ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTE. DIREITO SOCIETÁRIO. EFETIVO DESLIGAMENTO DA EMPRESA. ENGARGO PROBATÓRIO DO RÉU ATENDIDO. REVISÃO. SÚMULAS N. 5/STJ E 7/STJ. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. SÚMULA N. 211/STJ.<br>1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, a pretensão de ver declarada a nulidade de aditivo ao contrato social da empresa, com consequente restituição das cotas sociais, no que conclui que a falsidade da assinatura aposta na alteração do contrato social não afastava a constatação de que houve documentação da própria agravante reconhecendo seu desligamento da empresa.<br>2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes.<br>3. A conclusão do acórdão recorrido quanto à efetiva saída da agravante da empresa decorreu das provas produzidas nos autos, em especial de documentação registrada em cartório, de modo que a reversão do julgado para acolher tese de que não teria exercido pretensão de se afastar da sociedade empresarial ou de que os réus não se incumbiram de seu ônus processual demandaria reexame do acervo fático dos autos. Incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>4. O Tribunal de origem não emitiu juízo de valor, sequer implicitamente, quanto ao enriquecimento sem causa previsto no art. 844 do CC, visto que não houve nenhum debate sobre referida temática no acórdão recorrido, corroborado pela constatação de que se trata de inovação recursal. Incidência da Súmula n. 211/STJ.<br>Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interno interposto por ELIANE MACIEL MADEIRA contra decisão monocrática de minha relatoria que negou provimento ao agravo nos termos da seguinte ementa (fls. 868-871):<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SOCIETÁRIO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE INADMISSÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTENTE. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. CESSÃO DE COTAS SOCIAIS. SÚMULAS N.5 E 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.<br>Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado (fl. 617):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. CONTRATO SOCIETÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. ASSINATURA FALSA EM ALTERAÇÃO CONTRATUAL REGISTRADO NA JUNTA COMERCIAL. NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO POR MERA DECLARAÇÃO POSTERIOR. ART. 169 DO CÓDIGO CIVIL. DECLARAÇÃO DE DESLIGAMENTO DA EMPRESA QUE IMPEDE O RETORNO DO SÓCIO AO QUADRO SOCIETÁRIO. VALIDADE DOCUMENTAL NÃO DERRUÍDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Parcialmente acolhidos os embargos de declaração opostos, sem efeitos infringentes (fls. 674-679).<br>A agravante reitera, nas razões do agravo interno, alegação de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC, por entender que houve prestação jurisdicional incompleta.<br>Argumenta quanto à inaplicabilidade das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ à hipótese dos autos, oportunidade em que repisa a alegação de afronta aos arts. 169 e 182 do CC e 141 e 373, II, do CPC.<br>Aduz que houve prequestionamento implícito do art. 884 do CC, o que afastaria a incidência da Súmula n. 211/STJ no ponto.<br>Pugna, por fim, pelo provimento do recurso.<br>Sem contraminutas pelos agravados (fls. 901-905).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTE. DIREITO SOCIETÁRIO. EFETIVO DESLIGAMENTO DA EMPRESA. ENGARGO PROBATÓRIO DO RÉU ATENDIDO. REVISÃO. SÚMULAS N. 5/STJ E 7/STJ. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. SÚMULA N. 211/STJ.<br>1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, a pretensão de ver declarada a nulidade de aditivo ao contrato social da empresa, com consequente restituição das cotas sociais, no que conclui que a falsidade da assinatura aposta na alteração do contrato social não afastava a constatação de que houve documentação da própria agravante reconhecendo seu desligamento da empresa.<br>2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes.<br>3. A conclusão do acórdão recorrido quanto à efetiva saída da agravante da empresa decorreu das provas produzidas nos autos, em especial de documentação registrada em cartório, de modo que a reversão do julgado para acolher tese de que não teria exercido pretensão de se afastar da sociedade empresarial ou de que os réus não se incumbiram de seu ônus processual demandaria reexame do acervo fático dos autos. Incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>4. O Tribunal de origem não emitiu juízo de valor, sequer implicitamente, quanto ao enriquecimento sem causa previsto no art. 844 do CC, visto que não houve nenhum debate sobre referida temática no acórdão recorrido, corroborado pela constatação de que se trata de inovação recursal. Incidência da Súmula n. 211/STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Nada a prover.