ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.<br>1. No caso dos autos, não houve impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interno interposto por ENZO SERVICOS E ADMINISTRACAO LTDA. contra decisão da Presidência do STJ, por meio da qual foi aplicada a Súmula n. 182 do STJ (fls. 1.471-1.472).<br>Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL assim ementado (fl. 1.187):<br>EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL - PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE AFASTADA - ALEGAÇÃO DE SENTENÇA EXTRA PETITA - AFASTADA - MÉRITO - PRÁTICA DE PREÇO DIFERENCIADO COM OUTROS ADQUIRENTES DE COMBUSTÍVEL - POSSIBILIDADE - ATIVIDADE MERCANTIL REGIDA PELA AUTONOMIA PRIVADA, SEM COMPROVAÇÃO DO ABUSO DO PODER ECONÔMICO OU VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA ULTRA PETITA - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO - DESNECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM - DECOTE DO EXCESSO. I - Não ofende o princípio da dialeticidade se das razões recursais é possível delinear a pretensão recursal, ainda que pela reiteração dos mesmos argumentos da exordial. Não é extra petita a sentença que analisou matérias trazidas dentro dos limites estabelecidos na demanda. II - A distribuidora pode cobrar preços diferenciados entre seus revendedores, tendo em vista que com cada um firmou contrato com características distintas e específicas, podendo haver diferença de preço a depender da quantidade mensal adquirida, prazo para pagamento, valor de frete ou uso de caminhão próprio, etc, não restando comprovado no presente caso qualquer abusividade ou preço discriminatório no combustível adquirido da distribuidora. III - Há julgamento ultra petita na hipótese em que, julgado parcial procedente o pedido, a sentença, sem o requerimento expresso do autor ou reconvenção, determina a rescisão do contrato firmado entre as partes, declarando a culpa exclusiva do autor. O vício no decisum, consistente na falta de congruência decorrente de sentença ultra petita, é matéria de ordem pública, cognoscível, portanto, de ofício e pode ser sanado mediante o decote da parte do decisum que extrapola a lide.<br>Os embargos de declaração opostos pela agravante foram rejeitados e, de ofício, foi corrigido erro material na conclusão do julgamento (fls. 1.240-1.249), para fazer constar no dispositivo do acórdão, ao final, o seguinte (fl. 1.249):<br>"POR MAIORIA, REJEITARAM AS PRELIMINARES, NO MÉRITO, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO E DE OFÍCIO, RECONHECERAM A OCORRÊNCIA DE JULGAMENTO ULTRA PETITA EM PRIMEIRO GRAU E ADEQUANDO A SENTENÇA PROFERIDA AO PEDIDO INICIAL DO AUTOR, DECOTA-SE A DETERMINAÇÃO DE RESCISÃO DO CONTRATO POR CULPA EXCLUSIVA DO AUTOR, JULGANDO-SE IMPROCEDENTE A AÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO INTERMEDIÁRIO PROFERIDO PELO 1º VOGAL, APÓS O RELATOR E O 4º VOGAL REJEITAREM AS PRELIMINARES E NEGAREM PROVIMENTO E O 3º E 2º VOGAIS DAREM PROVIMENTO AO RECURSO. JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942, DO CPC."<br>Rejeitados novos embargos de declaração opostos pela agravante, com aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, no valor de 2% sobre o valor atualizado da causa (fls. 1.267-1.273).<br>Nas razões do agravo interno, a agravante alega que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei.<br>Aduz que "impugnou de maneira clara, direta e individualizada todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade" (fl. 1.481), não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ.<br>Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma.<br>A parte agravada, instada a manifestar-se, apresentou contrarrazões (fls. 1.486-1.494).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.<br>1. No caso dos autos, não houve impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, considerando: Súmula 83/STJ (arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC); ausência de afronta a dispositivo legal; Súmula 7/STJ (art. 492 do CP); Súmula 7 /STJ (arts. 421 e 422 do Código Civil -princípios da probidade e da boa-fé contratual); Súmula 5/STJ; ausência de interesse recursal (art. 942 do CPC); e deficiência de cotejo analítico.<br>No caso dos autos, não houve impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. Do simples cotejo entre o decidido e as razões do agravo em recurso especial, é possível verificar que a parte agravante não rebateu a incidência dos óbices supramencionados.<br>Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>É firme a jurisprudência no sentido de que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial.<br>A propósito, transcrevo paradigma orientador da Corte Especial:<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.<br>1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.<br>2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão.<br>3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das<br>disposições legais e regimentais.<br>4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art.<br>1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o<br>recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.<br>5. Embargos de divergência não providos.<br>(EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de<br>Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018.)<br>No mesmo sentido, cito: AgInt no AREsp n. 2.790.566/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.680.447 /CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 4/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.649.276/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.645.567/PE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 29/8/2024.<br>Portanto, é inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como penso. É como voto.