ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. ALEGADA VIOLAÇÃO DE ENUNCIADO DE SÚMULA. DESCABIMENTO. SÚMULA N. 518/STJ. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA. IMPOSSIBILIDADE DE REVERSÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. É descabida a alegação de violação de enunciado de súmula, nos termos do Enunciado n. 518/STJ: "Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula".<br>2. Não se verifica a apontada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem apreciou devidamente a controvérsia submetida à sua análise, consistente no reconhecimento da "liquidez, certeza e exigibilidade do crédito quirografário favorável à Agravante", tese que foi expressamente rejeitada.<br>3. O mero inconformismo da parte com o resultado desfavorável do julgamento não configura omissão ou negativa de prestação jurisdicional. Precedentes.<br>4. Tendo o Tribunal de origem concluído que o crédito alegado não possui liquidez e certeza aptas a autorizar sua habilitação no quadro de credores, a pretensão de reforma do julgado demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ.<br>Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interno interposto por ES ENGENHARIA LTDA. contra decisão monocrática de minha relatoria que negou provimento ao agravo em recurso especial nos termos da seguinte ementa (fl. 333):<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE INADMISSÃO. OFENSA A ENUNCIADO DE SÚMULA. NÃO CABIMENTO NO ÂMBITO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 518/STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTENTE. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE CERTEZA E LIQUIDEZ. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (fl. 81):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO. RELAÇÃO DE CREDORES. DECISÃO DE EXCLUSÃO DE CRÉDITO. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA HABILITADA. 1. ANULAÇÃO DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE EXAME DAS RAZÕES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. SENTENÇA E DECISÃO DOS EMBARGOS AMPLAMENTE FUNDAMENTADAS, COM ANÁLISE DE TODAS AS TESES LEVADAS AO JUÍZO. VÍCIO DA OMISSÃO NÃO CONSTATADO. EVIDENTE TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO PELA VIA DOS ACLARATÓRIOS. MEDIDA AMPLAMENTE RECHAÇADA NO ORDENAMENTO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE PROBLEMAS QUE MACULEM AS DECISÕES, APTOS A ENSEJAR ANULAÇÃO. 2. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO QUE CONTÉM O CRÉDITO A SER HABILITADO. INOCORRÊNCIA. PARTE QUE EXPRESSAMENTE APONTOU NO PEDIDO DE HABILITAÇÃO A ORIGEM DO CRÉDITO COMO O TÍTULO JUDICIAL A SER CONSTITUÍDO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO. DEMANDA, CONTUDO, EXTINTA EM EMBARGOS À<br>EXECUÇÃO. LIDES AINDA EM TRÂMITE, AGUARDANDO JULGAMENTO DE RECURSO NOS TRIBUNAIS SUPERIORES. IMBRÓGLIO JUDICIAL PENDENTE QUE INVIABILIZA A CERTEZA, A LIQUIDEZ E A EXIGIBILIDADE. 3. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LISTADOS NA LEI FALIMENTAR PARA HABILITAÇÃO DO CRÉDITO. DECISÃO DE EXCLUSÃO ESCORREITA. 4. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 103-108).<br>A agravante aduz, nas razões do recurso interno, preliminar quanto à deficiência da decisão de inadmissibilidade, o que resulta na violação da Súmula n. 213/STJ.<br>Argumenta quanto à inaplicabilidade da Súmula n. 518/STJ, uma vez "que ainda que se reconheça que súmula não configura norma com força de lei federal nos termos do art. 105, III, "a", da Constituição Federal, o recurso não se funda exclusivamente na violação ao enunciado sumular, mas, sim, na interpretação equivocada de normas federais, mais especificamente os artigos 489, §1º, IV, 1.022, II, do CPC, bem como aos artigos 7º, caput, e 9º, III, da Lei nº 11.101/2005" (fl. 348).<br>Sustenta que à hipótese dos autos não incidem os preceitos das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ, pois "não se pretende rediscutir matéria fático-probatória, mas, tão somente, a violação de dispositivos de lei federal" (fl. 349).<br>Na oportunidade, reitera a alegação de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CCP, por entender que houve prestação jurisdicional incompleta, bem como insiste na afronta aos arts. 7º e 9, III, da Lei n. 11.101/2005.<br>Pugna, por fim, provimento do recurso.<br>A agravada apresentou contraminuta (fls. 383-395).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. ALEGADA VIOLAÇÃO DE ENUNCIADO DE SÚMULA. DESCABIMENTO. SÚMULA N. 518/STJ. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA. IMPOSSIBILIDADE DE REVERSÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. É descabida a alegação de violação de enunciado de súmula, nos termos do Enunciado n. 518/STJ: "Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula".