ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, em especial acerca da data da ciência inequívoca do dano para fins de contagem do prazo prescricional, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 1.022 do CPC.<br>2. Inviável o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial. Súmula 7/STJ.<br>Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interno interposto por ADRIANA CAIRO MELLO PAIVA contra decisão monocrática de minha relatoria que manteve a inadmissão do recurso especial nos termos da seguinte ementa (fl. 110):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DOCPC. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. PRESCRIÇÃO. AFASTADA. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.<br>Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS assim ementado (fl.32):<br>EMENTA: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. ERRO MÉDICO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. ART. 27, CDC. 1. O STJ já estabeleceu de forma consolidada a aplicação do Código de Defesa do Consumidor em situações de erro médico. Isso inclui a orientação expressa em seu artigo 27 sobre a vigência do prazo prescricional de 05 (cinco) anos. 2. Ajuizada a ação em exatos cinco anos do momento em que o titular do direito subjetivo violado obtém plena ciência da ofensa e de sua extensão, não se verifica qualquer ilegalidade na decisão hostilizada ao reconhecer a inexistência de prescrição da pretensão. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>A agravante insiste, nas razões do agravo interno, que o acórdão recorrido incorreu em omissão e contradição, pois, "apesar de referir as datas mencionadas pela parte adversa, não as ponderou no reconhecimento da prescrição" (fl. 119).<br>Aduz, ainda, que não é o caso de aplicação do óbice da Súmula 7/STJ.<br>Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma.<br>A parte agravada não apresentou contraminuta (fl. 126).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, em especial acerca da data da ciência inequívoca do dano para fins de contagem do prazo prescricional, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 1.022 do CPC.<br>2. Inviável o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial. Súmula 7/STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>O agravo interno não merece prosperar.<br>Cinge-se a controvérsia a decidir sobre o termo inicial da prescrição quinquenal relativa ao pedido de indenização por suposto erro médico.<br>Conforme demonstrado na decisão agravada, inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma clara e fundamentada, quanto aos pontos alegados como omissos. No tocante ao termo inicial do prazo prescricional, assim assentou a Corte estadual (fls. 34-36):<br>2.1. (In)ocorrência de prescrição da pretensão indenizatória inicial<br>Cinge-se a controvérsia em perquirir a ocorrência de prescrição da pretensão indenizatória em razão da prestação de serviços médicos supostamente defeituosos.<br>Em que pesem os argumentos deduzidos pela agravante, a insurgência não merece guarida. Obtempera-se.<br>Ressai dos autos originários que a ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos foi ajuizada em 23 de junho de 2020 pela agravada, com o escopo de receber valores alusivos às sessões de laser realizas pela agravante, uma vez que se deparou com a formação de bolhas em seu rosto logo após ser realizada o segundo procedimento, no dia 23 de junho de 2015.<br>É cediço que relativamente ao prazo prescricional da pretensão à reparação pelos danos causados por fornecedor de serviços, aplica-se o disposto no artigo 27, do Código de Defesa do Consumidor, que assim preleciona:<br>Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.<br>É relevante enfatizar que a Corte Cidadã já estabeleceu de forma consolidada a aplicação do Código de Defesa do Consumidor em situações de erro médico. Isso inclui a orientação expressa em seu artigo 27 sobre a vigência do prazo prescricional de 05 (cinco) anos. Veja-se:<br>CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. ERRO MÉDICO. CIRURGIA PLÁSTICA. APLICAÇÃO DO CDC (ART. 27). TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO FATO. (..) 2. Nos termos do art. 27 do CDC, prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. 3. (..) 6. Agravo interno não provido, com imposição de multa. (STJ - AgInt no R Esp: 1782848 RJ 2018/0314934-0, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 15/04/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: D Je 22/04/2019, grifou-se).<br>Verifica-se, portanto, que o dispositivo mencionado prevê o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para buscar a reparação pelos danos causados, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.<br>Está em debate, na espécie, se ocorreu, de fato, a prescrição em relação aos pedidos de indenização pela prestação de serviços médicos supostamente defeituosos. Essa conclusão depende da determinação do momento em que a agravada toma ciência da irreversibilidade do dano, o que representa o termo inicial para a contagem do prazo prescricional.<br> .. <br>Observa-se do conjunto probatório acostado no feito até o momento, sobretudo da troca de e-mails com a médica atuante, que, não obstante a percepção dos sintomas e a suposta reclamação pela agravada logo após a primeira sessão, finalizada em 08/04/2015, a profissional informou que a reação da pele após esse primeiro procedimento seria normal (movimento 01, arquivo 11, dos autos de origem).<br>Tal fato indica que a autora/agravada deveria aguardar o desfecho do tratamento correspondente, só tendo começado a fluir o prazo de prescrição quinquenal a partir da intercorrência constada após a última sessão de laser, realizada no dia 23/06/2015.<br>Com efeito, dos expedientes coligidos aos autos, extrai-se que a agravada teve ciência inequívoca da extensão do dano em sua pele após a última sessão, oportunidade na qual informou: "devido a intercorrência da sessão de laser realizada no dia 23/06 fiquei extremamente chateada e não quero mais fazer procedimentos com a Dra. Adriana."<br>Na situação em análise, conclui-se que a pretensão da autora/agravada teve origem na data em que efetivamente tomou conhecimento da violação de seu direito, ou seja, em 23/06/2015.<br>Sob essa perspectiva, não se verifica qualquer ilegalidade na decisão hostilizada ao reconhecer a inexistência de prescrição da pretensão, máxime em face da propositura da ação em 23/06/2020, exatos cinco anos da ciência do dano. (n.g.)<br>Como se vê, depreende-se do acórdão recorrido que o Tribunal de origem, de modo fundamentado, tratou da questão suscitada, resolvendo, portanto, de forma integral, a controvérsia posta.<br>Ademais, nos termos da jurisprudência do STJ, "não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022).<br>Desse modo, considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente, de ocorrência da prescrição o prévia ciência inequívoca da demandante, somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado a esta Corte, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Cito:<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ERRO MÉDICO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DANO SOFRIDO. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ.<br>1. A jurisprudência do STJ entende que se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos serviços médicos, inclusive no que tange ao prazo de prescrição quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.<br>2. "A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o prazo prescricional da ação para indenizar dano irreversível causado por erro médico começa a fluir a partir do momento em que a vítima tomou ciência inequívoca de sua invalidez, bem como da extensão de sua incapacidade. Aplicação do princípio da actio nata" (AgRg no Ag 1.098.461/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 22.6.2010, DJe de 2.8.2010).<br>3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.616.060/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como penso. É como voto.