ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO INEXISTENTE. QUALIDADE DE ASSOCIADO. MANUTENÇÃO. PLANO DE SAÚDE. ANÁLISE DO ESTATUTO SOCIAL E DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ.<br>1. Não prospera a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo.<br>2. A análise do feito baseou-se no exame fático-contratual dos autos, em especial na interpretação do regulamento interno do plano da entidade de benefício, inclusive quanto à questão da condição do associado ao plano de saúde. Desse modo, considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fático-probatória e interpretação das cláusulas do estatuto social, procedimentos vedados a esta Corte. Incidência das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ.<br>Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interno interposto por CAIXA BENEF DOS FUNC DO BCO DO EST DE SAO PAULO CABESP contra decisão monocrática de minha relatoria que negou provimento ao agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 597):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. MANUTENÇÃO APOSENTADO NA CONDIÇÃO DE ASSOCIADO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DOCPC. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA MANUTENÇÃO NA CONDIÇÃO DE ASSOCIADO. REVISÃO DE CLÁUSULASCONTRATUAIS E REVISÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO.<br>Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl. 470):<br>APELAÇÕES - PLANO DE SAÚDE - Pretensão de manutenção da condição de associada e substituição de beneficiário dependente, com restituição de valores pagos a maior - Sentença de procedência - Insurgência das partes - Rejeição das preliminares arguidas pela operadora de saúde - Mérito - Estatuto social da ré que justifica a manutenção da condição de associada da autora - Direito de permanência da autora obtido anteriormente à demissão, em razão da aposentadoria - Inclusão de dependente que é de rigor diante do reconhecimento da condição de associada da titular - Necessidade de restituição de valores pagos a maior em relação ao que seria devido se cobrado considerando a condição de associada - Sentença mantida -NEGARAM PROVIMENTO AOS RECURSOS.<br>Nas razões do agravo interno, a agravante insiste que o acórdão recorrido não enfrentou pontos relevantes à solução da lide.<br>Aduz, ainda, que foi violado o disposto nos arts. 54, II, 59, II, e 422 do Código Civil e no art. 31 da Lei n. 9.656/98.<br>Sustenta, outrossim, que não há pedido para que se avalie o estatuto social da Cabesp, razão pela qual defende que não se aplicam as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma.<br>A agravada apresentou contraminuta.<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO INEXISTENTE. QUALIDADE DE ASSOCIADO. MANUTENÇÃO. PLANO DE SAÚDE. ANÁLISE DO ESTATUTO SOCIAL E DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ.<br>1. Não prospera a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo.<br>2. A análise do feito baseou-se no exame fático-contratual dos autos, em especial na interpretação do regulamento interno do plano da entidade de benefício, inclusive quanto à questão da condição do associado ao plano de saúde. Desse modo, considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fático-probatória e interpretação das cláusulas do estatuto social, procedimentos vedados a esta Corte. Incidência das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>O agravo interno não merece prosperar.<br>Cinge-se a controvérsia a decidir sobre a alegação de negativa de prestação jurisdicional e sobre a manutenção da condição da recorrida como associada do plano de saúde, bem como a inclusão de sua dependente.<br>Conforme demonstrado na decisão agravada, inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma clara e fundamentada, quanto aos pontos alegados como omissos. Quanto a manutenção da recorrida na qualidade de associada da recorrente, a Corte de origem assentou (fl. 472):<br>O artigo 9º, I, do Estatuto Social da requerida, estabelece que: "são casos de exclusão do associado do Quatro Geral da CABESP, sem direito à devolução das contribuições pagas, compensação ou indenização de qualquer natureza: a demissão do emprego do Banco Santander (Brasil) S. A., de quaisquer empresas do Conglomerado Santander e da própria CABESP, ainda que a pedido do próprio funcionário".<br>Porém, a interpretação dada pela requerida, não observou o disposto no art. 4º, §3º, do Estatuto Social, que dispõe que: "o funcionário associado que se desligar no Banco Santander (Brasil) S. A., do Conglomerado Santander ou da CABESP, por motivo de aposentadoria, não perde a sua condição de associado, mantidas, porém, suas obrigações, inclusive quanto ao pagamento das contribuições devidas à CABESP".