ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DOS DECLARATÓRIOS NÃO DEMONSTRADOS. REITERAÇÃO DE TESE RECURSAL. INCONFORMISMO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado.<br>2. No caso dos autos, a parte embargante não aponta nenhum dos vícios autorizadores ao manejo dos declaratórios, limitando-se a reiterar as alegações já trazidas no agravo interno relativos à vontade da parte e de julgamento extra petita, tese não conhecidas em razão da ausência de prequestionamento, não servindo os embargos de declaração para tal desiderato.<br>3. O acórdão embargado foi claro ao consignar que a embargante inovou as questões efetivamente suscitadas no agravo de instrumento, o que corroborou para a ausência de prequestionamento das teses suscitadas e consequente incidência da Súmula n. 211/STJ.<br>4. A parte embargante, inconformada, busca, com a oposição destes embargos declaratórios, ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. Contudo, entendimento contrário ao interesse da parte não se confunde com omissão.<br>Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por HOSPITAL RENASCENÇA S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (outro nome: CLÍNICA RENASCENÇA S.A.) contra acórdão que ostenta a seguinte ementa (fls. 184-185):<br>AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  JULGAMENTO  EXTRA  PETITA.  HABILITAÇÃO  DO  CREDOR  NO  PLANO  RECUPERACIONAL.  FACULDADE.  TESES  NÃO  ABORDADAS.  FALTA  DE  PREQUESTIONAMENTO.  SÚMULA  211/STJ.  CRÉDITO  TRABALHISTA.  PARCIAL  PERÍODO  DE  TRABALHO  ANTERIOR  À  RECUPERAÇÃO.  SUBMISSÃO  AOS  EFEITOS  RECUPERACIONAIS.  EXEGESE  DO  TEMA  N.  1.051/STJ.  PERÍODO  POSTERIOR.  CRÉDITO  EXTRACONCURSAL.  PRECEDENTES.  SÚMULAS  83/STJ  E  568/STJ.  DIVERGÊNCIA.  PREJUDICIALIDADE  E  NÃO  DEMONSTRAÇÃO.<br>1.  Da  análise  do  acordão  recorrido,  observa-se  que  o  Tribunal  de  origem,  ao  negar  provimento  ao  agravo  de  instrumento,  limitou-se  a  abordar  a  questão  da  habilitação  do  crédito  de  caráter  trabalhista  no  processo  de  recuperação,  sem  abordar  a  alegação  de  que  teria  ocorrido  julgamento  extra  petita,  até  porque  não  se  infere  das  razões  do  agravo  de  instrumento  manejado  pela  agravante  que  tal  questão  foi  objeto  de  impugnação.  Incidência  da  Súmula  211/STJ.<br>2.  No  mesmo  óbice  incide  a  questão  referente  à  faculdade  do  credor  em  habilitar  seu  crédito  nos  autos  da  recuperação  judicial  das  agravantes,  mesmo  diante  de  crédito  extraconcursal.<br>3.  O  Tribunal  de  origem  firmou  entendimento  de  que  os  créditos  trabalhistas  da  parte  agravada  e  objeto  de  habilitação  deveriam  ser  divididos  entre  concursais,  no  que  toca  os  valores  gerados  antes  do  deferimento  da  recuperação,  e  extraconcursais  quanto  aos  haveres  relativos  ao  trabalho  efetuado  após  o  marco  concessório  recuperacional.<br>4.  Entendimento  que  se  alinha  com  as  premissas  do  Tema  n.  1.051/STJ,  submetido  ao  rito  dos  recursos  repetitivos:  "Para  o  fim  de  submissão  aos  efeitos  da  recuperação  judicial,  considera-se  que  a  existência  do  crédito  é  determinada  pela  data  em  que  ocorreu  o  seu  fato  gerador"  e  com  reiterados  precedentes  específicos  do  STJ  no  que  toca  à  questão  dos  créditos  trabalhistas.  Exegese  das  Súmulas  83/STJ  e  568/STJ.  <br>5.  "Na  hipótese,  o  pedido  de  recuperação  judicial  foi  formulado  em  22/01/2014,  e  o  crédito  perseguido  decorre  de  acordo  firmado  em  reclamação  trabalhista  e  homologado  em  11/04/2017.  Desse  modo,  os  créditos  anteriores  ao  pedido  possuem  natureza  concursal,  devendo-se  submeter  ao  pleito  recuperacional,  enquanto  os  créditos  posteriores  devem  ser  perseguidos  pelas  vias  próprias  previstas  no  plano  aprovado  pelos  credores"  (AgInt  no  REsp  n.  1.812.898/SP,  relator  Ministro  Raul  Araújo,  Quarta  Turma,  DJe  de  1º/10/2020).<br>6.  Além  de  prejudicada  a  divergência  em  razão  de o  acórdão  recorrido  estar  em  consonância  com  a  jurisprudência,  o  dissídio  não  foi  demonstrado,  o  que  atrai  a  incidência  da  Súmula  284/STF.<br>Agravo  interno  improvido.<br>Nas razões dos declaratórios, a parte embargante aduz que o "acórdão embargado incorreu em omissão e contradição ao deixar de analisar argumento crucial para o deslinde da causa e ao adotar premissa que se choca com a realidade dos autos" (fl. 201), no que aduz omissão quanto à "Ausência DE Análise Sobre A Vontade da Credora", pois (fl. 203):<br>Se a própria beneficiária da proteção legal opta por renunciar a ela e sujeitar seu crédito ao plano, não há fundamento para que o judiciário, de ofício, decida em sentido contrário, sobretudo quando a recuperanda (ora embargante) concorda com o pedido.<br>Argumenta ainda que há vício no que toca ao julgamento extra petita, pois a "contradição se manifesta na medida em que a decisão protege a credora de uma situação da qual ela não quer ser protegida, criando uma solução que não foi pleiteada por nenhuma das partes" (fl. 204).<br>Requer, ao final, o acolhimento dos embargos declaratórios.<br>A parte embagada não apresentou manifestação (fl. 416).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DOS DECLARATÓRIOS NÃO DEMONSTRADOS. REITERAÇÃO DE TESE RECURSAL. INCONFORMISMO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado.<br>2. No caso dos autos, a parte embargante não aponta nenhum dos vícios autorizadores ao manejo dos declaratórios, limitando-se a reiterar as alegações já trazidas no agravo interno relativos à vontade da parte e de julgamento extra petita, tese não conhecidas em razão da ausência de prequestionamento, não servindo os embargos de declaração para tal desiderato.