ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  PROCESSUAL  CIVIL.  GRATUIDADE  DA  JUSTIÇA.  PREENCHIMENTO  DOS  REQUISITOS.  REEXAME  DE  MATÉRIA  FÁTICO-PROBATÓRIA.  SÚMULA  7/STJ. <br>1.  Rever  o  entendimento  do  Tribunal  de  origem,  com  o  objetivo  de  acolher  a  pretensão  recursal  de  que  o  agravante  faz  jus  ao  benefício  da  gratuidade  de  justiça,  consoante  documentação  juntada  aos  autos,  demandaria  necessário  revolvimento  de  matéria  fática,  o  que  é  inviável  em  recurso  especial,  à  luz  do  óbice  contido  na  Súmula  7  desta  Corte,  assim  enunciada:  "A  pretensão  de  simples  reexame  de  prova  não  enseja  recurso  especial".<br>Agravo  interno  improvido.

RELATÓRIO<br>O  EXMO.  SR.  MINISTRO  HUMBERTO  MARTINS  (relator):  <br>Cuida-se  de  agravo  interno  interposto  por EDITH MARIA BAIOCO VITORINO  contra  decisão  proferida  pela  Presidência  do  STJ  que  conheceu  do  agravo  para  não  conhecer  do  recurso  especial  (fls.  102-105).  <br>Extrai-se  dos  autos  que  a  agravante  interpôs  recurso  especial,  com  fundamento  no  art.  105,  inciso  III,  alíneas  "a" e "c",  da  Constituição  Federal,  contra  acórdão  do  TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO  cuja  ementa  guarda  os  seguintes  termos  (fl. 49):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - Produção antecipada de provas Justiça gratuita - Pessoa física - Outorgada à suplicante oportunidade para apresentar documentação necessária - Inércia em ofertar os documentos expressamente solicitados pelo juízo a quo - Declaração de pobreza não possui presunção de veracidade absoluta - Contratação de advogado particular Inexistência de prova de que o profissional trabalhe "pro bono" ou "ad exitum" - Circunstâncias que militam contra a alegada escassez de recursos - Custas módicas - Decisão mantida RECURSO DESPROVIDO, com determinação.<br>Sem embargos  de  declaração.<br>Alega o agravante  que  (fl.  112):<br> ..  o recurso especial interposto, insurgiu-se contra o acórdão que infringiu as leis federais e confrontou a jurisprudência, pleiteando à esta Colenda Corte, que os efeitos das leis infringidas sejam aplicados, garantindo seu efetivo cumprimento, mediante a revaloração dos argumentos trazidos no recurso especial, atribuindo o devido valor jurídico a fato incontroverso sobejamente reconhecido nas instâncias ordinárias.<br>Não foi aberta vista para impugnação ao agravo interno, uma vez que a parte agravada está sem representação nos autos (fl. 120).<br>É,  no  essencial,  o  relatório.  <br>EMENTA<br>AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  PROCESSUAL  CIVIL.  GRATUIDADE  DA  JUSTIÇA.  PREENCHIMENTO  DOS  REQUISITOS.  REEXAME  DE  MATÉRIA  FÁTICO-PROBATÓRIA.  SÚMULA  7/STJ. <br>1.  Rever  o  entendimento  do  Tribunal  de  origem,  com  o  objetivo  de  acolher  a  pretensão  recursal  de  que  o  agravante  faz  jus  ao  benefício  da  gratuidade  de  justiça,  consoante  documentação  juntada  aos  autos,  demandaria  necessário  revolvimento  de  matéria  fática,  o  que  é  inviável  em  recurso  especial,  à  luz  do  óbice  contido  na  Súmula  7  desta  Corte,  assim  enunciada:  "A  pretensão  de  simples  reexame  de  prova  não  enseja  recurso  especial".<br>Agravo  interno  improvido.  <br>VOTO<br>O  EXMO.  SR.  MINISTRO  HUMBERTO  MARTINS  (relator):  <br>A  irresignação  recursal  não  merece  prosperar.  <br>O  Tribunal  de  origem,  ao  analisar  os  requisitos  legais  para  a  concessão  da  justiça  gratuita,  assim  decidiu  (fls. 55-56 ):<br>No caso em testilha, a postulante deixou de fornecer documentos aptos a embasar o seu pleito, de modo que a recalcitrância na exibição desses importantes elementos probatórios acaba por comprometer a sua pretensão.<br>Causa, inclusive, estranheza a relutância da insurgente em trazer aos autos de origem os itens arrolados, mesmo após comando judicial nesse sentido, porquanto são corriqueiros, de fácil obtenção e imprescindíveis à instrução dos pedidos de gratuidade judiciária.<br>Ademais, a simples alegação de que ostenta descontos de empréstimos consignados não é suficiente para justificar a concessão da benesse, tendo em vista que os abatimentos observam legislação específica, inclusive, com decotes de percentuais máximos fixados na norma regente.<br>De fato, não restou comprovado como a demandante garante sua subsistência e o quanto efetivamente aufere de renda, ônus que lhe incumbia.<br>Verifica-se que a recorrente parece estar mais interessada em ocultar a sua real condição econômica, ao invés de apresentar os imprescindíveis documentos elencados pelo nobre magistrado de origem.<br>Assim,  rever  tal  entendimento,  com  o  objetivo  de  acolher  a  pretensão  recursal  de  que  o  agravante  faz  jus  ao  benefício  da  gratuidade  de  justiça,  consoante  documentação  juntada  aos  autos,  demandaria  necessário  revolvimento  de  matéria  fática,  o  que  é  inviável  em  recurso  especial,  à  luz  do  óbice  contido  na  Súmula  7  desta  Corte,  assim  enunciada:  "A  pretensão  de  simples  reexame  de  prova  não  enseja  recurso  especial".<br>Nesse  sentido,  cito:<br>PROCESSUAL  CIVIL  E  PREVIDENCIÁRIO.  BENEFÍCIO  ASSISTENCIAL.  SITUAÇÃO  DE  MISERABILIDADE  NÃO  COMPROVADA.  REQUISITOS  NÃO  PREENCHIDOS.  ALTERAÇÃO  DO  JULGADO.  REEXAME  DO  CONTEXTO  FÁTICO-PROBATÓRIO.  IMPOSSIBILIDADE.  SÚMULA  7/STJ.  PROVIMENTO  NEGADO.<br>1.  Hipótese  em  que  a  Corte  de  origem,  com  apoio  no  contexto  fático-probatório  constante  dos  autos,  concluiu  não  estar  configurado  o  requisito  de  miserabilidade  a  justificar  a  concessão  do  benefício  assistencial  pleiteado.  Para  acolher  a  pretensão  recursal  e  adotar  entendimento  diverso,  seria  necessário  o  reexame  de  fatos  e  provas  constantes  nos  autos,  o  que  é  inviável  em  recurso  especial  nos  termos  da  Súmula  7/STJ:  "A  pretensão  de  simples  reexame  de  prova  não  enseja  Recurso  Especial".<br>2.  A  parte  beneficiária  da  gratuidade  de  justiça  tem  a  seu  favor  a  suspensão  da  exigibilidade  dos  honorários  recursais,  nos  termos  do  art.  98,  §  3º,  CPC.  O  beneficiário  da  justiça  gratuita  não  é  isento  do  pagamento  de  honorários,  apenas  a  exigibilidade  do  respectivo  pagamento  deve  ficar  suspensa  até  que  cesse  a  situação  de  hipossuficiência,  respeitado  o  prazo  prescricional  da  condenação.<br>3.  Agravo  interno  a  que  se  nega  provimento.<br>(AgInt  no  REsp  n.  2.035.906/MS,  relator  Ministro  Paulo  Sérgio  Domingues,  Primeira  Turma,  julgado  em  9/10/2023,  DJe  de  16/10/2023.)<br>AGRAVO  INTERNO  EM  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  DECISÃO  DA  PRESIDÊNCIA  DESTA  CORTE.  