ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASTREINTES FIXADAS EM R$50.000,00 POR DIA DE DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE QUE LEVA NOVE DIAS PARA AUTORIZAR O TRATAMENTO. VALOR EXORBITANTE. RECONHECIMENTO. REDUÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO.<br>1. 1. Na hipótese, é inaplicável a Súmula 182/STJ.<br>2. Cinge-se a controvérsia em verificar se o valor fixado a título de astreintes mostra-se excessivo diante do descumprimento da decisão que impôs à operadora de plano de saúde a obrigação de custear o tratamento do paciente portador de TEA pelo método ABA.<br>2. As astreintes constituem instrumento legítimo de coerção, destinado a assegurar a efetividade da decisão judicial (art. 537 do CPC). Todavia, o valor arbitrado deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo a não converter-se em verdadeira sanção desmedida. Precedentes.<br>3. Hipótese em que o juiz fixou o valor de R$30.000,00 (trinta mil reais) por dia de descumprimento da decisão até o limite de 60 dias, totalizando o quantum de R$1.800.000,00 de multa cominatória. O caráter coercitivo da medida, nessas condições, acaba se convertendo em causa de enriquecimento ilícito.<br>Agravo interno provido para afastar a súmula 182/STJ. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interno interposto por AMEPLAN ASSISTÊNCIA MÉDICA PLANEJADA LTDA. contra decisão monocrática da Presidência, que não conheceu do agravo em razão da súmula 182/STJ.<br>Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 239):<br>EMENTA. Agravo de instrumento. Ação de obrigação de fazer. Plano de saúde. Decisão que majorou novamente o valor das astreintes. Inconformismo. Não cabimento. Descumprimento reiterado de liminar. Nova majoração do valor cominado a título de astreintes oportuna. Valor anterior que se mostrou insuficiente para compelir a agravante ao cumprimento da obrigação que lhe foi imposta. Art. 537 do Código de Processo Civil. Valor das astreintes não excessivo ou desproporcional. Observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Decisão mantida. Agravo não provido.<br>Sem embargos de declaração.<br>A agravante sustenta o afastamento da súmula 182.<br>Sustenta que "a decisão agravada deve ser reformada, para o fim de afastar ou, ao menos, reduzir o valor da multa de R$ 30.000,00 por dia com limite de 60 dias, que se traduz exorbitante, para o teto máximo de R$ 5.000,00 para 60 dias, sob pena de enriquecimento sem causa do Recorrido, como medida de direito e de justiça." (fl. 335).<br>Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, submeta-se o presente agravo à apreciação da Turma.<br>A agravada apresentou contraminuta (fls. 340-345).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASTREINTES FIXADAS EM R$50.000,00 POR DIA DE DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE QUE LEVA NOVE DIAS PARA AUTORIZAR O TRATAMENTO. VALOR EXORBITANTE. RECONHECIMENTO. REDUÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO.<br>1. 1. Na hipótese, é inaplicável a Súmula 182/STJ.<br>2. Cinge-se a controvérsia em verificar se o valor fixado a título de astreintes mostra-se excessivo diante do descumprimento da decisão que impôs à operadora de plano de saúde a obrigação de custear o tratamento do paciente portador de TEA pelo método ABA.<br>2. As astreintes constituem instrumento legítimo de coerção, destinado a assegurar a efetividade da decisão judicial (art. 537 do CPC). Todavia, o valor arbitrado deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo a não converter-se em verdadeira sanção desmedida. Precedentes.<br>3. Hipótese em que o juiz fixou o valor de R$30.000,00 (trinta mil reais) por dia de descumprimento da decisão até o limite de 60 dias, totalizando o quantum de R$1.800.000,00 de multa cominatória. O caráter coercitivo da medida, nessas condições, acaba se convertendo em causa de enriquecimento ilícito.<br>Agravo interno provido para afastar a súmula 182/STJ. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Assiste razão à agravante quanto ao afastamento da Súmula 182/STJ. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>Cinge-se a controvérsia em verificar se o valor fixado a título de astreintes mostra-se excessivo diante do descumprimento da decisão que impôs à operadora de plano de saúde a obrigação de custear o tratamento do paciente portador de TEA pelo método ABA.<br>A decisão de majoração das astreintes foi considerada oportuna pelo Tribunal a quo devido ao descumprimento reiterado da liminar que determinava a manutenção do plano de saúde da parte agravada, necessário para o tratamento multidisciplinar pelo método ABA.