ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CITAÇÃO. NÃO REALIZAÇÃO NO PRAZO LEGAL. PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRA O EXEQUENTE. INCABÍVEIS. SÚMULA N. 83/STJ.<br>1. Não se justifica a imposição de sucumbência ao credor, que teve frustrada a pretensão de satisfação de seu crédito em razão de prescrição declarada em razão da demora na citação do devedor. Precedentes.<br>2. Verifica-se que a alegação de violação do princípio da simetria não foi objeto do recurso especial. Inviável conhecer da matéria por tratar-se de inovação recursal.<br>Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interno interposto por ALDINA MARIA CAVALLI CORDEIRO contra decisão monocrática de minha relatoria que negou provimento ao agravo em recurso especial nos termos da seguinte ementa (fls. 841 - 844):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO EXECUTADO. INCABÍVEIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.<br>Rejeitados os embargos de declaração (fl. 873).<br>Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (fl. 546):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO EXECUTADO. SENTENÇA QUE ACOLHEU EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE E RECONHECEU A PRESCRIÇÃO MATERIAL. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DE APELAÇÃO 01 (BANCO DO BRASIL S/A). 1. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NO PONTO. ART. 1.012 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUE JÁ GARANTE O EFEITO SUSPENSIVO AO CASO EM COMENTO. 2. PEDIDO DE INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA PELO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PARTE DO RECURSO PREJUDICADA. 3. PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE A DEMORA NA CITAÇÃO NÃO SE DEU POR CULPA DO EXEQUENTE, MAS SIM PELA MOROSIDADE DO JUDICIÁRIO. TESE NÃO ACOLHIDA. TRANSCURSO DO LAPSO PRESCRICIONAL QUE SE DEU ANTES MESMO DA CONVERSÃO DA AÇÃO ORIGINÁRIA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (02.08.2017), VEZ QUE O MARCO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO QUINQUENAL CONFERIDO PELO CRÉDITO FUNDADO EM CONTRATO DE (29.01.2010). ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA É A DATA DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS NO SENTIDO DE LOCALIZAR O EXECUTADO QUE NÃO PODEM SER IMPUTADAS AO PODER JUDICIÁRIO. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA A DISPOSITIVOS LEGAIS, BASTANDO QUE A MATÉRIA TENHA SIDO DEBATIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ALDINA MARIA CAVALLI CORDEIRO,RECURSO DE APELAÇÃO 02 ( REPRESENTANDO O ESPÓLIO DE ARQUIMEDES FAGUNDES CORDEIRO). 1. PEDIDO DE INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA ANTE A CAUSALIDADE. PEDIDO PREJUDICADO. 2. PLEITO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E ÍNDICE DE CORREÇÃO DOS HONORÁRIOS TAMBÉM PREJUDICADOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO EM SENTENÇA. APLICABILIDADE DA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA INTRODUZIDA PELA LEI Nº 14.195/2021. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ÓBICE NA NOVA REDAÇÃO DO ART. 921, §5º DO CPC. EXTINÇÃO SEM ÔNUS PARA AS PARTES. ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, DA R. SENTENÇA PARA EXTIRPAR A CONDENAÇÃO AOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PREJUDICADO.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fl. 599).<br>A agravante alega, nas razões do agravo interno, que a decisão agravada contradiz precedentes da Terceira Turma do STJ e também de outras turmas em casos análogos, tornando inaplicável a Súmula 83 do STJ.<br>Aduz que não deu causa à execução, que não é parte no título executivo que fundamentava a execução, que foi citada como sucessora do devedor falecido, que tomou conhecimento da dívida apenas com a citação inicial na execução, que a prescrição material foi reconhecida de imediato e que não teve oportunidade para discutir sua legitimidade passiva ou a extensão da dívida.<br>Defende que, pelo princípio da simetria, são devidos honorários à parte vencedora, pois a exequente deu causa à execução inútil.<br>Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma.<br>A agravada apresentou contraminuta (fls. 945 - 954).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CITAÇÃO. NÃO REALIZAÇÃO NO PRAZO LEGAL. PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRA O EXEQUENTE. INCABÍVEIS. SÚMULA N. 83/STJ.<br>1. Não se justifica a imposição de sucumbência ao credor, que teve frustrada a pretensão de satisfação de seu crédito em razão de prescrição declarada em razão da demora na citação do devedor. Precedentes.<br>2. Verifica-se que a alegação de violação do princípio da simetria não foi objeto do recurso especial. Inviável conhecer da matéria por tratar-se de inovação recursal.<br>Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>O agravo interno não merece prosperar.<br>Na origem, trata-se de apelações de ambas as partes, em que requerem a condenação da parte adversa em honorários sucumbenciais em decorrência da extinção da execução pela prescrição da pretensão.<br>Cinge-se a controvérsia em saber se são devidos honorários advocatícios em execução frustrada pela demora na citação da parte executada.<br>O Tribunal de origem confirmou a decisão da primeira instância que acolheu a exceção de pré-executividade e declarou prescrita a pretensão de cobrança do título executivo extrajudicial.