ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL  CIVIL.  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  NO  AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTEÇA. DEPÓSITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.  INEXISTÊNCIA  DE  VÍCIO  NO  JULGADO.<br>1.  Nos  termos  do  a  rt.  1.022  do  Código  de  Processo  Civil,  os  embargos  de  declaração  destinam-se  a  esclarecer  obscuridade,  eliminar  contradição,  suprir  omissão  e  corrigir  erro  material  eventualmente  existentes  no  julgado,  o  que  não  se  verifica  no  caso  dos  autos.<br>2.  No  caso  em  exame,  a  parte  embargante  não  aponta  nenhuma  contradição,  obscuridade  ou  omissão,  limitando-se  apenas  a  rediscutir  o  mérito  do  recurso  especial.<br>3.  A  pretensão  de  rediscutir  matéria  devidamente  abordada  e  decidida  no  julgado  embargado,  consubstanciada  na  mera  insatisfação  com  o  resultado  da  demanda,  é  incabível  na  via  eleita.<br>Embargos  de  declaração  rejeitados.

RELATÓRIO<br>O  EXMO.  SR.  MINISTRO  HUMBERTO  MARTINS  (relator):  <br>Cuida-se  de  embargos  de  declaração  opostos  pela CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI  contra  acórdão  da  Terceira  Turma  que  não  conheceu  do  agravo  em  recurso  especial  em  decorrência  do  óbice  da  Súmula  n.  7/STJ.<br>O  aresto  embargado  tem  a  seguinte  ementa  (fl.  266):<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTEÇA. DEPÓSITO. INCIDÊNCIA DASÚMULA 7/STJ.<br>Rever o entendimento da Corte de origem, para concluir no sentido de que não é devida a aplicação da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, importa necessariamente no reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância especial em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido.<br>A  parte  embargante  alega que (fl. 313):<br>Tendo em vista que foi negado provimento ao agravo interno, e em que pese o sempre brilhante discernimento dos atos praticados pelos excelentíssimos componentes da Terceira Turma do Col. Superior Tribunal de Justiça , percebe -se que a r. decisão, no caso em análise, merece ser suprida, uma vez que se baseia em obscura compreensão dos fundamentos efetivamente aventados pela Embargante em suas petições de Agravo Interno e Recurso Especial.<br>Sustenta, ainda, que (fl. 316):<br> ..  a Fundação não pretende trazer ao Col. Superior Tribunal de Justiça o reexame de provas ou de cláusulas contratuais, pois ciente da competência traçada pela Constituição Federal ao delegar a esta Egrégia Corte o dever de dar a correta interpretação à legislação infraconstitucional, que é justamente o que se requer neste caso.<br>Requer,  ao  final,  o  acolhimento  dos  embargos  declaratórios.<br>Impugnação às fls. 322-334.  <br>É,  no  essencial,  o  relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL  CIVIL.  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  NO  AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTEÇA. DEPÓSITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.  INEXISTÊNCIA  DE  VÍCIO  NO  JULGADO.<br>1.  Nos  termos  do  a  rt.  1.022  do  Código  de  Processo  Civil,  os  embargos  de  declaração  destinam-se  a  esclarecer  obscuridade,  eliminar  contradição,  suprir  omissão  e  corrigir  erro  material  eventualmente  existentes  no  julgado,  o  que  não  se  verifica  no  caso  dos  autos.<br>2.  No  caso  em  exame,  a  parte  embargante  não  aponta  nenhuma  contradição,  obscuridade  ou  omissão,  limitando-se  apenas  a  rediscutir  o  mérito  do  recurso  especial.<br>3.  A  pretensão  de  rediscutir  matéria  devidamente  abordada  e  decidida  no  julgado  embargado,  consubstanciada  na  mera  insatisfação  com  o  resultado  da  demanda,  é  incabível  na  via  eleita.<br>Embargos  de  declaração  rejeitados.<br>VOTO<br>O  EXMO.  SR.  MINISTRO  HUMBERTO  MARTINS  (relator):  <br>Nos  termos  do  art.  1.022  do  CPC,  os  embargos  de  declaração  destinam-se  a  corrigir  erro  material,  esclarecer  obscuridade,  eliminar  contradição  ou  suprir  omissão  existentes  na  decisão  embargada.  <br>No  caso  em  exame,  a  parte  embargante  não  aponta  nenhuma  contradição,  obscuridade  ou  omissão do acórdão embargado,  limitando-se  apenas  a  rediscutir  o  mérito  do  recurso  especial.<br>Verifica-se que o acórdão embargado analisou todos os pontos tidos por omissos e contraditórios, conforme os seguintes excertos abaixo transcritos (fls. 302-303 ):<br>A irresignação recursal não merece prosperar. O TJGO assim decidiu quanto ao cumprimento voluntariamente da obrigação no prazo legal (fls. 101-104):<br>Cinge-se a controversa recursal restringe-se à incidência ou não de multa e honorários fixados em 10% (dez por cento), sob o valor dos cálculos homologados pelo juiz de primeiro grau em decisão transitado em julgado, em razão do não pagamento voluntário.<br>Vê-se que não merece sorte as alegações recursais, explico. A agravante alega que a decisão fustigada não foi devidamente fundamentada, verifica-se que não merece sorte a alegação.