<br>Conforme consignado na decisão agravada, inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, a pretensão de ver declarada a nulidade de aditivo ao contrato social da empresa, com consequente restituição das cotas sociais que lhe pertenceriam.<br>E, a propósito do contexto recursal, destacou a origem que a falsidade da assinatura aposta na alteração do contrato social não alterava a constatação de posterior documentação da própria agravante reconhecendo seu desligamento da empresa. Vejamos:<br>Por outro lado, defende que foi reconhecida a falsidade da assinatura da parte autora na 2ª Alteração Contratual do Centro de Formação de Condutores Via Sul LTDA, que não pode ser convalidado por declaração posterior.<br>Com razão, o recorrente nesse ponto.<br>Isso porque a perícia realizada nos autos comprova a falsidade da assinatura da parte autora na 2ª Alteração Contratual do Centro de Formação de Condutores Via Sul LTDA, tornando o negócio ali estampado nulo de pleno direito, sendo, portanto, inapto a produzir qualquer efeito jurídico entre as partes e impede a manutenção do arquivamento de negócio jurídico perante a Junta Comercial.<br>Segundo dispõe o Código Civil, O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo (Art. 169).<br>Assim, não pode ser convalidado.<br> .. <br>Por consequência, o registro da 2ª Alteração Contratual do Centro de Formação de Condutores Via Sul LTDA deve ser declarado nulo, impondo-se a procedência do pedido formulado no item iii.<br>Por outro lado, não é possível declarar os plenos efeitos da 1ª Alteração Contratual do Centro de Formação de Condutores Via Sul LTDA., com a consequente devolução à autora da titulariedade de 25% das quotas do capital social da referida pessoa jurídica, e de todos os direitos de sócia, incluindo o direito de preferência, postulado no item iv da petição inicial.<br>Isso porque, consoante alhures mencionado, a parte demandada por ocasião da contestação, apresentou documento firmado pela parte autora, em que afirma que: participou da sociedade C. F. C. Via Sul Ltda, no período de 12/05/1997 a 02/12/2002, data em que se desligou da sociedade e que desde então não possuía mais nenhuma responsabilidade e direitos em relação ao ativo e passivo da referida empresa; e que no período de 1º/03/2009 a 28/02/2010 a empresa a registraria como empregada, com pagamento de todas as verbas trabalhistas, apenas para fins de depósito de FGTS, aposentadoria e contribuição previdenciária. (grifei).<br>Os argumentos apresentados para derruir referida declaração, não encontram amparo em elementos probatórios.<br>Não houve comprovação de vício a derruí-la.<br>No julgamento dos aclaratórios, acresceu-se:<br>Ressalte-se, por outro lado que, no corpo do acórdão, houve interpretação conforme o aludido precedente  REsp n. 1.368.960/RJ , ocasião em que se concluiu pela nulidade da 2ª Alteração Contratual do Centro de Formação de Condutores Via Sul LTDA, considerando o negócio ali estampado nulo de pleno direito, e portanto, inapto a produzir qualquer efeito jurídico entre as partes, fato a impedir a manutenção do arquivamento daquele negócio jurídico na Junta Comercial, segundo o art. 169 do Código Civil, não podendo ser assim convalidado.<br>Confira-se:<br> .. <br>Como se observa, em nenhum momento houve a convalidação da 2ª Alteração Contratual do Centro de Formação de Condutores Via Sul LTDA., ao contrário, o ato foi considerado nulo, a impedir a sua manutenção na Junta Comercial. Tampouco se afirmou que o documento posterior, em que a parte declara ter se retirado da sociedade, é apto a convalidar o ato societário arquivado na Junta Comercial.<br>Logo, não se vislumbra contradição.<br>Nesse ponto, rejeita-se os embargos declaratórios.<br>Defende, ademais, o embargante que: invocou-se a referida jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça forte na tese de que a declaração unipessoal não deveria servir de suposta manifestação de vontade para saída da sociedade.