<br>2. Não se verifica a apontada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem apreciou devidamente a controvérsia submetida à sua análise, consistente no reconhecimento da "liquidez, certeza e exigibilidade do crédito quirografário favorável à Agravante", tese que foi expressamente rejeitada.<br>3. O mero inconformismo da parte com o resultado desfavorável do julgamento não configura omissão ou negativa de prestação jurisdicional. Precedentes.<br>4. Tendo o Tribunal de origem concluído que o crédito alegado não possui liquidez e certeza aptas a autorizar sua habilitação no quadro de credores, a pretensão de reforma do julgado demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>O agravo interno não merece prosperar.<br>De início, sem pertinência as alegações de que a decisão de inadmissibilidade é nula em razão de ser genérica, visto que a decisão agravada promoveu a pronta análise do recurso especial, o que prejudicada tal assertiva.<br>Por seu turno, as razões do recurso especial expressamente consignaram que o acórdão recorrido "contrariou a Súmula 317 do STJ" (fl. 119), tese que não comporta conhecimento, visto que enunciado de súmula não se enquadra no conceito de lei federal para interposição de recurso especial.<br>A título exemplificativo, cito:<br>2. Não é possível a abertura da instância especial por suposta violação a súmulas, por não se enquadrarem no conceito de lei federal, previsto no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.<br>(AgInt no AREsp n. 2.325.850/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 18/8/2023.)<br>Ressalte-se, inclusive, que a reiterada jurisprudência do STJ quanto ao descabimento de recurso especial fundado em alegada violação de verbete de súmula conduziu à formulação do enunciado n. 518/STJ: "Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula".<br>Do mesmo modo, inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, o reconhecimento de "liquidez, certeza e exigibilidade do crédito quirografário favorável à Agravante" (fl. 18).<br>E, a propósito do contexto recursal, destacou a origem:<br>Quanto ao mérito e pleito de reforma da deliberação judicial, novamente sem razão a agravante.<br>Consoante atenta leitura do caderno processual, extrai-se que o pleito de impugnação (mov. 1.1 - autos originários) é fundamentado na ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do crédito suscitado pela recorrente.<br>Neste sentido, ao examinar o conteúdo do pedido feito pela agravante para inserção no quadro-geral de credores, verifica-se o apontamento de que a origem da dívida é justamente o crédito perseguido nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0003608-02.2011.8.16.0001. Para que não remanesça dúvidas, colaciona-se o teor do documento (mov. 1.7 - autos originários):<br> .. <br>Com isso, de forma contrária ao que exaustivamente expõe a recorrente, o pedido para habilitação é fundado única e exclusivamente no crédito vinculado à demanda executória, não havendo que se falar em título extrajudicial.<br>Diante desta indubitável averiguação, reputa-se perfeitamente adequada a decisão vergastada. Isso porque, como exposto pelo Juízo, os autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0003608-02.2011.8.16.0001 foram extintos em razão do acolhimento dos Embargos à Execução nº 0014692-97.2011.8.16.0001, cujo trâmite não transitou em julgado, em razão da pendência de julgamento de recursos interpostos junto aos Tribunais Superiores.<br>Válido relembrar, conforme exposto pela recorrente, que o crédito debatido na ação executória advém de contrato celebrado entre as partes, em cujo teor consta percentual sobre preço global de serviço. A quantia especificamente e precisamente devida não está dotada de certeza, especialmente porque a demanda executória foi extinta, e está sob a pendência de julgamento dos embargos.<br>Desta forma, é completamente precipitado afirmar que a dívida existe, é certa, líquida e exigível, quando sobre ela há debate judicial em aberto.<br> .. <br>No mais, como bem salientado pelo Juízo, em alinhamento ao disposto no artigo 6º, § 1º da Lei nº 11.101/2005: "§ 1º Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida." Portanto, diante da inconclusão acerca da existência e valor da dívida, resultando na iliquidez, deve a agravante perseguir seu crédito no Juízo comum.<br>Logo, irretocável a decisão recorrida, a qual deve ser mantida em sua integralidade.<br>Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao Recurso de Agravo de Instrumento.