ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento do recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. AUSÊNCIA DE CORRESPONDÊNCIA ENTRE O CÓDIGO DE BARRAS E A GUIA DE RECOLHIMENTO. INTIMAÇÃO PARA SANEAR VÍCIO. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO LEGAL. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187/STJ.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a falta de correspondência entre o código de barras da guia de recolhimento e o comprovante de pagamento enseja irregularidade no preparo do recurso especial e, portanto, sua deserção. Incidência da Súmula 187/STJ.<br>2. É incontroverso nos autos que, no preparo apresentado, consta apenas a Guia de Recolhimento da União acompanhada de comprovante de pagamento sem qualquer vinculação identificável ao processo, especialmente pela ausência do código de barras. Constatada a irregularidade, foi oportunizado ao agravante o saneamento do vício, sem que houvesse manifestação. Assim, a decretação da deserção mostra-se irrepreensível.<br>3. Inexiste irregularidade na majoração dos honorários, visto tratar-se de imposição legal prevista no art. 85, § 11, do CPC e aplicável quando presentes seus requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil (18/3/2016); b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.<br>4. "Se o recorrente, intimado para complementar o preparo insuficiente, não o faz a tempo e modo, o recurso deve ser considerado deserto. Precedentes.  ..  A comprovação posterior de eventual recolhimento não supre a falta de preparo, em virtude da preclusão. Precedentes" (AgInt no AREsp n. 2.357.007/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 5/6/2024).<br>5. A alteração da verdade dos fatos legitima a incidência da multa por litigância de má-fe.<br>Agravo interno improvido, com aplicação de multa.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interno interposto por OSVALDO SESTARIO FILHO contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do recurso especial em razão da Súmula n. 187/STJ (fls. 1.265-1.266).<br>Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (fl. 1.178):<br>"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS - SENTENÇA QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO DO RÉU ÀS CONTAS DO AUTOR E DECLAROU INEXISTIR SALDO EM FAVOR DESTE - INSURGÊNCIA DO REQUERENTE - PLEITO DE REFORMA PARA RECONHECER A IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO DOS ALVARÁS REFERENTRES A FEITOS EM QUE O RÉU ATUOU COMO SEU PATRONO - ACOLHIMENTO PARCIAL - PARTE DO VALOR LEVANTADO EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO QUE CORRESPONDIA A HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - VERBA PERTENCENTE AO ADVOGADO - QUANTO AO RESTANTE, AUSÊNCIA DE PROVA DA PACTUAÇÃO DA RETENÇÃO DA TOTALIDADE DO ÊXITO DA AÇÃO - LIMITAÇÃO DA RETENÇÃO A 30% DO MONTANTE LEVANTADO - PRECEDENTES DO STJ - QUANTO AOS VALORES LEVANTADOS EM AÇÃO DE RESTITUIÇÃO, NÃO FICOU COMPROVADA A ALEGAÇÃO DO RÉU DE QUE FORAM DEPOSITADOS EM CONTA DO PAI DO AUTOR - NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO - SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR PARCIALMENTE BOAS AS CONTAS DO AUTOR - ÔNUS SUCUMBENCIAIS READEQUADOS - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE."<br>Os embargos de declaração foram acolhidos, sem efeitos infringentes (fls. 1.211-1.214).<br>Alega a agravante que a decisão agravada incorreu em equívoco ao não conhecer do recurso especial por supostas irregularidades no preparo, pois o pagamento das custas foi devidamente comprovado nos autos, mediante apresentação da guia de recolhimento com código de barras e comprovante bancário. Sustenta que o documento apresentado é suficiente para demonstrar a regularidade do preparo, ainda que não contenha a sequência numérica completa, porquanto apresenta outros elementos identificadores da transação.<br>Argumenta, que não houve intimação do seu advogado para sanar eventual vício, de modo que a aplicação da sanção de deserção violou os princípios do contraditório e da ampla defesa.<br>Por fim, insurge-se contra a majoração da verba honorária em 15%, reputando-a excessiva e desproporcional, haja vista que não houve julgamento de mérito do recurso.<br>Requer, assim, a reforma da decisão agravada, o reconhecimento da regularidade do preparo recursal, o processamento do recurso especial e a revogação da majoração dos honorários advocatícios.<br>A agravada apresentou contrarrazões (fls. 587-590).