ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PRO CESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. DESISTÊNCIA PELA PARTE EXEQUENTE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DO EXECUTADO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.<br>1. Não se reconhece a negativa de prestação jurisdicional quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. Ausência de violação do art. 489 do CPC.<br>2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é inviável impor ao exequente a obrigação de arcar com os honorários advocatícios nos casos em que este desiste da ação devido à inexistência de bens passíveis de penhora, tendo em vista a aplicação do princípio da causalidade.<br>Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interposto por MICRO QUIMICA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, proferido no curso de ação de execução de título extrajudicial, nos termos da seguinte ementa (fl. 1.227):<br>AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL DESISTÊNCIA PELA EXEQUENTE ANTE A FALTA DE BENS PENHORÁVEIS - CAUSA SUPERVENIENTE NÃO ATRIBUÍVEL AO EXEQUENTE, O QUE, PORTANTO, AFASTA A POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DO ADVOGADO DA EXECUTADA ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA APELAÇÃO IMPROVIDA.<br>Opostos  embargos  de  declaração, foram rejeitados (fls. 1.251-1.253).<br>No recurso especial, alega a parte recorrente que houve violação do direito aos honorários advocatícios sucumbenciais e ofensa aos arts. 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, 4º, I, 12, 14, e 90 do Código de Processo Civil (CPC).<br>Aduz que a desistência do feito pela recorrida, após a realização de trabalho pelo advogado da recorrente, impõe a responsabilidade daquela pelo pagamento dos honorários advocatícios, nos termos do art. 90 do CPC.<br>Sustenta violação do art. 489, II, § 1º, III e IV do CPC, por entender que a sentença é nula por abuso de direito.<br>Defende que os honorários advocatícios possuem natureza alimentar, sendo irrenunciáveis, conforme o art. 1.707 do Código Civil, e que a decisão do Juízo a quo ofende esse direito.<br>Apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fls. 1.490-1.496).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 1.497-1.499), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta ao agravo (fls. 1.747-1.753).<br>Por meio da decisão de fl. 1.759, a Presidência desta Corte não conheceu do recurso especial em razão da intempestividade. Interposto agravo interno (fls. 1.762-1.767), a decisão foi reconsiderada.<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>PRO CESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. DESISTÊNCIA PELA PARTE EXEQUENTE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DO EXECUTADO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.<br>1. Não se reconhece a negativa de prestação jurisdicional quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. Ausência de violação do art. 489 do CPC.<br>2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é inviável impor ao exequente a obrigação de arcar com os honorários advocatícios nos casos em que este desiste da ação devido à inexistência de bens passíveis de penhora, tendo em vista a aplicação do princípio da causalidade.<br>Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>- Da violação do art. 489 do CPC<br>Inicialmente, não há falar em ofensa ao art. 489 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao negar provimento à apelação, deixou claro que a desistência da execução pelo credor, em razão da ausência de bens passíveis de penhora, não dá ensejo à condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, tendo em vista a incidência do princípio da causalidade (fls. 1.227-1.228).<br>Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.<br>- Da Súmula n. 568 do STJ<br>Em relação ao mérito, observa-se que o Tribunal de origem negou provimento à apelação do agravante e manteve a ausência de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor do exequente com fundamento no princípio da causalidade, tendo em vista que a desistência da execução promovida pela parte agravada decorreu da falta de bens penhoráveis em nome da executada, ora agravante.<br>Vejamos trechos do acórdão recorrido (fls. 1.227-1.228):<br>Pedido de desistência de execução de duplicatas mercantis em razão da falta de bens penhoráveis em nome da executada foi homologado pela sentença, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do CPC, sem condenar a exequente no pagamento de honorários advocatícios.<br>Apelou a executada. Requer o benefício da justiça gratuita e afirma que seu advogado tem direito ao recebimento de honorários de sucumbência, os quais devem ser fixados no mínimo em 10% do valor atualizado da causa.<br> .. <br>O recurso não comporta provimento.