<br> .. <br>Sob tal aspecto, faz-se necessário complementar o acórdão e sanar a omissão reclamada, para registrar que o posicionamento adotado é no sentido de que a declaração de que que se desligou da sociedade (em 2002) e que desde então não possuía mais nenhuma responsabilidade e direitos em relação ao ativo e passivo da referida empresa é válida entre as partes, porquanto não comprovado vício de consentimento a inquinar a validade do negócio jurídico, persistindo a necessidade da regularização formal da alteração contratual a ser arquivada na Junta Comercial para efeitos erga omnes.<br>Nesse passo, manteve-se a intelecção externada na sentença quanto a validade da declaração, diferindo apenas, quanto ao seu efeito:<br>A análise singular do referido documento (2ª alteração contratual do Centro de Formação de Condutores Via Sul Ltda) levaria à procedência do pedido da autora. No entanto, necessário que seja visualizado todo o conjunto probatório produzido nos autos e destaco, nessa toada, a declaração trazida aos autos pelos requeridos, que se encontra no evento 44/doc. 69. Há que se registrar que o referido documento, quando do ajuizamento da ação, não foi citado pela autora, deixando de trazer a este Juízo a integralidade dos fatos. No citado documento, cuja assinatura não foi impugnada pela autora (até porque conta com reconhecimento de firma, em 03/2009), esta declarou, em síntese, que:<br>- participou da sociedade C. F. C. Via Sul Ltda, no período de 12/05/1997 a 02/12/2002, data em que se desligou da sociedade e que desde então não possuía mais nenhuma responsabilidade e direitos em relação ao ativo e passivo da referida empresa;<br>- que no período de 1º/03/2009 a 28/02/2010 a empresa a registraria como empregada, com pagamento de todas as verbas trabalhistas, apenas para fins de depósito de FGTS, aposentadoria e contribuição previdenciária.<br>Ou seja, assinando a autora a referida declaração, chancelou sua retirada da empresa, conforme previsto na 2ª alteração contratual. Portanto, ainda que o perito tenha atestado que a assinatura lançada na 2ª alteração contratual da empresa não partiu do punho da autora; a partir do momento que esta veio em documento posterior manifestar sua vontade e confirmar o teor da referida alteração contratual, a discussão sobre a falsificação ou não de sua assinatura naquele documento não mais importa para o deslinde da presente ação; sem prejuízo, no entanto, da repercussão criminal (já analisada - evento 1/doc. 16).<br>E não viceja a tese da autora de que firmou o referido documento por "estado de necessidade/coação", alegando que "somente assinou a referida declaração porquanto havia necessidade de comprovar vínculo no Brasil para a renovação do visto permissivo de entrada nos EUA, a fim de visitar sua filha primogênita e seu único neto até então, que residem nos EUA desde 2008."<br>Do que se viu nos autos, a autora queria garantir um lastro no Brasil que lhe permitisse a concessão de visto de entrada nos Estados Unidos.<br>No entanto, para fins de concessão de visto para ingresso nos Estados Unidos, poderia a autora valer- se de outros documentos (legítimos) para comprovar seu vínculo com o Brasil, não se enquadrando a situação em coação e tampouco estado de perigo/lesão, conforme disciplinam os art. 151, 156 e 157 do Código Civil.<br>Outrossim, chama a atenção de que a autora, de 1999 (quando foi morar nos Estados Unidos) a 2009 (quando alegou que teria descoberto a falsificação da alteração contratual), não reclamou acerca do não pagamento do pro labore. Por qual motivo não o fez, já que indicou em sua inicial que em 1999 a empresa havia alcançado sustentabilidade  E a resposta para tanto é que não mais pertencia à empresa e sabia de tal fato.<br>Cabível ainda destacar o que restou consignado no recurso de Agravo de Instrumento (nº 4024083- 08.2019.8.24.00004) pelo Exmo Sr. Desembargador Monteiro Rocha (evento 94), em momento em que o resultado do laudo pericial já havia sido exibido nos autos:<br>"(..) Realmente o periculum in mora está afastado pelo longo decurso de tempo e, mesmo que viesse a ser ultrapassado essa conclusão, no exame da probabilidade do direito invocado a tutela provisória postulada, a título de tutela de evidência ou de urgência, também estaria fragilizado ante o documento de fl. 191, no qual a agravante atestou, em documento aparentemente válido, que "me desliguei da sociedade, e que desde esta data 02/12/2002 , não possuo nenhuma responsabilidade e direitos perante os Ativos e Passivos, da referida empresa".