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. AUSÊNCIA DE CORRESPONDÊNCIA ENTRE O CÓDIGO DE BARRAS E A GUIA DE RECOLHIMENTO. INTIMAÇÃO PARA SANEAR VÍCIO. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO LEGAL. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187/STJ.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a falta de correspondência entre o código de barras da guia de recolhimento e o comprovante de pagamento enseja irregularidade no preparo do recurso especial e, portanto, sua deserção. Incidência da Súmula 187/STJ.<br>2. É incontroverso nos autos que, no preparo apresentado, consta apenas a Guia de Recolhimento da União acompanhada de comprovante de pagamento sem qualquer vinculação identificável ao processo, especialmente pela ausência do código de barras. Constatada a irregularidade, foi oportunizado ao agravante o saneamento do vício, sem que houvesse manifestação. Assim, a decretação da deserção mostra-se irrepreensível.<br>3. Inexiste irregularidade na majoração dos honorários, visto tratar-se de imposição legal prevista no art. 85, § 11, do CPC e aplicável quando presentes seus requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil (18/3/2016); b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.<br>4. "Se o recorrente, intimado para complementar o preparo insuficiente, não o faz a tempo e modo, o recurso deve ser considerado deserto. Precedentes.  ..  A comprovação posterior de eventual recolhimento não supre a falta de preparo, em virtude da preclusão. Precedentes" (AgInt no AREsp n. 2.357.007/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 5/6/2024).<br>5. A alteração da verdade dos fatos legitima a incidência da multa por litigância de má-fe.<br>Agravo interno improvido, com aplicação de multa.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>O recurso não merece prosperar, pois a agravante não trouxe argumentos capazes de infirmar a decisão agravada.<br>Da detida análise dos autos, vê-se que a agravante não se conforma com a decisão que declarou a ausência adequada do preparo recursal (Súmula n. 187/STJ), in verbis (fls. 1.265-1.266):<br>"Por meio da análise do recurso de OSVALDO SESTARIO FILHO , verifica-se que a petição de Recurso Especial foi protocolada, na origem, sem o comprovante de pagamento das custas devidas ao STJ, apesar de presente a guia de recolhimento.<br>Registre-se que o documento juntado aos autos não se trata de efetivo comprovante de pagamento apto a comprovar a quitação da obrigação da parte recorrente, uma vez que não contém a sequência numérica do código de barras.<br>Este Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que "a falta de correspondência entre o código de barras da guia de recolhimento e o comprovante de pagamento enseja irregularidade no preparo do recurso especial e, portanto, sua deserção". (AgInt no AREsp 1449432/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12.5.2020.)<br>Essa exigência tem respaldo na necessidade de constar o número do código de barras e o do processo, viabilizando a comparação com aqueles lançados na GRU apresentada, para que não haja dúvida acerca da validade do documento e do seu efetivo recolhimento.<br>Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade no recolhimento do preparo. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, deixou o prazo transcorrer in albis.<br>Dessa forma, o Recurso Especial não foi devida e oportunamente preparado. Incide, na espécie, o disposto na Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça."<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso."<br>É inconteste dos autos que o preparo juntado às fls. 1.227-1.230 consta apenas a Guia de Recolhimento da União com um comprovante de pagamento que não contém vinculação ao processo, notadamente pela ausência do número do código de barras. Constatada a irregularidade, oportunizou-se ao agravante o saneamento do vício (fl. 1.258), mantendo-se inerte, conforme certidão de fl. 1.263. Deserção decretada que não merece censura.<br>A jurisprudência do STJ, à luz do expressamente previsto no art. 1.007, § 4º, do CPC, já reiteradamente assentou que o recorrente comprovará, no ato de interposição do recurso, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo ou comprovar ser beneficiário da justiça gratuita, sob pena de deserção e de incidência da Súmula n. 187/STJ.