ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONEXÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>A revisão da conclusão a que chegou o órgão julgador, acerca do instituto da conexão, da ocorrência ou não de cerceamento de defesa e da necessidade de devolução dos autos à primeira instância para dilação probatória, demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.<br>Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interno interposto por BRASKEM S.A. contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 1.527):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONEXÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIALNÃO CONHECIDO.<br>Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS assim ementado (fls. 1.161-1.162):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA POR MEIO DA QUAL ESTA RELATORIA INDEFERIU O REQUERIMENTO DE REDISTRIBUIÇÃO DO APELO, UMA VEZ QUE, ANTE A PREVENÇÃO GERADA PELO AGRAVO DE INSTRUMENTO DE N.º 0006085- 88.2011.8.02.0000, ESTE RELATOR SERIA O COMPETENTE PARA APRECIAR O RECURSO DE APELAÇÃO, POR TER SUCEDIDO AO EMINENTE DES. ALCIDES GUSMÃO DA SILVA, NA VAGA QUE ELE OCUPAVA QUANDO INTEGRAVA A 1ª CÂMARA CÍVEL DESTA CORTE DE JUSTIÇA. PLEITO DE REFORMA DO DECISUM, SOB O ARGUMENTO DE QUE AS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NO CPC/15 E NO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DETERMINARIAM QUE O RELATOR QUE PRIMEIRO TOMOU CONHECIMENTO DA CAUSA SERIA PREVENTO PARA APRECIAR E JULGAR OS RECURSOS SUBSEQUENTES, RELATIVOS À MESMA DEMANDA OU A PROCESSOS A ELA CONEXOS, QUE, IN CASU, SERIA O DES. ALCIDES GUSMÃO DA SILVA. REJEITADO. NA HIPÓTESE DE TRANSFERÊNCIA DO JULGADOR, DENTRE OUTROS CASOS, PARA OUTRA CÂMARA, A PREVENÇÃO PERMANECERÁ COM O ÓRGÃO FRACIONÁRIO ORIGINÁRIO, DE FORMA QUE A DISTRIBUIÇÃO SERÁ PROMOVIDA AO SUCESSOR DO RELATOR INICIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 98, §1º, DO REGIMENTO INTERNO DO TJ/AL DE 2016. CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 QUE CONFERIU AOS TRIBUNAIS AUTONOMIA PARA TRATAR, POR MEIO DO REGIMENTO INTERNO, SOBRE COMPETÊNCIA E O FUNCIONAMENTO DOS RESPECTIVOS ÓRGÃOS JURISDICIONAIS E ADMINISTRATIVOS. INAPLICABILIDADE DO REGIMENTO INTERNO DO STF AO CASO EM ESPEQUE, O QUAL SOMENTE INCIDIRIA EM CASO DE OMISSÃO DO REGIMENTO INTERNO DO TJ/AL, O QUE NÃO SE VERIFICA NA SITUAÇÃO EM TELA. DECISÃO MANTIDA. APLICAÇÃO DA MULTA INSERTA NO ART. 1.021, §4º, DO CPC/2015, NO IMPORTE DE 01% (UM POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1.377-1.397).<br>A agravante alega, nas razões do agravo interno, que não pretende o reexame probatório, o que afasta a incidência da Súmula 7/STJ aplicada indevidamente. Repisa, no mais, os mesmos argumentos expendidos anteriormente em defesa de sua tese, insistindo na ocorrência de omissão do julgado, bem como nas alegações de mérito acerca da reunião de processos, da relatividade da intimação e da ausência de cerceamento de defesa.<br>Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma.<br>A parte agravada não apresentou contraminuta (fls. 1.557-1.625).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONEXÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>A revisão da conclusão a que chegou o órgão julgador, acerca do instituto da conexão, da ocorrência ou não de cerceamento de defesa e da necessidade de devolução dos autos à primeira instância para dilação probatória, demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar, na medida em que o agravante não trouxe argumentos capazes de infirmar a decisão recorrida.<br>Conforme demonstrado na decisão agravada, inexiste a alegada violação dos arts. 55, e §§ 1º e 3º, 278, 283, caput, 465, 469 e 477, §§ 1º e 3º, do CPC, pois revisar os parâmetros eleitos pelo Tribunal de origem acerca do instituto da conexão, bem como quanto à ocorrência ou não de cerceamento de defesa e da necessidade de devolução dos autos à primeira instância para dilação probatória, demandaria reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>É o que se constata do seguinte trecho do acórdão recorrido (fls. 790-792):<br> ..  compulsando os autos, verifiquei que, de fato, nos autos da demanda de nº 0032805-89.2011.8.02.0001, conexa ao presente processo, foi interposto recurso de agravo de instrumento, tombado sob o nº 0006085-88.2011.8.02.0000, recurso esse que foi distribuído inicialmente para o Desembargador Alcides Gusmão da Silva. 32 Contudo, quando tal distribuição ocorreu, o referido julgador integrava a 1ª Câmara Cível deste egrégio Tribunal de Justiça.<br>(..)<br>35 Portanto, considerando que este relator sucedeu o eminente Des. Alcides Gusmão da Silva, na vaga por ele ocupada quando membro da 1ª Câmara Cível desta Corte de Justiça, firmada está a prevenção desta relatoria para apreciar a apelação em comento, bem como os demais recursos interpostos no bojo das ações que forem conexas ao feito ora analisado.