ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.<br>1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 115/STJ, pois consignou a ausência da cadeia completa de procuração/substabelecimento do subscritor dos recursos.<br>2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno.<br>3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, § 1º, do CPC.<br>Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interno interposto por CREFISA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra decisão monocrática da Presidência do STJ por meio da qual foi aplicada a Súmula n. 115 do STJ.<br>O recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO GOIÁS assim ementado (fls. 371-383):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZATÓRIA. EFEITO SUSPENSIVO. VIA INADEQUADA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DESCONTO AUTOMÁTICO CONTA-CORRENTE. NÃO COMPROVADA CONTRATAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. DEVOLUÇÃO QUANTIA. DANO MORAL CONFIGURADO. HONORÁRIO RECURSAL.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Sentença reconheceu cobrança indevida na conta-corrente da consumidora e determinou a devolução da quantia, sem ensejar danos morais.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>2. Examinar pedidos de condenação em danos morais e majoração dos honorários sucumbenciais constantes no primeiro apelo, bem como tese de improcedência de todos os pedidos deduzidos na petição inicial apresentada pela instituição financeira, no segundo recurso.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O art. 1.012, §3º, do Código de Processo Civil estabelece que, até a data da distribuição do recurso, o pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação cível deve ser formulado mediante requerimento dirigido ao Tribunal. Após a distribuição, o pedido deve ser dirigido ao próprio relator.<br>4. Uma vez não comprovada a existência de contrato entre as partes, os descontos efetivados na conta- corrente da consumidora tornam-se indevidos e devem ser restituídos.<br>5. A realização de descontos indevidos por parte da instituição financeira nas contas dos consumidores constitui falha na prestação de seus serviços, dando ensejo à indenização por dano moral.<br>6. Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados sobre o valor da condenação (10%). Majorados honorários recursais a serem pagos pela instituição financeira para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação.<br>IV. DISPOSITIVO PRIMEIRO RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SEGUNDO APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Nas razões do agravo interno, o agravante aduz que sua pretensão recursal não esbarraria nas Súmulas n. 5/STJ, 7/STJ e 83/STJ, e que o Tribunal de origem limitou indevidamente os juros contratualmente estabelecidos, não devendo ser considerados abusivos tão somente por ultrapassar a taxa média informada pelo BACEN (fls. 461-472).<br>Pugna, por fim, pelo conhecimento e provimento do agravo interno.<br>A parte agravada não apresentou contrarrazões.<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.<br>1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 115/STJ, pois consignou a ausência da cadeia completa de procuração/substabelecimento do subscritor dos recursos.<br>2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno.<br>3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, § 1º, do CPC.<br>Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 115/STJ, pois consignou a ausência da cadeia completa de procuração/substabelecimento dos subscritores do agravo e do recurso especial nos seguintes termos (fls. 456-457):<br>Por meio da análise do recurso de CREFISA S/A CRÉDITO , verifica-se que a parte recorrente nãoFINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do Agravo e do Recurso Especial, Dr. LAZARO JOSE GOMES JUNIOR.<br>Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação processual do recurso. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, deixou o prazo transcorrer in albis (certidão fl. 454).<br>Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ.<br>Com efeito, o agravo interno não merece conhecimento, porquanto o fundamento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial - incidência da Súmula n. 115/STJ - não foi objeto de impugnação nas razões recursais.<br>Desse modo, forçosa é a incidência do disposto nos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC, segundo os quais não se conhece do recurso que não ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida nos seguintes termos:<br>Art. 932. Incumbe ao relator:<br> .. <br>III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;<br> .. <br>Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.<br>§ 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.<br>Assim, a ausência de impugnação do fundamento para não conhecimento do agravo em recurso especial faz incidir, novamente, na espécie, por analogia, os preceitos da Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>A propósito, confiram-se estes julgados:<br>II - Razões de agravo interno que apresentam combate genérico aos fundamentos da decisão agravada, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus da Agravante. Incidência da Súmula n. 182 do STJ e aplicação do art. 932, III, combinado com o art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil.<br>(AgInt no AREsp n. 2.077.483/GO, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23/9/2022.)<br>1. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, haja vista o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015. O conteúdo normativo do referido dispositivo legal já estava cristalizado no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça na redação da Súmula nº 182/STJ.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.867.994/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 19/9/2022.)<br>1. Segundo previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, constitui ônus da parte agravante atacar especificamente os fundamentos da decisão combatida, o que, na hipótese, não foi observado.<br>2. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.066.383/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 8/9/2022.)<br>2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impõe o não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 182/STJ.<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no REsp n. 1.960.887/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 19/4/2022.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo interno.<br>É como penso. É como voto.