<br>A propósito, cito julgado da Corte Especial do STJ:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO RECURSAL. APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTE DE AGENDAMENTO. IRREGULARIDADE. INTIMAÇÃO PARA RECOLHER EM DOBRO. JUNTADA POSTERIOR DA GUIA DE RECOLHIMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma ele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. É deserto o recurso dirigido a esta Corte se a parte não comprova, adequada e tempestivamente, o recolhimento do preparo recursal, a despeito de haver sido regularmente intimada na forma do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015. Precedentes.<br>3. A juntada posterior de comprovante de pagamento de custas não é capaz de superar a deserção em razão da preclusão consumativa.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EREsp n. 1.848.579/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 27/9/2022, DJe de 3/10/2022.)<br>E, como no caso dos autos, tendo sido oportunizada à parte a regularização do preparo e não o fazendo no prazo legal, legítima a decretação de deserção do recurso:<br>2. É deserto o recurso quando a parte recorrente, intimada efetuar o recolhimento do preparo, não cumpre a diligência no prazo fixado. Aplicação da Súmula 187 desta Corte. (AgInt no AREsp n. 2.064.741/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 8/6/2022.)<br>Ademais, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que "a falta de correspondência entre o código de barras da guia de recolhimento e o comprovante de pagamento enseja irregularidade no preparo do recurso especial e, portanto, sua deserção".<br>A propósito, cito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO RECURSAL. AUSÊNCIA DE CORRESPONDÊNCIA ENTRE O NÚMERO DE CÓDIGO DE BARRAS E DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO BANCÁRIO. RECURSO DESERTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a falta de correspondência entre o código de barras da guia de recolhimento e o comprovante de pagamento enseja irregularidade no preparo do recurso especial e, portanto, sua deserção" (AgInt no AREsp 1.449.432/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12/5/2020).<br>2. É inviável a análise de questão meritória em recurso especial que não ultrapassa sequer o juízo de admissibilidade.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.665.947/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO DO RECURSO ESPECIAL. GUIA DE RECOLHIMENTO E COMPROVANTE DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE CÓDIGOS DE BARRAS. RECURSO ESPECIAL DESERTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a "ausência do número de código de barras no comprovante de pagamento bancário caracteriza irregularidade no preparo do recurso especial, tornando-se, portanto, deserto" (AgInt nos EDcl nos EREsp 1.563.122/RS, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.656.192/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 4/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. DIVERGÊNCIA ENTRE O NÚMERO CONSTANTE NO CÓDIGO DE BARRAS DA GUIA DE PREPARO E O COMPROVANTE DE PAGAMENTO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 1.007, § 4º, DO CPC/2015. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. "É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que a divergência entre o número do código de barras da guia de recolhimento e o comprovante bancário demonstra irregularidade no preparo do recurso especial, tornando-o, portanto, deserto" (AgInt no AREsp n. 2.498.044/BA, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024).<br>2. Nos termos do artigo 1.007, § 4º, do CPC/2015, a parte será intimada para recolhimento do preparo recursal em dobro quando interpor o recurso sem a comprovação das respectivas taxas judiciárias, de modo que, caso não atenda a determinação a contento, seu recurso será considerado deserto, nos termos da Súmula n. 187/STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.582.020/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 26/9/2024.)<br>Além disso, sem qualquer irregularidade na majoração dos honorários, visto tratar-se de imposição legal prevista no art. 85, § 11, do CPC e aplicável quando presentes seus requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.<br>No mais, em razão da alteração da verdade dos fatos aduzindo que seu advogado não fora intimado para regular o preparo, fato inverídico, a teor das razões acima lançadas (fls. 1.258 e 1.260), condeno o agravante pela litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II, do CPC.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno, com aplicação de multa de 3% sobre o valor atualizado da causa.<br>É como penso. É como voto.