<br>Assim, quando de sua aposentadoria, a autora adquiriu o direito de ser mantida na condição de associada, independentemente de ter continuado a laborar para o Banco Santander e de ter sido demitida posteriormente.<br>A ré não pode fazer retroagir a demissão posterior como causa de exclusão de associado que já havia obtido o direito de permanência pela aposentadoria.<br>Como se vê, depreende-se do acórdão recorrido que o Tribunal de origem, de modo fundamentado, tratou da questão suscitada, resolvendo, portanto, de forma integral, a controvérsia posta.<br>Ademais, nos termos da jurisprudência do STJ, "não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022).<br>No mérito em si, inafastáveis os preceitos das Súmulas 5/STJ e 7/STJ, visto que a análise do feito baseou-se na análise fático-contratual dos autos, em especial a interpretação do regulamento interno do plano da entidade de benefício, inclusive quanto à questão da condição do associado do plano de saúde.<br>Para melhor compreensão, cito excerto do voto condutor (fls. 472-475):<br>Assim, considerando que, no momento de sua demissão sem justa causa, a autora estava aposentada, prevalece a regra do artigo 4º, §3º, do Estatuto Social, havendo de ser reconhecido direito adquirido à manutenção da condição de associado em face da opção de manter-se vinculada à associação após sua aposentadoria.<br>(..)<br>Reconhecida a condição de associada da primeira requerente, ipso facto, a segunda requerente faz jus à sua inclusão como dependente, em razão da exclusão do antigo dependente falecido, mediante o pagamento das mensalidades respectivas.<br>Como a própria ré admite em sua contestação, por haver excluído a autora da condição de associada, a cobrança de mensalidades observou parâmetro diverso que importou em exigência superior à que cabia aos associados.<br>Portanto, cabe à requerida restituir a diferença dos valores pagos a mais pela autora em relação ao que seria devido se cobrado considerando a condição de associada" (realces não originais).<br> .. <br>Em casos como o presente, assim já decidido por este E. Tribunal de Justiça, inclusive por esta C. Câmara:<br>APELAÇÃO - OBRIGAÇÃO DE FAZER PLANO DE SAÚDE FUNCIONÁRIA APOSENTADA DA CABESP DEMITIDA SEM JUSTA CAUSA PRETENSÃO À MANUTENÇÃO NOS QUADROS ASSOCIATIVOS PARA MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE POSSIBILIDADE DE ACORDO COM AS DISPOSIÇÕES ESTATUTÁRIAS - SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1112357-28.2022.8.26.0100; Relator (a): Erickson Gavazza Marques; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 45ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/10/2023; Data de Registro: 06/10/2023) realces não originais.<br>APELAÇÃO Ação Declaratória de Reconhecimento da Condição de Associado Aposentado Ajuizamento por aposentado demitido sem justa causa Pretensão de declaração da sua condição de associado aposentado, bem como a condenação da ré à restituição dos valores eventualmente pagos a maior em relação a tal condição Sentença de procedência Inconformismo da ré, alegando, preliminarmente, a decadência da pretensão do autor em razão do decurso do prazo previsto no artigo 178 do Código Civil. No mérito, alega a impossibilidade estatutária de manutenção do autor na condição de associado, uma vez que cabe ao autor apenas a manutenção do plano de saúde Prejudicial de prescrição afastada Autor que não está postulando a anulação da alteração do estatuto social da ré, mas apenas a declaração de reconhecimento do preenchimento dos requisitos nele previstos para que seja mantida na condição de associada Autor que possui direito de se manter no quadro associativo da ré, uma vez que o artigo 4º, parágrafo 3º, dos Estatutos Sociais Ainda que o artigo 9º, inciso I, dos Estatutos Sociais determine que a demissão é causa de exclusão do quadro associativo, é certo que, em consonância com a boa-fé objetiva na interpretação das disposições estatutárias, deve prevalecer o entendimento de que a posterior demissão do empregado não retira a sua condição de aposentado, como na hipótese dos autos - Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1134005-64.2022.8.26.0100; Relator (a): José Aparício Coelho Prado Neto; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 45ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/06/2023; Data de Registro: 28/06/2023) realces não originais.