<br>3. O acórdão embargado foi claro ao consignar que a embargante inovou as questões efetivamente suscitadas no agravo de instrumento, o que corroborou para a ausência de prequestionamento das teses suscitadas e consequente incidência da Súmula n. 211/STJ.<br>4. A parte embargante, inconformada, busca, com a oposição destes embargos declaratórios, ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. Contudo, entendimento contrário ao interesse da parte não se confunde com omissão.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão embargada, o que não ocorre na espécie.<br>No caso dos autos, a parte embargante não aponta nenhum dos vícios autorizadores ao manejo dos declaratórios, limitando-se a reiterar as alegações já trazidas no agravo interno relativos à vontade da parte e de julgamento extra petita, tese não conhecidas em razão da ausência de prequestionamento, não servindo os embargos de declaração para tal desiderato.<br>Nesse sentido, confira-se:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. OMISSÃO. AUSÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no REsp n. 1.820.963/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 18/4/2024.)<br>O acórdão embargado foi claro ao consignar que a embargante inovou as questões efetivamente suscitadas no agravo de instrumento, o que corroborou para a ausência de prequestionamento das teses suscitadas e consequente incidência da Súmula n. 211/STJ. Vejamos:<br>Primeiro  porque,  efetivamente,  da  análise  do  acordão  recorrido,  observa-se  que  o  Tribunal  de  origem,  ao  negar  provimento  ao  agravo  de  instrumento,  limitou-se  a  abordar  a  questão  da  habilitação  do  crédito  de  caráter  trabalhista  no  processo  de  recuperação,  sem  abordar  a  alegação  de  que  teria  ocorrido  julgamento  extra  petita,  até  porque  não  se  infere  das  razões  do  agravo  de  instrumento  manejado  pela  agravante  que  tal  questão  foi  objeto  de  impugnação.<br>Logo,  não  foi  cumprido  o  necessário  e  indispensável  exame  da  questão  pela  decisão  atacada,  apto  a  viabilizar  a  pretensão  recursal  da  recorrente,  a  despeito  da  oposição  dos  embargos  de  declaração.<br>Assim,  incide  no  caso  o  enunciado  da  Súmula  211/STJ:  "Inadmissível  recurso  especial  quanto  à  questão  que,  a  despeito  da  oposição  de  embargos  declaratórios,  não  foi  apreciada  pelo  tribunal  a  quo".<br>Nesse  sentido,  cito:<br> .. <br>No  mesmo  óbice,  inclusive,  incide  a  questão  referente  à  faculdade  do  credor  em  habilitar  seu  crédito  nos  autos  da  recuperação  judicial  das  agravantes,  mesmo  diante  de  crédito  extraconcursal.<br>Acrescente-se  que ,  se  a parte  recorrente  entendesse  persistir  algum  vício  no  acórdão  impugnado,  imprescindível  a  alegação  de  violação  do  art.  1.022  do  CPC  quando  da  interposição  do  recurso  especial  com  fundamento  na  alínea  "a"  do  inciso  III  do  art.  105  da  Constituição  Federal,  sob  pena  de  incidir  no  intransponível  óbice  da  ausência  de  prequestionamento.<br>Assim, longe de apontar qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, observa-s e que a parte embargante, inconformada, busca, com a oposição destes embargos declaratórios, ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. Contudo, entendimento contrário ao interesse da parte não se confunde com vício no julgado.<br>Nesse sentido, cito :<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. TAXA SELIC. INCIDÊNCIA DE PIS/COFINS. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO. PRECEDENTES. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a afastar eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.<br>2. Segundo entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, "a contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é a interna, caraterizada pela existência de proposições inconciliáveis entre si" (REsp n. 1.652.347/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 22/10/2024).<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AREsp n. 2.481.778/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E/OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE NOVO EXAME. INVIABILIDADE. ANÁLISE DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão atacada.<br>2. Em atenção à finalidade integrativa do recurso aclaratório, inviável se mostra a utilização do meio impugnativo para a reforma do entendimento aplicado ou novo julgamento da causa, conforme pretende a parte embargante.<br>3. Não compete a este Tribunal Superior examinar suposta violação de normativo constitucional, nem sequer para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do que dispõem os artigos 102 e 105 da Constituição Federal.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no REsp n. 1.937.467/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 17/2/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração têm como objetivo esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprimir omissão de ponto sobre o qual se devia pronunciar o órgão julgador de ofício ou a requerimento das partes, bem como corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.683.104/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2024.)<br>Portanto, é evidente que os presentes embargos são incabíveis, pois veiculam pretensão exclusivamente infringente do julgado, sem o propósito específico de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como penso. É como voto.