<br>36 Frise-se que a prevenção, neste caso, é da vaga ocupada anteriormente pelo Desembargador que primeiro conheceu do recurso, e não necessariamente da pessoa física que apreciou e julgou o supracitado meio de impugnação. Tanto que, no caso ora em apreço, se o eminente Des. Alcides Gusmão da Silva tivesse se aposentado, por exemplo, ainda assim esta relatoria seria a competente para analisar a apelação aviada pela recorrente, independentemente das mudanças efetivadas na composição da Câmara, a teor do Regimento Interno deste Tribunal.<br>37 Com efeito, pelo mesmo fundamento acima exposto, não há que se falar em prevenção da Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento, uma vez que, conforme explicitado, terá competência para apreciar o presente apelo o julgador que sucedeu o Des. Alcides Gusmão da Silva, na vaga por ele ocupada quando membro da 1ª Câmara Cível desta Corte de Justiça, que, na situação sub judice, é este Desembargador. 38<br>Destarte, tenho que a manutenção da decisão objurgada é medida que se impõe, de modo que, não vislumbrando motivo para reconsiderar, por força dos arts. 306 e 307 do atual Regimento Interno desta egrégia Corte, submeto a questão trazida no presente agravo interno ao exame do órgão fracionário, sugerindo, em caso de julgamento unânime, a aplicação, em desfavor da parte recorrente, da multa contida no §4º4 do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015, dada a manifesta intenção protelatória da parte agravante.<br>E, no acórdão que julgou os embargos de declaração:<br>Ex positis, a análise dos trechos das razões recursais acima reproduzidos dá conta de que, os pontos centrais de insurgência dos presentes aclaratórios consistem: a) na impossibilidade do julgamento do recurso, diante do reconhecimento do instituto da conexão (alega que os recursos reconhecidamente conexos deveriam ser julgados conjuntamente); b) inexistência de cerceamento de defesa, sopesando a possibilidade de intercambialidade das provas já formadas na fase instrutória que se desenvolveu nos autos do recurso de apelação nº 0031515-39.2011.8.02.0001; e c) impossibilidade de declaração, de ofício e em sede recursal, de nulidade decorrente do cerceamento de defesa.<br>Ocorre que, afora a questão levantada no item "c", todos os demais temas retroevidenciados foram motivadamente tratados no acórdão ora vergastado, conforme se deflui das fls. 1044/1053 dos autos principais<br>" ..  09. Ademais, tem-se que mencionado processo é conexos a diversos outros, entretanto, mencionado fato não obriga o julgamento conjunto de todos os processos conexos.<br>10. Analisando os autos, conclui-se que afora este processo mais treze ações foram consideradas conexas com os autos principais nº 0031515-39.2011.8.02.0001. Além dos mais, já foi reconhecida a competência deste Relator para julgamento de todos os feitos, o que afasta a possibilidade de decisões conflitantes, motivo pelo qual, entendo pela possibilidade de julgamento dos processos em sessões separadas, com a finalidade, inclusive, de impor celeridade, já que alguns desses processos sequer ainda foram remetidos para meu gabinete.<br> .. <br>12. Da simples leitura do artigo em comento, conclui-se que a necessidade de julgamento conjunto deflui da possibilidade de ocorrência de decisões conflitantes, risco este inexistente no caso em comento, já que todos os processos estão vinculados a mesma relatoria, logo, não há que se falar em julgamento conjunto.<br> .. <br>15. Analisando os autos, observa-se que foram ajuizadas diversas demandas atinentes ao mesmo fato, tendo a Magistrada entendido pela conexão das mesmas, entretanto, promoveu a instrução processual somente no processo nº 0031515-39.2011.8.02.0001, utilizando a prova pericial produzida nos mencionados autos para julgar improcedente ou parcialmente procedente as demais ações.<br>16. Da leitura da Sentença, tem-se que a prova pericial produzida nos autos nºs 0031515-39.2011.8.02.0001, foi o elemento probatório essencial para a improcedência do pleito de dano moral, vejamos:<br> .. <br>17. Conforme se observa, o laudo pericial produzido nos chamados "autos principais", que sequer foi colacionado no presente processo, foi preponderante para o convencimento do Julgador, que, inclusive, afirmou que diante das conclusões dos peritos insertas nas perícias realizadas, a parte autora não se desincumbiu do seu ônus probatório.