DIREITO  PROCESSUAL  CIVIL.  GRATUIDADE  DA  JUSTIÇA.  ART.  98  DO  CPC.  PESSOA  JURÍDICA.  NECESSIDADE  DE  PREENCHIMENTO  DOS  REQUISITOS.  DEMONSTRAÇÃO  DA  INCAPACIDADE  FINANCEIRA.  SÚMULA  481  DO  STJ.  INEXISTÊNCIA  DE  PRESUNÇÃO.  TRIBUNAL  DE  ORIGEM  AFASTOU  INCAPACIDADE  ECONÔMICA.  MATÉRIA  FÁTICO-PROBATÓRIA.  SÚMULA  7  DO  STJ.  AGRAVO  INTERNO  NÃO  PROVIDO.<br>1.  Pessoa  jurídica  que  recorre  com  fundamento  no  preenchimento  dos  requisitos  legais  para  gratuidade  da  justiça  (art.  98  do  CPC).<br>2.  Faz  jus  ao  benefício  da  justiça  gratuita  a  pessoa  jurídica  com  ou  sem  fins  lucrativos  que  demonstrar  sua  impossibilidade  de  arcar  com  os  encargos  processuais  (Súmula  481  do  STJ).<br>3.  No  caso  em  questão,  o  acórdão  recorrido  foi  claro  em  afastar  essa  presunção,  tendo  em  vista  que  não  houve  a  comprovação  efetiva  da  sua  incapacidade  de  arcar  com  os  ônus  do  processo.<br>4.  A  pretensão  de  reforma  do  acórdão  recorrido,  acerca  da  situação  de  hipossuficiência  financeira  da  parte,  imprescindível  à  concessão  da  gratuidade  da  justiça,  demandaria  necessariamente  o  reexame  de  matéria  fático-probatória  dos  autos,  atraindo,  assim,  o  óbice  disposto  na  Súmula  nº  7/STJ.<br>5.  Agravo  interno  a  que  se  nega  provimento.<br>(AgInt  no  AREsp  n.  2.185.263/SP,  relatora  Ministra  Maria  Isabel  Gallotti,  Quarta  Turma,  julgado  em  19/6/2023,  DJe  de  22/6/2023.)<br>PROCESSUAL  CIVIL.  AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  AÇÃO  DE  DESPEJO  C/C  COBRANÇA.  ASSISTÊNCIA  JUDICIÁRIA  GRATUITA.  PREQUESTIONAMENTO.  NÃO  OCORRÊNCIA.  SÚMULA  282/STF.  FUNDAMENTO  CONSTITUCIONAL.  AUSÊNCIA  DE  INTERPOSIÇÃO  DE  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO.  SÚMULA  126/STJ.  HIPOSSUFICIÊNCIA.  COMPROVAÇÃO.  REEXAME  DE  FATOS  E  PROVAS.  INADMISSIBILIDADE.  SÚMULA  7/STJ.<br>1.  Ação  de  despejo  por  falta  de  pagamento  c/c  cobrança  de  aluguéis.<br>2.  A  ausência  de  decisão  acerca  dos  dispositivos  legais  indicados  como  violados  impede  o  conhecimento  do  recurso  especial.<br>3.  O  recurso  especial  é  inadmissível,  quando  o  acórdão  recorrido  decide  com  base  em  fundamento  constitucional  e  a  parte  vencida  não  interpõe  recurso  extraordinário.  Súmula  126/STJ.<br>4.  A  jurisprudência  do  STJ  é  pacífica  no  sentido  de  que  a  presunção  do  estado  de  necessidade  tem  natureza  relativa  e,  assim  sendo,  o  magistrado  está  autorizado  a  indeferir  o  pedido  do  benefício  da  justiça  gratuita  se  não  encontrar  elementos  que  comprovem  a  hipossuficiência  do  requerente.<br>5.  Analisar  se  foram  preenchidos,  na  origem,  os  requisitos  necessários  à  concessão  do  benefício  da  justiça  gratuita,  exige  o  reexame  de  fatos  e  provas,  o  que  é  vedado  em  recurso  especial  pela  Súmula  7/STJ.<br>6.  Agravo  interno  não  provido.<br>(AgInt  no  AREsp  n.  2.167.743/SP,  relatora  Ministra  Nancy  Andrighi,  Terceira  Turma,  julgado  em  3/4/2023,  DJe  de  12/4/2023.)<br>Dessarte,  não  obstante  as  razões  desenvolvidas  pela  parte  no  presente  agravo  interno,  não  foram  trazidos  argumentos  capazes  de  alterar  a  decisão  agravada.<br>Ante  o  exposto,  nego  provimento  ao  agravo  interno.  <br>É  como  penso.  É  como  voto.