<br>É certo que as astreintes constituem instrumento legítimo de coerção, destinado a assegurar a efetividade da decisão judicial (art. 537 do CPC). Todavia, o valor arbitrado deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo a não converter-se em verdadeira sanção desmedida.<br>Na hipótese dos autos, o juiz fixou o valor de R$30.000,00 (trinta mil reais) por dia de descumprimento da decisão até o limite de 60 dias, totalizando o quantum de R$1.800.000,00 de multa cominatória, se aplicada ao máximo. O caráter coercitivo da medida, nessas condições, acaba se convertendo em causa de enriquecimento ilícito.<br>Cumpre ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que o exame do valor atribuído às astreintes pode ser revisto em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXAME DE SEQUENCIAMENTO COMPLETO DO GENE VHL. RECUSA DE COBERTURA INDEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SÚMULA 568/STJ. ASTREINTES. VALOR DA MULTA. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais.<br>2. A negativa administrativa ilegítima de cobertura para tratamento médico por parte da operadora de saúde só enseja danos morais na hipótese de agravamento da condição de dor, abalo psicológico e demais prejuízos à saúde já fragilizada do paciente. Precedentes.<br>3. A alteração da conclusão dos juízos de origem e o consequente acolhimento da tese recursal que pleiteia a redução do valor das astreintes demandariam o reexame dos fatos e das provas dos autos, providência vedada na via estreita do recurso especial, ante o teor da Súmula 7/STJ. Tal óbice, conforme assentado por esta Corte Superior, somente comporta temperamentos quando se trata de valor manifestamente irrisório ou exorbitante, o que não se verifica no particular.<br>4. Recurso especial parcialmente conhecido e nesta parte, provido.<br>(REsp n. 2.210.053/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ASTREINTES. REVISÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não houve ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.<br>2. O eg. Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que o exame do valor atribuído às astreintes pode ser revisto em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância da importância arbitrada em relação à obrigação principal, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.<br>3. No caso, a ora agravante pretende majorar a multa por descumprimento da obrigação de fazer, reduzida de R$ 1.000,00 (mil reais) para R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia. Não obstante, tendo em vista que a obrigação de restabelecer o plano de saúde da recorrente foi cumprida, ainda que em atraso, as astreintes não devem ser majoradas, máxime porque fixadas em valor compatível com os danos sofridos.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.539.699/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 23/10/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.<br>1. A parte agravante refutou, nas razões do agravo em recurso especial, a aplicação da Súmula 83 /STJ, não incidindo, portanto, o óbice da Súmula 182/STJ.<br>2. O Tribunal local, diante das peculiaridades do caso concreto e a partir da análise do conteúdo fático-probatório dos autos, concluiu que "não logrou o réu apelante demonstrar a alegada inadimplência do apelado - fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus que lhe incumbia" , reconhecendo o dever de reparação civil do dano moral. Dessa forma, derruir as conclusões contidas no decisum e acolher a pretensão recursal ensejaria o necessário revolvimento das provas constantes dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7/STJ.<br>2.2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido possibilidade da alteração, em recurso especial, do valor das astreintes quando estas se revelarem irrisórias ou exorbitantes, não sendo a situação ora em apreço.<br>3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência e, de plano, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 2.146.245/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022.)<br>Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno para afastar a súmula 182/STJ. Conheço do agravo para DAR PROVIMENTO ao recurso especial, para reduzir as astreintes ao patamar de R$1.000,00 (Hum mil reais) por dia de descumprimento da decisão judicial até o limite de 60 dias.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.<br>É como penso. É como voto.