<br>A propósito do assunto, não é demais consignar que as alegações apostas na petição de fls. 199-206 para refutar aquele documento, em juízo preliminar próprio desta fase, não sensibilizam porque ora falam que os réus a obrigaram; ora menciona a existência da confissão de outro crime em seu bojo e ora justifica a existência de estado de necessidade/coação ao assinar porque há desproporcionalidade entre o que recebeu e ganhou.<br>Em juízo preliminar, próprio desta fase, tem-se o reconhecimento da autora à validade daquela declaração, em documento que afasta a evidência que se utiliza para pedir a antecipação do provimento final.<br>Não é só; também afasta a alegação recursal de boa-fé porque naquele documento, subscrito pela agravante e só por ela, foi reconhecido textualmente o desligamento à sociedade na qual pretende ser reintegrada e confessou-se o esforço comum das partes para "em acordo com a referida empresa a mesma efetuará a registro de minha CTPS n. 98605 - série n. 00002 - Sc, no período de 01/03/2009 a 28/02/2010, e irá recolher todos os meses os encargos sociais tais como FGTS, INSS e fornecerá as folhas de pagamentos, e que no final deste período estipulado efetuará a minha rescisão" (fl. 191).<br>Por falta de periculum in mora e de fumus boni juris, aparentemente não era hipótese de deferir o pedido de tutela de evidência e/ou urgência, pelo que não se vislumbra a probabilidade de provimento ao recurso." (grifei)<br>Dessarte, diante da manifestação da autora na declaração exibida no evento 44/doc.69, que não contém qualquer vício, inarredável a improcedência do pedido.<br>Logo, persiste a necessidade da regularização formal da alteração contratual a ser arquivada na Junta Comercial para gerar efeitos em relação a terceiros, uma vez que aquele arquivado na Junta Comercial é nulo.<br>Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento aos embargos de declaração para sanar as omissões apontadas, sem efeitos infringentes.<br>Observa-se, assim, que as questões recursais foram efetivamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, sendo que não se pode ter como omissa ou carente de fundamentação uma decisão tão somente porque suas alegações não foram acolhidas.<br>O Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão posta, cabendo relembrar que não é necessário abordar todos os temas suscitados pela parte, pois "a função teleológica da decisão judicial é a de compor, precipuamente, litígios. Não é peça acadêmica ou doutrinária, tampouco destina-se a responder a argumentos, à guisa de quesitos, como se laudo pericial fora. Contenta-se o sistema com a solução da controvérsia observada a res in iudicium deducta" (REsp n. 209.048/RJ, relator Ministro Franciulli Netto, Segunda Turma, DJ de 19/12/2003, p. 380).<br>A título de reforço, cito:<br>2. O órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para a sua decisão, de acordo com seu livre e fundamentado convencimento, não caracterizando omissão ou ofensa à legislação infraconstitucional o resultado diferente do pretendido pela parte. Precedentes.<br>(EDcl no REsp n. 2.024.829/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 17/5/2023.)<br>1. O julgado recorrido não padece de qualquer omissão ou nulidade na sua fundamentação, porquanto apreciou as teses relevantes para o deslinde da controvérsia, tendo concluído, após minucioso exame dos elementos fáticos e probatórios produzidos nos autos, que o decreto condenatório está em conformidade com a evidência dos autos. Nesse ponto, cumpre ressaltar que, conforme a consolidada jurisprudência desta Corte, o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pela parte, mas somente sobre aqueles necessários ao deslinde da controvérsia, de acordo com o livre convencimento motivado.<br>(AgRg no REsp n. 2.041.751/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 24/4/2023.)<br>Cumpre reiterar que entendimento contrário não se confunde com omissão no julgado ou com ausência de prestação jurisdicional. A propósito, "não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 29/8/2022).<br>No mesmo sentido, cito:<br>2.2. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.<br>(REsp n. 1.947.636/PE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 6/9/2024.)