ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ AFASTADA. ACÓRDÃO QUE AFIRMA QUE A PESSOA JURÍDICA NÃO PREENCHE OS REQUISITOS PARACONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REVISÃO. SÚMULA 7.<br>1. Cinge-se a controvérsia à negativa de concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica, diante da ausência de comprovação da alegada hipossuficiência financeira.<br>2. A modificação do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, quanto à ausência de comprovação da alegada hipossuficiência financeira, demandaria a reapreciação do conjunto probatório dos autos, notadamente no que se refere à situação econômica da parte recorrente, providência vedada pela Súmula 7/STJ.<br>Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interno interposto por ZJ MINERAÇÃO E TERRAPLANAGEM LTDA. contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em juízo de reconsideração, nos termos da seguinte ementa (fl. 1.725):<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ AFASTADA. ACÓRDÃO QUE AFIRMA QUE A PESSOA JURÍDICA NÃO PREENCHE OS REQUISITOS PARACONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REVISÃO. SÚMULA N. 7. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL EM JUÍZO DE RECONSIDERAÇÃO.<br>Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA assim ementado (fl. 1.564):<br>AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU À GRATUIDADE DA JUSTIÇA A PESSOA JURIDICA APÓS OPORTUNIZADO COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA GRATUIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO HIPOSSUFICIÊNCIA PELO AGRAVANTE. PRESUNÇÃO ELIDIDA. ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE DESACOMPANHADA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVEM A INCAPACIDADE PARA ARCAR COM AS DESPESAS INERENTES AO APELO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1.605-1.622).<br>A agravante argumenta que a aplicação da Súmula 7 do STJ foi equivocada, pois o recurso não busca reexame de fatos, mas sim a análise de questão jurídica sobre a possibilidade de concessão de gratuidade judiciária a pessoas jurídicas.<br>Alega que a jurisprudência do STJ, incluindo a Súmula 481, reconhece que pessoas jurídicas podem obter o benefício da justiça gratuita, desde que comprovada a impossibilidade de arcar com os encargos processuais.<br>Defende que o indeferimento do benefício levará à deserção do recurso, prejudicando o direito de defesa e o acesso à Justiça.<br>Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma.<br>A agravada apresentou contraminuta (fls. 1.745-1.753).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ AFASTADA. ACÓRDÃO QUE AFIRMA QUE A PESSOA JURÍDICA NÃO PREENCHE OS REQUISITOS PARACONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REVISÃO. SÚMULA 7.<br>1. Cinge-se a controvérsia à negativa de concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica, diante da ausência de comprovação da alegada hipossuficiência financeira.<br>2. A modificação do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, quanto à ausência de comprovação da alegada hipossuficiência financeira, demandaria a reapreciação do conjunto probatório dos autos, notadamente no que se refere à situação econômica da parte recorrente, providência vedada pela Súmula 7/STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>O agravo interno não merece prosperar.<br>Cinge-se a controvérsia à negativa de concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica, diante da ausência de comprovação da alegada hipossuficiência financeira.<br>O acórdão assim se manifestou sobre a questão (fl. 1.568):<br>No tocante ao pedido de gratuidade de justiça formulado pela ora recorrente, impõe-se observar a legislação vigente. O art. 98 do CPC/2015 dispõe que "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei."<br>Desta forma, quanto à pessoa jurídica, prevalece o entendimento de que somente é possível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, não se podendo admitir presunção de miserabilidade, conforme estabelece o art. 99, §3º, do CPC.<br>Nessa toada, ao contrário das pessoas físicas que gozam de presunção relativa de incapacidade financeira, as pessoas jurídicas são obrigadas a comprovarem nos autos a precariedade que autoriza a concessão do beneplácito, o que não ocorreu nos presentes autos.<br>Neste sentido:<br> .. <br>Dito isto, verifica-se que inicialmente foi oportunizado à agravante a juntada de documentos hábeis à demonstração da hipossuficiência, anexando documentos de ID. 46145466, que, por si só, não comprovam a alegada impossibilidade de arcar integralmente com as custas do processo.<br>Com efeito, em que pese os argumentos aduzidos pela recorrente em sua irresignação, esta não merece acolhida, pois estão destituídos de motivação suficiente para alterar a decisão impugnada.<br>Isto porque, no caso dos autos, intimada a apresentar documentos hábeis a comprovar de forma cabal a sua hipossuficiência de recursos, somente juntou Balanços Patrimoniais elaborados unilateralmente e sem qualquer chancela de órgãos oficiais, extratos dos anos de 2020 e 2021 que não espelham a situação financeira atual da recorrente, bem como julgados desta Corte de Justiça que lhe conferem o beneplácito, não trazendo aos autos sequer as últimas declarações de Imposto de Renda pessoa jurídica, documentos esses que robusteceriam a sua pretensão.<br>Conforme destacado na decisão agravada, a modificação do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, quanto à ausência de comprovação da alegada hipossuficiência financeira, demandaria a reapreciação do conjunto probatório dos autos, notadamente no que se refere à situação econômica da parte recorrente.<br>Tal providência, entretanto, esbarra na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, que veda, em recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, a teor da Súmula n. 7 desta Corte.<br>Nesse sentido, cito:<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PESSOA JURÍDICA. ENTIDADE FILANTRÓPICA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA MATÉRIA, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DA CORTE ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE ANTE A INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. É inadmissível, em recurso especial, a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de se usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da CF.<br>2. Para alterar a conclusão a que chegou o Tribunal estadual quanto à ausência de comprovação da hipossuficiência financeira, indispensável seria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula nº 7 do STJ.<br>3. A jurisprudência desta Corte é firme quanto à concessão da gratuidade de justiça para a pessoa física ou jurídica, com ou sem fins lucrativos, desde que comprovada a impossibilidade de arcar com as custas processuais.<br>4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>(AREsp n. 2.846.320/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.)<br>Assim, não obstante o esforço argumentativo, entendo que a ausência de qualquer novo subsídio trazido pelo agravante, capaz de alterar os fundamentos da decisão ora agravada, faz subsistir incólume o entendimento nela firmado.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como penso. É como voto.