<br>A exequente veio a desistir da execução em razão da falta de bens penhoráveis, causa superveniente ao ajuizamento da execução que não lhe pode ser atribuída e que, portanto, afasta possibilidade de se condená-la ao pagamento de honorários do advogado da executada, conforme firme orientação do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no AREsp 2.431.381/SP, Relator Ministro Moura Ribeiro, DJe 11.04.2024; AgInt no AREsp 2.452.160/SC, Relator Ministro Marco Buzzi, DJe 18.03.2024; AgInt no AREsp 1.914.368/MS, Relator Ministro Raul Araújo, DJe 22.09.2023; AgInt no AgInt no AREsp 1.713.742/SC, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 06.10.2021; AgInt no AREsp 1.796.981/MS, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe 19.08.2021; REsp 1.769.204/RS, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe 03.09.2019; REsp 1.675.741/PR, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 05.08.2019.<br>A propósito, do último julgado colho o seguinte trecho:<br>"A desistência da execução pelo credor motivada pela ausência de bens do devedor passíveis de penhora, em razão dos ditames da causalidade, não rende ensejo à condenação do exequente em honorários advocatícios. Nesse caso, a desistência é motivada por causa superveniente que não pode ser imputada ao credor. Deveras, a pretensão executória acabou se tornando frustrada após a confirmação da inexistência de bens passíveis de penhora do devedor, deixando de haver interesse no prosseguimento da lide pela evidente inutilidade do processo".<br>Quanto ao tema, é firme o entendimento desta Corte no sentido de que o princípio da causalidade deve nortear o julgador na condenação aos ônus relativos aos honorários advocatícios sucumbenciais, de forma a evitar que, em situações como as dos autos, o executado se beneficie duplamente de forma indevida, ao não cumprir sua obrigação e ao receber honorários advocatícios.<br>A propósito, confiram-se precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. RESPONSABILIDADE PELOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.<br>1. Na hipótese de extinção da execução, ainda que por abandono da causa, mormente quando este se der após ausência de localização de bens do devedor passíveis de penhora, é o princípio da causalidade que deve nortear o julgador na condenação aos ônus relativos aos honorários advocatícios sucumbenciais.<br>2. É indevido atribuir-se ao credor, além da frustração na pretensão de resgate dos créditos executados, também os ônus sucumbenciais com fundamento no princípio da sucumbência, sob pena de indevidamente beneficiar-se duplamente a parte devedora, que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação e ainda auferirá vantagem sucumbencial na execução frustrada.<br>3. A causa determinante para a fixação dos ônus sucumbenciais, em caso de extinção da execução frustrada, é o inadimplemento do devedor responsável pela instauração do feito executório e, na sequência, em última ratio juris, pela própria extinção devida à desistência ou desânimo do exequente em face da persistente falta de localização de bens do executado.<br>4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 2.007.859/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 1/7/2025, grifo meu.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE EXECUTADA.<br>1. Mostra-se deficiente a alegação genérica de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, sem particularizar as questões sobre as quais o Tribunal estadual teria se omitido, bem como sua relevância para o desdobramento da causa. Aplicação da Súmula 284/STF, por analogia.<br>2. Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, a desistência da execução em virtude da não localização de bens do devedor não retira a aplicação do princípio da causalidade em desfavor do executado, nem atrai a sucumbência para o exequente.<br>Incidência da Súmula 83/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.557.720/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 9/12/2024, grifo meu.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR PELOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, "seja por desistência da ação pelo credor em razão da carência de bens penhoráveis, seja por decretação de prescrição intercorrente, tal situação não atrai para o exequente a responsabilidade por honorários advocatícios" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.287.495/SP, relator o Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023).<br> .. <br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.499.673/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024, grifo meu.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DO EXECUTADO. IMPOSSIBILIDADE. CAUSALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Consoante recente jurisprudência desta Corte, seja por desistência da ação pelo credor em razão da carência de bens penhoráveis, seja por decretação de prescrição intercorrente, tal situação não atrai para o exequente a responsabilidade por honorários advocatícios.<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.431.381/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024, grifo meu.)<br>Dess arte, estando o acórdão recorrido em sintonia com o entendimento dominante deste Tribunal, aplica-se, ao caso, o entendimento consolidado na Súmula n. 568/STJ, in verbis: "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>- Dos honorários recursais<br>Deixo de condenar em honorários recursais em razão da ausência de fixação da verba na origem (EDcl no AgInt no REsp n. 1.910.509/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021).<br>É como penso. É como voto.