ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.<br>1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interno interposto por MARCELA FERNANDES CAPER PIASSA contra decisão monocrática da presidência do STJ, por meio da qual foi aplicada a Súmula n. 182 do STJ (fls. 1.021-1.022).<br>Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (fls. 940-941):<br>BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL.<br>1. INEXISTENTE VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO E AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA E PROPAGANDA ENGANOSA E CAPAZ DE INDUZIR A CONSUMIDORA AO ERRO. AUTORA QUE FIRMOU COM OS RÉUS 8 CONTRATOS EM INSTRUMENTOS APARTADOS, SENDO CADA UM ALUSIVO A UM SEMESTRE DO CURSO, OS QUAIS, EMBORA VINCULADOS, NÃO SE TRATAM DE RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA. PREVISÃO EXPRESSA E CLARA DE TODAS AS INFORMAÇÕES IMPORTANTES DE CADA FINANCIAMENTO, COMO VALOR TOTAL A SER PAGO PELA CLIENTE, QUANTIDADE E VALOR DAS PARCELAS E TAXAS DE JUROS. CONTRATAÇÃO PELA AUTORA DE LIVRE E ESPONTÂNEA VONTADE. INEXISTENTE ACUMULAÇÃO DE PARCELAS. REALIZADO O AUMENTO DA QUANTIDADE DE PRESTAÇÕES E PRAZO PARA PAGAMENTO A FIM DE NÃO AUMENTAR DEMAIS O VALOR MENSAL PAGO PELA AUTORA, RESSALVADA A POSSIBILIDADE DE LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA INTEGRAL OU PARCIAL, COM REDUÇÃO PROPORCIONAL DOS JUROS, CONFORME PACTUADO.<br>2. SENTENÇA EM RELAÇÃO À ALEGAÇÃO DE CITRA PETITA COBRANÇA DE TAXAS SUPERIORES AO PACTUADO. APRECIAÇÃO IMEDIATA PELO TRIBUNAL (CPC, ART. 1.013, § 3º, III). PERÍCIA CONTÁBIL QUE CONSTATOU A COBRANÇA EFETIVA DE ENCARGOS SUPERIORES. READEQUAÇÃO CABÍVEL. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS DE FORMA INDEVIDA. PRINCÍPIOS DE VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO, BOA-FÉ E EQUIDADE. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELA CORTE ESPECIAL DO STJ NOS EARESP 676.608/RS E 600.663/RS. AUSÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ QUE ENSEJA A RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS ANTES DE 30-3-2021. POR OUTRO LADO, REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO PAGO APÓS 30-3-2021.<br>3. DANO MORAL. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO.<br>4. SENTENÇA REFORMADA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE (CPC, ART. 85, § 8º). PROVEITO ECONÔMICO IRRISÓRIO. INCABÍVEL MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM GRAU RECURSAL.<br>RECURSO PROVIDO.<br>Sem embargos de declaração.<br>Nas razões do agravo interno, a agravante alega que a análise pretendida não configura reexame de fatos, mas sim a valoração do conjunto probatório, o que seria permitido pelo STJ.<br>Aduz que impugnou todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Sustenta que, "mesmo que se conclua que a agravante não impugnou todas as alegações da decisão agravada, é de se observar que o fez para conhecimento do recurso no tocante à alegação de violação da boa-fé objetiva, devendo esta arguição ser conhecida nos termos do art. 1.034, § único, CPC" (fl. 1.031).<br>Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma.<br>A parte agravada silenciou (fls. 1.034-1.035).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.<br>1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, considerando: Súmula 7/STJ (dever de informação) e Súmula 7/STJ (dano moral).<br>No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. Do simples cotejo entre o decidido e as razões do agravo em recurso especial, é possível verificar que a parte agravante não rebateu a incidência da Súmula 7 do STJ em ambas as situações (dever de informação) e (dano moral).<br>Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>É firme a jurisprudência no sentido de que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial.<br>A propósito, paradigma orientador da Corte Especial:<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.<br>1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.<br>2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão.<br>3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das<br>disposições legais e regimentais.<br>4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art.<br>1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o<br>recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.<br>5. Embargos de divergência não providos.<br>(EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de<br>Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018.)<br>No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.790.566/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.680.447 /CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 4/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.649.276/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.645.567/PE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 29/8/2024.<br>Portanto, é inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como penso. É como voto.