<br>No julgamento dos aclaratórios, acresceu-se:<br>No presente caso, não se constata a ocorrência do alegado vício de omissão. Isso porque, ao contrário do que busca sustentar a parte, o acórdão é explícito no que toca à inaplicabilidade de dispositivos e entendimentos que abordem título executivo extrajudicial (tal qual o enunciado sumular nº 317, os dispositivos legais citados e os acórdãos colacionados pela parte), justamente porque firmou-se que o título executivo em comento é judicial, e sua própria existência, inclusive, é questionada em Juízo:<br> .. <br>Ainda, diversamente do argumentado, tem-se que o entendimento não foi unicamente embasado na existência do título, mas também, seguindo o pedido inicial, no valor em debate, conforme se extrai do seguinte trecho:<br> .. <br>No que tange à alegada ausência de enfrentamento dos artigos 7º e 9º da Lei nº 11.101 /2005, evidente que não há que se falar em dispositivos legais que tratam da verificação e habilitação de crédito quando tal medida não corresponde com a realidade fática versada. Repita-se: o fundamento adotado de que há discussão em Corte Superior sobre a existência do título, naturalmente, impede a apreciação de minúcias do próprio crédito e de sua aptidão para compor o quadro-geral de credores.<br>Na realidade, é preciso explanar que a "ausência" de enfrentamento destes pontos e dos acórdãos apontados pela parte compõe, naturalmente, o raciocínio adotado pelo Colegiado no acórdão, no sentido de que não há que se falar em título executivo judicial cuja existência, validade e valor seguem sob debate em Juízo. Logo, pela obviedade, pontos que envolvem o crédito em si restam superados, haja vista a incerteza sobre o próprio título, especialmente porque o crédito é originado apenas na decisão judicial atualmente em debate.<br>Observa-se, assim, que as questões recursais foram efetivamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, sendo que não se pode ter como omissa ou carente de fundamentação uma decisão tão somente porque suas alegações não foram acolhidas.<br>Cumpre reiterar que entendimento contrário não se confunde com omissão no julgado ou com ausência de prestação jurisdicional. A propósito: "não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 29/8/2022).<br>No mesmo sentido, cito:<br>2.2. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.<br>(REsp n. 1.947.636/PE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 6/9/2024.)<br>1. Segundo orientação jurisprudencial vigente no Superior Tribunal de Justiça, não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem em deficiência na fundamentação, quando a decisão recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do direito considerado cabível ao caso concreto, pois o mero inconformismo da parte com a solução da controvérsia não configura negativa de prestação jurisdicional.<br>(AgInt no AREsp n. 2.595.147/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 28/8/2024.)<br>No mais, firmado o entendimento de que o alegado crédito não se reveste da liquidez e certeza que autorize sua habilitação, a reversão do julgado demandaria reexame do acervo fático dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Nesse sentido, cito :<br>2. Concluindo o Tribunal de origem pela ausência de certeza ou liquidez do título apontado como garantidor de dívida e consequente inexistência de demonstração da origem do crédito, a modificação desse entendimento exige o reexame de matéria fática, inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).<br>(AgInt no AREsp n. 1.313.839/CE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/11/2023.)<br>5. Reconhecimento pelo TJSP, soberano na análise fática-probatória, que os documentos acostados à Habilitação de Crédito ora impugnada não fazem prova do crédito, entendendo pela necessidade de discussão em Juízo arbitral, ante a existência de cláusula compromissória nesse sentido.<br>6. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige a análise do contrato firmado entre as partes e reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que encontra óbice nas Súmulas nº 5 e 7, do STJ.<br>(REsp n. 1.774.649/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 3/11/2022.)<br>Por fim, a alegação de fato superveniente quanto ao trânsito em julgado da execução não comporta conhecimento, visto que "o surgimento de fato superveniente capaz de alterar o tratamento dado à pretensão recursal não pode ser admitido, uma vez que a causa de pedir dos recursos dirigidos às Cortes Superiores se encontra vinculada à fundamentação adotada no acórdão recorrido" (AgInt no AREsp n. 2.357.720/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 18/10/2023), cabendo à parte levar o debate à origem.<br>Assim, da leitura da petição de agravo interno não se extrai argumentação relevante apta a infirmar os fundamentos da decisão ora agravada.<br>Dessarte, nada havendo a retificar ou esclarecer na decisão agravada, deve ela ser mantida.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como penso. É como voto.