análise das razões do recurso especial, observa-se que a recorrente limita-se a suscitar alegada violação do art. 506 do CPC e inobservância de que a coisa julgada não pode atingir pessoa que não participou do processo e deixa de impugnar o fundamento do acórdão recorrido que reconheceu sua ilegitimidade para discutir os efeitos jurídicos da decisão declaratória de ineficácia da cessão, que se projetam em relação às partes da própria relação jurídica controvertida, ou mesmo o fundamento central de que, até o momento, ficou reconhecido que o direito de crédito é da titularidade da empresa recorrida. Incidência da Súmula n. 283/STF.<br>4. A parte agravante deixa de observar jurisprudência no sentido de que "Os efeitos da sentença, que não se confundem com a coisa julgada e seus limites subjetivos, irradiam-se com eficácia erga omnes, atingindo mesmo aqueles que não figuraram como parte na relação jurídica processual" (REsp n. 1.331.815/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 1/8/2016).<br>5. No caso, os efeitos do entendimento firmado na Corte Bandeirante se mostram inafastável, visto que, nos moldes fáticos delineados pelo TJRJ, a legitimidade ativa está inerentemente ligada a definição de quem é o titular do crédito, o que teria sido definido em ação declaratória no TJSP como sendo da recorrida, conclusão que não encontra espaço para revisão em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>6. A alegação de ofensa ao art. 142 do CPC baseia na necessidade de reconhecimento de suposta fraude e simulação do contrato de cessão e deixa de impugnar o fundamento do acórdão recorrido de que não caberia ao julgador deste processo aferir os alegados vícios em processo que tramitou TJSP por ausência de competência. Incidência novamente da Súmula n. 283/STF.<br>7. No mais, no que toca a alegação de necessidade de suspensão do processo até o trânsito em julgado da ação em que se discute a eficácia do contrato de cessão, em função da prejudicialidade externa, observa-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento dominante deste Tribunal, segundo o qual é desnecessário aguardar o trânsito em julgado da questão prejudicial. Incidência da Súmula n. 83/STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>O agravo interno não merece prosperar.<br>Conforme consignado na decisão agravada, inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, a reversão do entendimento sentencial quanto ao acolhimento da "preliminar de ilegitimidade ativa da requerente LABIN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A., razão pela qual JULGO EXTINTO O PROCESSO na forma do art. 485, VI do CPC" (fl. 513).<br>E, a propósito do contexto recursal, destacou a origem que seria hipótese de reversão do entendimento sentencial, porquanto demonstrado que o contrato de cessão de direitos feito entre Labin Empreendimentos e Participações S.A. , ora recorrida, e Vanquish Fundo de Investimento Imobiliário não foi concluído, particularidade reforçada por decisão judicial que reconheceu a incompletude da cessão, de modo que a recorrida se manteve na titularidade dos créditos que ampararam o pedido de falência da agravante, não havendo motivo para postergar o deslinde definitivo da referida ação. Vejamos:<br>Diante do cenário acima retratado, não há dúvida de que o curso deste procedimento recursal deve ter seguimento.<br>O cerne da questão que motivou o sobrestamento deste recurso de apelação, interposto contra a sentença terminativa proferida ao fundamento de ilegitimidade ad causam da Empresa autora, é a discussão sobre a titularidade dos créditos relativos aos imóveis, diante da cessão que teria se efetivado em favor do Fundo imobiliário.<br>A Empresa autora (LABIN) tem sustentado que a referida cessão de direitos em favor do Fundo imobiliário não chegou a se efetivar, de modo que continua sendo titular dos créditos relativos aos imóveis de sua propriedade.<br>Essa questão jurídica é objeto principal de outro processo envolvendo as partes do referido contrato de cessão de direitos, que teve curso originário no Tribunal de Justiça de São Paulo, sobrevindo sentença declaratória no sentido de que os créditos não foram transferidos ao Fundo imobiliário, permanecendo na esfera patrimonial da empresa LABIN.<br>A Empresa ré (F"NA É OURO) interpôs recurso de apelação contra a sentença declaratória, que não foi conhecido pela egrégia 32ª Câmara de Direito Privado por ausência de legitimidade recursal.<br>Apesar da interposição de recurso especial e, em consequência, do respectivo agravo dirigido ao Superior Tribunal de Justiça, a r. decisão declaratória proferida no âmbito do Tribunal de Justiça de São Paulo está produzindo todos os seus efeitos jurídicos.<br>Não se desconhece que não ocorreu o seu trânsito em julgado e, em tese, pode haver a alteração do resultado do julgamento da apelação.<br>Mas essa condição não impede o prosseguimento deste processo, uma vez que, sobrevindo fato novo, por meio do qual venha a se declarar situação jurídica contrária àquela declarada (ou seja, que os créditos pertencem ao patrimônio do Fundo imobiliário), nada impedirá que seja aferida novamente - e à luz dessa nova condição - a legitimidade ad causam da Empresa autora (LABIN).