ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.<br>1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interno interposto por INSTITUTO GERAL EVANGELICO contra decisão da Presidência do STJ, por meio da qual foi aplicada a Súmula n. 182 do STJ (fls. 3.223-3.224 e 3.243-3.245 ).<br>Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fls. 3.044-3.046):<br>APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA (INDEX 2722) QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. RECURSO DA PESSOA JURÍDICA AUTORA AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Trata-se de demanda proposta pelo IGASE (Instituto Geral de Assistência Social Evangélica), sociedade filantrópica sem fins lucrativos, na qual requereu: (i) bloqueio do valor histórico de R$500.000,00 na conta da Ré e, no caso de insuficiência de saldo, (ii) fosse a Demandada condenada a restituir R$500.000,00, com juros e correção monetária. A fim de compreender a dinâmica dos fatos, necessário esclarecer que a pessoa jurídica Demandante ingressou, em 1993, com medida cautelar inominada (processo n. 0112209-51.1993.8.19.0001) e, em 1994, com ação de conhecimento (processo n. 0022767-40.1994.8.19.0001), visando reconhecimento de imunidade tributária quanto ao pagamento de Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN). Durante o curso processual, foram realizados vários depósitos. Na ação cautelar, a r. sentença reconheceu a falta de interesse de agir do IGASE e julgou extinto o feito sem resolução do mérito. Interposta apelação, a E. Décima Primeira Câmara Cível deu parcial provimento ao recurso, para manter em depósito o valor ofertado até o julgamento definitivo da ação principal. No processo de conhecimento, os pedidos foram julgados improcedentes, não sendo reconhecida a pretendida imunidade tributária. Depois de vários recursos, houve determinação da E. Décima Primeira Câmara Cível para que parte dos depósitos empreendidos pelo IGASE fossem transferidos, a título de honorários contratuais, diretamente para a conta corrente do Escritório de Advocacia Zveiter que, por sua vez, transferiu a cota parte para os sócios, dentre eles, a Reclamada. Na mencionada ação cautelar, com autos em apenso ao processo de conhecimento, a E. Décima Primeira Câmara Cível determinou o bloqueio de todo o numerário que fora transferido para a conta dos patronos. Note -se que a referida decisão foi mantida pelo Ministro Teori Zavascki na Medida Cautelar nº 7604 -RJ, à época no STJ. Com o trânsito em julgado da medida cautelar, ficou estabelecido que somente restava a transferência do numerário depositado ao Município do Rio de Janeiro com vistas à quitação dos tributos devidos pelo IGASE. Em 2013, as partes firmaram acordo no Concilia Rio, segundo o qual concordaram com o "desbloqueio do saldo remanescente nas contas em que ora se encontram". Constou, ainda, que, assim que fossem pagos os R$43.466.403,89 ao Município, seria realizado o desbloqueio das demais quantias relacionadas ao processo em favor dos titulares das contas com restrição judicial. O acordo foi devidamente homologado pelo r. Juízo de Direito da 12ª Vara de Fazenda Pública, no bojo da cautelar inominada. Neste cenário, a então advogada peticionou, em julho de 2017, requerendo expedição de ofício ao Banco Bradesco para desbloqueio das suas contas. Diante da concordância do Município, o então r. Juízo de origem determinou expedição de ofício visando liberação do numerário. A seguir, o IGASE peticionou informando que a quantia objeto da liberação lhe pertenceria, e não à advogada, porém, o pleito foi indeferido pelo r. Juízo da 12ª Vara de Fazenda Pública. Inconformado, o IGASE interpôs agravo de instrumento, registrado sob o nº 0017515-19.2018.8.19.0000, mas o recurso não foi conhecido. O recurso especial interposto em face do v. acórdão também não foi conhecido. Da análise, observa-se que não assiste razão ao IGASE, visto que não restou comprovado que o valor bloqueado das contas da Requerida pertenceria ao Instituto. Vale reforçar que o bloqueio ocorreu nas contas de titularidade da advogada, e não do IGASE. Como o conjunto probatório demonstrou que o montante bloqueado teve como origem verba honorária devida aos patronos, é de se concluir que os pedidos devem ser julgados improcedentes.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 3.092-3.100).<br>Nas razões do agravo interno, o agravante alega que (fls. 3.251-3.252):<br>No Agravo em Recurso Especial (fls. 12-13 do documento respectivo), foi expressamente alegado que:<br>o prequestionamento se encontra presente, haja vista que os dispositivos legais violados foram devidamente enfrentados no acórdão recorrido;<br>não se trata de reexame de provas, mas de revaloração jurídica dos fatos incontroversos - o que é permitido na via especial, conforme pacífica jurisprudência dessa Corte.<br>Portanto, não há falar em ausência de impugnação específica, tendo sido atendido, com precisão, o requisito do art. 932, III, do CPC e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.<br>Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma.<br>A parte agravada, instada a manifestar-se, apresentou contrarrazões (fls. 3.261-3.263).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.<br>1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, considerando: ausência de prequestionamento e incidência da Súmula 7/STJ.<br>No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. Do simples cotejo entre o decidido e as razões do agravo em recurso especial, é possível verificar que a parte agravante não rebateu a incidência dos óbices supramencionados.<br>Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>É firme a jurisprudência no sentido de que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial.<br>A propósito, confira-se paradigma orientador da Corte Especial:<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.<br>1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.<br>2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão.<br>3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das<br>disposições legais e regimentais.<br>4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art.<br>1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o<br>recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.<br>5. Embargos de divergência não providos.<br>(EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de<br>Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018.)<br>No mesmo sentido, cito: AgInt no AREsp n. 2.790.566/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.680.447 /CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 4/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.649.276/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.645.567/PE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 29/8/2024.<br>Portanto, é inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como penso. É como voto.