<br>Para que uma decisão judicial seja considerada fundamentada, deve haver uma construção co participativa e dialógica processual, de modo a enfrentar as alegações das partes, para que seja possível traçar o caminho percorrido pelo julgado até a sua conclusão do pleito.<br>In casu, evidente que o magistrado de primeiro grau fundamentou a decisão (mov. 146), ora agravada, fazendo o apanhado de atos processuais relevantes, desde a instauração da ação até a ausência do cumprimento voluntário da sentença. Logo, não merece provimento esse ponto do agravo de instrumento.<br>Quanto ao dever da exequente apresentar os cálculos atualizados, também não merece provimento. A decisão fustigada, determinou que a parte executada, ora agravante, promovesse o adimplemento da condenação, nos moldes dos cálculos já homologados pelo juízo, no prazo de 15 dias, sob pena de adoção dos atos de constrição (mov. 146).<br>Com efeito, a intelecção que daí se extrai é muito clara, não houve o pagamento voluntário, do valor determinado pelo Magistrado de primeiro grau, dentro do prazo legal.<br>Logo, ainda que a atualização dos cálculos, apontado pela devedora, Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil, fosse determinado pelo juízo a quo, o que, vale dizer, não ocorreu, é certo que adimplemento da parcela incontroversa não ocorreu, fato que, por si só, é suficiente para a incidência da norma que se extrai do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil, verba legis:<br> .. <br>Corroborando o que ora se defende, transcrevo, por oportuno, os seguintes precedentes da colenda Corte Cidadã, na linha de que, não tendo havido o pagamento da quantia devida, no prazo legal, é medida inafastável a incidência das verbas descritas no dispositivo legal supratranscrito, ad exemplum:<br> .. <br>No caso posto, não há que se falar em afronta ao artigo 524, do Código de Processo Civil, pois o dispositivo legal determina que a parte exequente deverá apresentar os cálculos atualizados, no requerimento para iniciar o cumprimento de sentença, o que ocorreu em movimentação 03, arquivo 60, fl. 06.<br>Com efeito, rever o entendimento da Corte de origem, para concluir no sentido de que não é devida a aplicação da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, importa necessariamente no reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância especial em virtude do óbice da Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido, :mutatis mutandis:<br> .. <br>Na  verdade,  a  parte  embargante  não  se  conforma  com  o  não  conhecimento  do  recurso  e,  ainda  neste  momento,  pleiteia  novo  julgamento  da  demanda.  Todavia,  os  embargos  de  declaração  não  são  a  via  adequada  para  se  buscar  o  rejulgamento  da  causa.  <br>A  propósito,  confira-se:<br>EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  NO  RECURSO  ESPECIAL.  AGRAVO  DE  INSTRUMENTO.  CUMPRIMENTO  DE  SENTENÇA.  PRETENSÃO  DE  PARCELAMENTO  DO  DÉBITO  EXEQUENDO.  IMP  OSSIBILIDADE.  INEXISTÊNCIA  DOS  VÍCIOS  ENSEJADORES  À  OPOSIÇÃO  DOS  DECLARATÓRIOS.  EMBARGOS  REJEITADOS.  <br>1.  Nos  termos  do  que  dispõe  o  art.  1.022  do  CPC/2015,  os  embargos  de  declaração  são  cabíveis  apenas  quando  amparados  em  suposta  omissão,  contradição,  obscuridade  ou  erro  material  na  decisão  embargada,  não  se  caracterizando  via  própria  ao  rejulgamento  da  causa.<br>2.  Na  hipótese,  o  acórdão  embargado  encontra-se  suficientemente  fundamentado,  em  relação  à  aplicabilidade  dos  arts.  805  e  916,  §  7º,  do  CPC,  seja  em  relação  à  alínea  a  do  permissivo  constitucional  seja  em  relação  à  alínea  c.  <br>3.  Embargos  de  declaração  rejeitados.  <br>(EDcl  no  REsp  n.  1.891.577/MG,  relator  Ministro  Marco  Aurélio  Bellizze,  Terceira  Turma,  DJe  de  2/9/2022,  grifo  meu.)<br>No  mesmo  sentido,  cito:  EDcl  no  AgInt  no  AREsp  n.  1.896.238/RJ,  relator  Ministro  Herman  Benjamin,  Segunda  Turma,  DJe  de  25/3/2022;  EDcl  no  AgInt  no  AREsp  n.  1.880.896/RJ,  relator  Ministro  Mauro  Campbell  Marques,  Segunda  Turma,  DJe  de  26/5/2022.  <br>A  pretensão  de  rediscutir  matéria  devidamente  abordada  e  decidida  no  julgado  embargado,  consubstanciada  na  mera  insatisfação  com  o  resultado  da  demanda,  é  incabível  na  via  eleita.  <br>Portanto,  é  evidente  que  os  presentes  embargos  são  incabíveis,  pois  veiculam  pretensão  exclusivamente  infringente  do  julgado,  sem  o  propósito  específico  de  sanar  obscuridade,  contradição,  omissão  ou  erro  material.  <br>Ante  o  exposto,  rejeito  os  embargos  de  declaração  e,  de  pronto,  advirto  a  parte  embargante  de  que  a  reiteração  desse  expediente  poderá  resultar  na  aplicação  de  multa  de  2%  sobre  o  valor  atualizado  da  causa,  porque  os  próximos  embargos  versando  sobre  o  mesmo  assunto  serão  considerados  manifestamente  protelatórios  (art.  1.026,  §  2º,  do  Código  de  Processo  Civil).  <br>  <br>É  como  penso.  É  como  voto.