<br>O que não se justifica é a paralisação de tudo, aguardando-se o trânsito em julgado do v. acórdão proferido pela egrégia 32ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo que não conheceu do recurso de apelação.<br>Exatamente porque não tem a empresa F"NA É OURO legitimidade para discutir se os créditos relativos aos imóveis pertencem à empresa LABIN ou ao Fundo imobiliário.<br>Por força da sentença proferida entre as partes legitimadas, que figuram na própria relação jurídica controvertida, restou reconhecido que não houve a cessão dos créditos imobiliários, os quais permaneceram na esfera patrimonial da empresa LABIN.<br>A empresa F"NA É OURO tem razão quando afirma que não está sujeita aos limites subjetivos da coisa julgada a se produzir em torno do julgamento da ação declaratória, uma vez que não foi parte na relação processual.<br>Porém, não tem a mesma legitimidade para discutir os efeitos jurídicos da decisão declaratória, que se projetam em relação às partes da própria relação jurídica controvertida.<br>E, até o momento, restou reconhecido que o direito de crédito relativo aos imóveis é da titularidade da empresa LABIN. Por força de decisão judicial! O Fundo de investimento imobiliário propôs a ação declaratória e obteve o reconhecimento de que os créditos não lhe pertencem.<br>Assim, cai por terra o fundamento adotado na sentença terminativa no sentido de que a empresa LABIN não teria legitimidade ad causam para cobrar os referidos créditos locatícios, uma vez que os mesmos teriam sido objeto de cessão de direitos em favor do Fundo imobiliário (atualmente denominado de VANQUISH).<br>Consequentemente, o recurso de apelação da Empresa autora, aqui interposto, deve ser acolhido, afastando-se a tese de sua ilegitimidade ad causam e reformando-se a sentença terminativa, de modo que o processo possa ter seu curso regular na instância de origem, retornando ao estágio em que se encontrava antes de sua extinção.<br>Por conta de tais considerações, dá-se provimento à apelação interposta pela parte autora.<br>No julgamento dos aclaratórios, acresceu-se:<br>Cabe destacar que, consoante relatado nos autos, a Empresa autora teria cedido os direitos e obrigações relativos aos imóveis que são objeto do contrato de locação celebrado entre as partes em favor do Piemonte Fundo de Investimento Imobiliário - FII (cuja denominação atual é VANQUISH FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRO - FII).<br>Desta forma, o r. Juízo de origem entendeu que a Autora não possuiria legitimidade para pleitear o recebimento dos alugueres em detrimento da Ré, ora Embargante, e nem requerer a falência desta em razão do inadimplemento do contrato; o que levou à extinção do processo, na forma do artigo 485, inciso VI do CPC.<br>Entretanto, o referido Fundo de Investimento ajuizou ação declaratória em face da ora Autora (processo nº 1055186-50.2021.8.26.0100), perante a Justiça do Estado de São Paulo, visando ao reconhecimento de que a cessão de direitos e obrigações da locação não chegou a se concretizar; no que obteve julgamento favorável.<br>Assim, o v. acórdão embargado concluiu que a Empresa autora permanece como detentora do direito aos alugueres discutidos nesta demanda e nos apensos, por força da decisão judicial paulista. Nestes termos:<br>"Por força da sentença proferida entre as partes legitimadas, que figuram na própria relação jurídica controvertida, restou reconhecido que não houve a cessão dos créditos imobiliários, os quais permaneceram na esfera patrimonial da empresa LABIN.<br>(..)<br>E, até o momento, restou reconhecido que o direito de crédito relativo aos imóveis é da titularidade da empresa LABIN. Por força de decisão judicial! O Fundo de investimento imobiliário propôs a ação declaratória e obteve o reconhecimento de que os créditos não lhe pertencem".<br>Ressalte-se que não cabe a este Órgão julgador aferir se ocorreu, ou não, conluio ou simulação entre a Empresa autora e o Fundo de Investimento no processo que tramitou perante a Justiça do Estado de São Paulo, por faltar-lhe competência para tanto.<br>Se houve alguma fraude naquele processo, por óbvio que tal desiderato deve ser sustentado e analisado perante o MM. Juízo prolator da decisão.<br>Portanto inexiste omissão no v. decisum embargado no que tange à aplicação do artigo 142 do Código de Processo Civil.<br>De igual modo, inexiste omissão em relação à aplicação do artigo 313, inciso V, a do Código de Processo Civil.<br>Assim porque fora determinado o sobrestamento deste feito até o julgamento da ação declaratória ajuizada perante a Justiça paulista.<br>Neste esteio, considerando que já houve a prolação da respectiva sentença, bem como o não conhecimento da apelação interposta pela parte embargante naqueles autos, na qualidade de terceira interessada, por ausência de legitimidade recursal, evidencia-se a necessidade de retomada da marcha processual.<br> .. <br>Em que pese a interposição de agravo em recurso especial, dirigido ao Superior Tribunal de Justiça, este não foi recebido no efeito suspensivo e, portanto, nada justifica a paralisação do processo.