<br>1. Segundo orientação jurisprudencial vigente no Superior Tribunal de Justiça, não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem em deficiência na fundamentação, quando a decisão recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do direito considerado cabível ao caso concreto, pois o mero inconformismo da parte com a solução da controvérsia não configura negativa de prestação jurisdicional.<br>(AgInt no AREsp n. 2.595.147/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 28/8/2024.)<br>No mérito em si, é inafastável a aplicação da Súmula n. 7/STJ, visto que a conclusão do acórdão recorrido quanto à existência de prova por parte dos requeridos da efetiva saída da recorrente da empresa decorreu de documentação produzida nos autos, em especial da declaração registrada em cartório, de modo que a reversão do julgado para acolher tese de que não teria exercido pretensão de se afastar da sociedade empresarial demandaria reexame do acervo fático dos autos, o que esbarra nos preceitos do citado enunciado.<br>A propósito, cito:<br>7. A responsabilidade pelo pagamento das mercadorias foi atribuída com base na ausência de impugnação específica do valor cobrado e na falta de comprovação de pagamento, impondo-se o reconhecimento da obrigação nos termos do art. 373, II, do CPC de 2015.<br>8. A pretensão de rediscutir a suficiência das provas e a existência do negócio jurídico encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ, que vedam a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.865.620/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 2/6/2025.)<br>3. Modificar as conclusões a que chegou o Tribunal de origem acerca da ausência de comprovação pelo réu de fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>(AgInt no AREsp n. 2.495.430/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 22/5/2025.)<br>Por fim, reitera-se que o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor, sequer implicitamente, como aduz a agravante, quanto ao enriquecimento sem causa previsto no art. 844 do CC, visto que não houve nenhum debate sobre referida temática no acórdão recorrido.<br>Assim, incide no caso o enunciado da Súmula n. 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo".<br>Nesse sentido, cito:<br>1. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.433.979/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 17/2/2025.)<br>3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de aclaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ.<br>(AgInt no AREsp n. 1.714.930/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.)<br>2. Não se verifica o exame pelo Tribunal de origem, mesmo após a interposição dos embargos de declaração, da tese em torno da violação dos arts. 171 e 182 do Código Civil, razão pela qual incide, na espécie, a Súmula 211/STJ, ante a ausência do necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial, requisito indispensável para o acesso às instâncias excepcionais.<br>(AgInt no AREsp n. 2.713.012/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 13/11/2024.)<br>Acrescente-se que a ausência de prequestionamento é corroborada pela constatação de que tal questão sequer foi suscitada na apelação, revestindo-se de inovação nas razões do recurso especial, manobra processual amplamente rejeitada pela jurisprudência do STJ e que ratifica a conclusão de que não houve prequestionamento sobre referidos temas.<br>A título exemplificativo, menciono os seguintes julgados:<br>2. Os argumentos não deduzidos na instância inferior e, portanto, não submetidos à devolutividade recursal, não são passíveis de conhecimento nesta instância especial, em razão da falta de prequestionamento e da indevida inovação recursal.<br>(AgInt no AREsp n. 2.538.933/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 6/11/2024.)<br>3. Ainda que se trate de matéria de ordem pública, é exigido o prequestionamento da tese aventada em sede de recurso especial ou contrarrazões ao recurso especial, sendo vedado o julgamento, por esta Corte, de temas que constituam inovação recursal, sob risco de supressão de instância e de ofensa aos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal. Precedentes.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.430.680/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 25/10/2024.)<br>Assim, da leitura da petição de agravo interno não se extrai argumentação relevante apta a infirm ar os fundamentos da decisão ora agravada.<br>Dessarte, nada havendo a retificar ou esclarecer na decisão agravada, deve ela ser mantida.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como penso. É como voto.