<br>PLANO DE SAÚDE - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO - Demanda ajuizada por funcionário aposentado do Banco do Estado de São Paulo (beneficiário de plano de saúde decorrente de vinculo laboral desde o ano de 1981, aposentando-se em 2013 e demitido sem justa causa no ano seguinte) Pretensão voltada a inclusão de novos dependentes (cônjuge e filhas com idade inferior a 24 anos), em substituição ao anterior, falecido (genitor do requerente) Parcial procedência decretada Inconformismo Não acolhimento Decadência Inexistência Autor que não busca invalidar regras do estatuto social (mas o reconhecimento de que preenche os requisitos ali estabelecidos) Mérito: Incidência do artigo 31 da Lei 9.656/98 ao caso concreto, bem como a existência de paridade de tratamento entre empregados ativos e inativos (cfr. entendimento firmado pelo C. STJ em sede de recursos repetitivos: Tema 1.034) Abusiva a negativa de inclusão dos novos dependentes do autor junto ao plano coletivo, em substituição ao dependente falecido - Possibilidade também prevista no artigo 11, III, alínea "a" do Estatuto da ré Precedentes envolvendo demandas idênticas - Sentença mantida - Recurso improvido (TJSP; Apelação Cível 1104016-47.2021.8.26.0100; Relator (a): Salles Rossi; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 32ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/12/2022; Data de Registro: 12/12/2022) realces não originais.<br>Declaratória c/c pedido de tutela de urgência de natureza antecipada. Pretensão formulada pela Autora para manutenção de sua condição de "associada" da Ré. Decadência. Inocorrência. Pretensão formulada que não se encontra sujeita a prazo decadencial, em razão da inicial conter mero pedido declaratório. Precedentes jurisprudenciais, inclusive dessa C. Câmara. Exclusão da Autora da condição de "associada" da Ré que ocorreu de forma indevida. Ausente previsão estatutária expressa de que a demissão sem justa causa devesse ocorrer de forma concomitante ao momento da aposentadoria, para manutenção da condição de associada. Precedente jurisprudencial. Termo de opção assinado pela Autora quando de sua transferência para categoria de "beneficiários não associados" que não implica em novação da relação jurídica havida entre as partes. Precedente jurisprudencial. Sentença de procedência mantida. Sucumbência majorada. Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1004823-83.2021.8.26.0577; Relator (a): João Pazine Neto; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/08/2022; Data de Registro: 09/08/2022) realces não originais.<br>Desse modo, considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fático-probatória e interpretação das cláusulas do Estatuto Social da CABESP, procedimentos vedados a esta Corte, em razão dos óbices das supracitadas súmulas.<br>Nesse sentido, cito:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNCEF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VERBA INTITULADA COMPLEMENTO TEMPORÁRIO VARIÁVEL DE AJUSTE DE MERCADO (CTVA). COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM. INCLUSÃO NO CÁLCULO. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO E CLÁUSULAS ESTATUTÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS Nº 5/STJ E 7/STJ.<br> .. <br>4. A revisão das conclusões da Corte de origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e nova interpretação das cláusulas do regulamento do plano previdenciário, procedimento vedado em recurso especial em virtude dos óbices das Súmulas nº 5/STJ e 7/STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.928.578/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. DECADÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 83 DO STJ. REAJUSTE NOS ANOS DE 1995 E 1996. FUNDAMENTAÇÃO NÃO IMPUGNADA. SÚMULA N. 283 DO STF. PREVISÃO LEGAL E REGULAMENTAR. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>5. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ ao caso em que o acolhimento das teses defendidas no recurso especial reclamar, necessariamente, a intepretação de cláusulas contratuais e o reexame de fatos e provas dos autos, tais como disposições de regulamento de plano de previdência.<br>6. A incidência de óbices à interposição de recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do referido recurso pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>7. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.902.658/PB, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 18/9/2024.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como penso. É como voto.