<br>Entendeu que a demora na citação do executado não foi culpa exclusiva do aparelho judiciário, pois "não só ao serviço forense incumbe possibilitar a tramitação processual, mas o procurador da parte autora deve fornecer meios idôneos e suficientes a ininterrupta e célere tramitação processual do feito" (fl. 552).<br>Quanto aos ônus sucumbenciais, aplicou a alteração legislativa introduzida pela Lei n. 14195/21, que alterou o art. 921, §5º, do CPC, combinado com o art. 14 do CPC, segundo o qual a lei processual possui aplicação imediata. Nesse sentido, entendeu pela extinção do processo sem ônus para as partes litigantes.<br>Assim dispõe o §5º do art. 921 do CPC:<br>§ 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes.<br>Consoante aludido na decisão agravada, o Tribunal de origem decidiu a controvérsia em harmonia com a jurisprudência do STJ no que se refere à impossibilidade de fixação de honorários contra a parte exequente quando a execução é extinta em razão da prescrição que se dá por causa de demora na citação válida.<br>Nesse sentido, precedentes que tratam especificamente da impossibilidade de impor sucumbência à parte exequente em razão de prescrição decorrente de demora na citação:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SÚMULA N. 83/STJ.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "em caso de extinção da execução, a imposição de obrigação de pagamento de honorários advocatícios deve levar em conta tanto a regra geral da sucumbência quanto o princípio da causalidade. Não se justifica a imposição de sucumbência à parte exequente, que teve frustrada a pretensão de satisfação de seu crédito, em razão de prescrição. A parte devedora, ao deixar de cumprir a obrigação (pagar a dívida), deu causa ao ajuizamento da execução. A causalidade diz respeito a quem deu causa ao ajuizamento da execução, no caso, a parte devedora, que deixou de satisfazer a obrigação, não tendo relação com o motivo que ensejou a decretação da prescrição (inércia/desídia da parte credora)" (AgInt no REsp 1.959.952/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 12/8/2022).<br>2. Hipótese em que o acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a atual e pacífica jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula n. 83/STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.368.096/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025.)<br>PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CITAÇÃO. NÃO REALIZAÇÃO NO PRAZO LEGAL. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MODIFICAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. VERBA QUE SEQUER SERIA CABÍVEL. MANUTENÇÃO DO ARBITRAMENTO EM DECORRÊNCIA DO PRINCÍPIO DO NON REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. Tendo em vista que, no caso concreto, a extinção da execução ocorreu em razão do reconhecimento da prescrição, aplica-se o princípio da causalidade, em que sequer seria cabível a fixação de honorários advocatícios em desfavor do credor.<br>2. Se, por um lado, não é possível afastar a condenação dos honorários advocatícios em observância à vedação do non reformatio in pejus, por outro, não cabe a discussão a respeito da modificação dos critérios da referida verba.<br>3. Recurso especial não provido.<br>(REsp n. 2.182.905/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025.)<br>A agravante alega, nas razões do agravo interno, que a decisão agravada contradiz precedentes da Terceira Turma e também de outras turmas do STJ, precedentes em que houve condenação da parte exequente em honorários em razão do reconhecimentos da prescrição.<br>Cita os julgamentos seguintes: EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.979.344/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024; AgInt no AREsp n. 1.680.324/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 16/11/2020; AgInt no AgInt no REsp n. 1.930.203/SE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 15/12/2022.<br>Entretanto, como se depreende das próprias razões da agravante, os julgados se referem à prescrição decorrente de demora na propositura do cumprimento de sentença, o que não é o caso dos autos, em que a demora deu-se por causa da demora na efetivação da citação, quando já em tramitação o processo.<br>Alega ainda a agravante que não deu causa à propositura da execução, pois não é a devedora original, mas herdeira do devedor, pelo que não seria aplicável o princípio da causalidade.<br>No caso, não foi atribuída sucumbência às sucessoras do devedor, pois o Tribunal de origem afastou sua condenação com base no art. 921, §5º, do CPC.<br>Ocorre que, como já demonstrado, mesmo antes das alterações introduzidas pela Lei n. 14195/21, esta Corte já possuía entendimento de que "não se justifica a imposição de sucumbência à parte exequente, que teve frustrada a pretensão de satisfação de seu crédito, em razão de prescrição" (AgInt no REsp 1.959.952/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 12/8/2022), pois quem deu causa à propositura da ação foi o devedor original, e não a parte exequente.<br>Por fim, quanto à alegação de violação do princípio da simetria, verifica-se que não foi objeto do recurso especial. Inviável conhecer da matéria por tratar-se de inovação recursal.<br>Assim, em que pese o esforço argumentativo, entendo que a ausência de qualquer novo subsídio trazido pelo agravante, capaz de alterar os fundamentos da decisão ora agravada, faz subsistir incólume o entendimento nela firmado.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como penso. É com o voto.