<br> .. <br>Ademais, o apelo interposto pela parte embargante naqueles autos não foi conhecido, justamente porque não possui legitimidade para discutir os efeitos jurídicos da decisão declaratória que reconheceu que os créditos da locação pertencem à Empresa autora, os quais se projetam em relação às partes da própria relação jurídica controvertida; sendo certo que a Embargante não integrou a referida relação processual.<br>Destarte, não há que se falar em omissão do decisum embargado no tocante à aplicação dos artigos 502 e 506 do Código de Processo Civil.<br>Também não merece prosperar a tese sustentada pela parte embargante, no que concerne à omissão quanto ao pedido de suspensão do processo em virtude do depósito elisivo efetuado nos autos da ação anulatória nº 0016741- 91.2016.8.19.0021.<br>Assevere-se que a questão não fora abarcada nas contrarrazões do apelo, apresentadas pela parte embargante, e nem sequer fora previamente apreciada pelo r. Juízo de origem em sua sentença.<br>Trata-se, pois, de inovação recursal; o que impede o conhecimento dos argumentos por este órgão revisor, sob pena de supressão de grau de jurisdição.<br>Observa-se, assim, que as questões recursais foram efetivamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, sendo que não se pode ter como omissa ou carente de fundamentação uma decisão tão somente porque suas alegações não foram acolhidas.<br>O Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão posta, cabendo relembrar que não é necessário abordar todos os temas suscitados pela parte, pois "a função teleológica da decisão judicial é a de compor, precipuamente, litígios. Não é peça acadêmica ou doutrinária, tampouco destina-se a responder a argumentos, à guisa de quesitos, como se laudo pericial fora. Contenta-se o sistema com a solução da controvérsia observada a res in iudicium deducta" (REsp n. 209.048/RJ, relator Ministro Franciulli Netto, Segunda Turma, DJ de 19/12/2003, p. 380).<br>A título de reforço, cito:<br>2. O órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para a sua decisão, de acordo com seu livre e fundamentado convencimento, não caracterizando omissão ou ofensa à legislação infraconstitucional o resultado diferente do pretendido pela parte. Precedentes.<br>(EDcl no REsp n. 2.024.829/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 17/5/2023.)<br>1. O julgado recorrido não padece de qualquer omissão ou nulidade na sua fundamentação, porquanto apreciou as teses relevantes para o deslinde da controvérsia, tendo concluído, após minucioso exame dos elementos fáticos e probatórios produzidos nos autos, que o decreto condenatório está em conformidade com a evidência dos autos. Nesse ponto, cumpre ressaltar que, conforme a consolidada jurisprudência desta Corte, o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pela parte, mas somente sobre aqueles necessários ao deslinde da controvérsia, de acordo com o livre convencimento motivado.<br>(AgRg no REsp n. 2.041.751/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 24/4/2023.)<br>Cumpre reiterar que entendimento contrário não se confunde com omissão no julgado ou com ausência de prestação jurisdicional. A propósito: "não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 29/8/2022).<br>No mesmo sentido:<br>2.2. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.<br>(REsp n. 1.947.636/PE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 6/9/2024.)<br>1. Segundo orientação jurisprudencial vigente no Superior Tribunal de Justiça, não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem em deficiência na fundamentação, quando a decisão recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do direito considerado cabível ao caso concreto, pois o mero inconformismo da parte com a solução da controvérsia não configura negativa de prestação jurisdicional.<br>(AgInt no AREsp n. 2.595.147/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 28/8/2024.)<br>No mérito em si, reitera-se a aplicabilidade da Súmula n. 283/STF, visto que, da análise das razões do recurso especial, observa-se que a recorrente limita-se a suscitar alegada violação do art. 506 do CPC e a defender a tese de inaplicabilidade dos efeitos da coisa julgada oriunda de sentença proferida em processo do qual não participou e deixa de impugnar o fundamento do acórdão recorrido que reconheceu sua ilegitimidade para discutir os efeitos jurídicos da decisão declaratória, que se projetam em relação às partes da própria relação jurídica controvertida, ou mesmo o fundamento central de que, até o momento, ficou reconhecido que o direito de crédito relativo aos imóveis é da titularidade da empresa Labin, ora recorrida, o que atrai a incidência dos preceitos da referida súmula.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/2015). OBRIGAÇÃO DE FAZER. SEGURO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. MANUTENÇÃO DO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE APÓS O FALECIMENTO DO TITULAR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ATACADO. SÚMULA Nº 283 DO STF. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DE QUANTIAS COBRADAS A MAIOR. IMPRESCINDIBILIDADE DE QUE RESTE INEQUÍVOCA A MÁ-FÉ PARA QUE SEJA APLICADA A SANÇÃO PREVISTA NO CDC. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº<br>7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>(AgInt no AREsp n. 1.782.425/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 25/11/2021.)<br>1. Deixando o recurso especial de impugnar o segundo fundamento adotado pelo Tribunal de origem para, especificamente, justificar a impossibilidade de aplicação do "efeito negativo" do instituto da coisa julgada, incide a vedação contida na Súmula n. 283 do STF.<br>(AgInt no REsp n. 1.539.334/ES, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 6/5/2020.)<br>O fundamento se mostra pertinente quando se observa que a recorrente insiste na alegação de que a ação que corre na Justiça Paulista não pode fazer coisa julgada em seu desfavor e deixa de observar jurisprudência no sentido de que "Os efeitos da sentença, que não se confundem com a coisa julgada e seus limites subjetivos, irradiam-se com eficácia erga omnes, atingindo mesmo aqueles que não figuraram como parte na relação jurídica processual" (REsp n. 1.331.815/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 1/8/2016).<br>No mesmo sentido:<br>3. Os efeitos da sentença - que não se confundem com a coisa julgada e seus limites subjetivos - podem atingir aqueles que não figuraram como parte na relação jurídica processual. Precedentes.<br>(AgInt no REsp n. 1.606.710/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 7/10/2019.)<br>5. Os limites subjetivos da coisa julgada - os quais se destinam a definir quais sujeitos estão impedidos de discutir novamente provimentos judiciais definitivos - não se confundem com os efeitos legítimos que a sentença pode irradiar sobre terceiros que, embora não figurem como sujeitos ativos ou passivos da relação jurídico-substancial versada no litígio, são titulares de relações jurídicas que com ela se relacionam ou que dela dependam. Doutrina.<br>(REsp n. 1.763.920/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 18/10/2018.)<br>No caso, os efeitos do entendimento firmado na Corte Bandeirante se mostram inafastável, visto que, nos moldes fáticos delineados pelo TJRJ, a legitimidade ativa está inerentemente ligada a definição de quem é o titular do crédito, o que teria sido definido naquela ação declaratória no TJSP como sendo da Labin, conclusão que não encontra espaço para revisão em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>O fundamento da Súmula n. 283/STF também se mostra inafastável no que toca alegada ofensa ao art. 142 do CPC, observa-se que a parte recorrente limita-se a suscitar a necessidade de reconhecimento de suposta fraude e simulação nos autos do Processo n. 1055186-50.2021.8.26.0100 e deixa de impugnar o fundamento do acórdão recorrido de que não caberia ao julgador deste processo aferir os alegados vícios em processo que tramitou na Justiça do Estado de São Paulo, por ausência de competência.<br>No mais, no que toca a alegação de necessidade de suspensão do processo até o trânsito em julgado da Ação Declaratória n. 1055186-50.2021.8.26.0100, em função da prejudicialidade externa, observa-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento dominante deste Tribunal, segundo o qual é desnecessário aguardar o trânsito em julgado da questão prejudicial, o que atrai a incidência da Súmula n. 83/STJ.<br>A propósito, cito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERDITO PROIBITÓRIO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. CONVENÇÃO DAS PARTES. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 83 DO STJ. SÚMULA N. 7 DO STJ. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>3. Nos termos do art. 313, § 4º, do CPC, a suspensão do processo para o aguardo de julgamento de prejudicialidade externa tem natureza apenas provisória, sendo desnecessário se aguardar o trânsito em julgado da questão dita prejudicial.<br>4. A paralização do processo em virtude da existência de prejudicialidade externa, consoante refere-se o agravante, não é obrigatória, cabendo ao magistrado, diante das circunstâncias do caso concreto, verificar a plausibilidade do sobrestamento.<br> .. <br>8. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.266.802/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 4/10/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. PATENTE. AÇÃO INDENIZATÓRIA. USO. ABSTENÇÃO. CAUSA SUSPENSIVA. EXTINÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO.<br>1. A suspensão do processo decorrente de relação de prejudicialidade externa tem natureza provisória, sendo desnecessário aguardar o trânsito em julgado da questão dita prejudicial. Precedente.<br> .. <br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.685.343/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 1/3/2024.)<br>Assim, da leitura da petição de agravo interno não se extrai argumentação relevante apta a infirmar os fundamentos da decisão ora agravada.<br>Dessarte, nada havendo a retificar ou esclarecer na decisão agravada, deve ela ser mantida.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como penso. É como voto.