<br>18. Após a realização da perícia, a Magistrada proferiu Sentença sem que as partes fossem intimadas das conclusões, bem como, antes mesmo da realização da prova pericial, sequer foram observadas as regras constantes no art. 465 do Código de Processo Civil, que determina a intimação das partes para se pronunciarem acerca do impedimento ou suspeição dos perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos.<br>19. Ademais, ainda é garantido às partes apresentar quesitos suplementares durante a diligência, que poderão ser respondidos pelo perito previamente ou na audiência de instrução e julgamento (art. 469 da legislação processual civil).<br>20. Corroborando ainda mais a violação à ampla defesa e contraditório, tem-se que mesmo após a inobservância das regras supracitadas, a parte deste processo, sequer foi intimada para se pronunciar acerca dos laudos produzidos, conforme dispõe o art. 477, § 1º do Código de Processo Civil.<br>21. Desta forma, observa-se a ausência de audiência de instrução probatória, tendo em vista que a Magistrada entendeu que a prova pericial era suficiente, entretanto, não foi oportunizado aos demandantes a participação nas provas que foram preponderantes para o julgamento do feito, que ao final concluiu que os autores não demonstraram os danos alegados, e diferente não poderia ser, já que a elas não foi dada, sequer, a chance de produzir provas.<br>22. Ademais, o fato de ter sido um processo elegido como principal e as partes dos diversos processos possuírem o mesmo advogado, não ilide a necessidade de observância dos comandos legais, notadamente a intimação dos atos processuais.<br>23. Analisando os autos principais, tem-se que a audiência conciliatória intimou e observou a participação de todos os autores dos processos, posto que se vislumbra do ato a menção a todos, entretanto, no que tange as intimações em relação as perícias realizadas, observa-se que o ato intimatório se restringe apenas aos autos principais, e inclusive, a manifestação do advogado faz menção, também, apenas a autora do mencionado processo, (..)"<br>(..)<br>Noutro giro, cumpre-nos destacar que o cerceamento de defesa caracteriza nulidade absoluta, a qual impõe a cassação da sentença de primeiro grau, de ofício, em qualquer fase processual.<br>Da leitura, verifica-se que alterar a conclusão alcançada pela Corte de origem acerca dos temas controvertidos, de fato, demandaria análise de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Nesse sentido, cito:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONEXÃO. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ.1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a reunião dos processos por conexão configura faculdade atribuída ao julgador, que possui certa margem de discricionariedade para avaliar a intensidade da conexão e o grau de risco da ocorrência de decisões contraditórias (AgInt no AR Esp n. 1.980.346/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 30/3/2022). 2. Rever o entendimento fixado no acórdão recorrido, a fim de afastar a conexão por meio da análise sobre a causa de pedir de cada uma das ações, demandaria reexame de fatos e provas o que é vedado ao STJ, em recurso especial, ante ao óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido." (AgInt no AREsp n. 2.064.372/MA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C /C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO. DESCABIMENTO DO RECURSO ESPECIALCONTRA SUPOSTA VIOLAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CERCEAMENTO DE DEFESA E NÃO COMPROVAÇÃO DADISPONIBILIDADE DOS VALORES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DANOS MORAIS E DEVOLUÇÃO EM DOBRO. ANÁLISEPREJUDICADA. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O recurso especial não se presta ao exame de suposta violação de dispositivos constitucionais, por se tratar de matéria reservada à análise do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição da República.2. A revisão das conclusões a que chegou o Tribunal de origem - pela não ocorrência de cerceamento de defesa, validade da contratação do empréstimo e efetiva disponibilização dos valores (inquestionável semelhança das assinaturas) - esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 3 A análise das teses recursais, de ocorrência de dano moral e devolução em dobro dos valores se mostra prejudicada, tendo em vista a manutenção da decisão recorrida quanto à validade do empréstimo. 4. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AR Esp n.2.158.217/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de18/11/2022.)<br>Assim, da leitura da petição de agravo interno não se extrai argumentação relevante apta a infirmar os fundamentos da decisão ora agravada, nada havendo a retificar ou esclarecer na decisão agravada, devendo portanto, ser mantida.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como penso. É como voto.