ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C AÇÃO CONSIGNATÓRIA EM PAGAMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. PAGAMENTO DE BOA-FÉ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SÚMULA 7/STJ.<br>1. A recorrente limitou-se a alegar, genericamente, ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, sem explicitar os pontos em que o acordão recorrido teria sido omisso, contraditório ou obscuro, bem como a relevância do enfrentamento da legislação e das teses recursais supostamente não analisadas. Incidência da Súmula 284/STF.<br>2. Afastar as premissas firmadas pelo Tribunal de origem, baseadas nos princípios da livre apreciação das provas e do livre convencimento motivado, para concluir pela existência de cerceamento de defesa, demandaria a revisão das conclusões acerca da necessidade da prova requerida pela recorrente. Súmula 7/STJ. Precedentes.<br>Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interposto por LUZIA MODESTO BRANDAO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 492):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C AÇÃO CONSIGNATÓRIA EM PAGAMENTO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. IMPROCEDÊNCIA. 1. O magistrado, como destinatário final da prova, deve avaliar a pertinência das diligências requeridas pelas partes e pode rejeitar solicitações de prova consideradas desnecessárias, protelatórias ou quando sua convicção já estiver formada com base nos dados apresentados no processo (arts. 370 e 371 do CPC), portanto, o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada não configura cerceamento de defesa, desde que a instrução do feito esteja completa e haja informações suficientes para a formação do convencimento judicial. 2. O depósito das parcelas no valor contratado, representa verdadeira condição de procedibilidade da ação consignatória, de maneira que a sua falta ou insuficiência acarretará o julgamento de improcedência do pedido, nos termos da Súmula 967 do STJ. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.<br>Embargos de declaração rejeitados (fl. 530):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. COBRANÇA DE "OUTRAS TARIFAS". ILEGALIDADE. REJEIÇÃO**<br>I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão que, em ação Revisional de Contrato Bancário, manteve a sentença que julgou ilegal a cobrança genérica de "outras tarifas" sem especificação de finalidade ou natureza dos serviços cobrados e improcedente o pleito consignatório.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido está eivado de erro material ao considerar ausente a comprovação da totalidade de depósitos, como alegado pela embargante.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão, ao analisar o pedido de consignação, o fez segundo as provas existentes no feito, de modo fundamentado, sem que se detecte a aventada premissa falsa. 4. Os Embargos de Declaração não se prestam para a rediscussão de matéria já decidida, mas sim para sanar vícios como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, no caso inexistentes.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.<br>No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.<br>No mérito, alega violação do art.357, II, do CPC.<br>Sustenta que (fl. 545):<br>Ora, a recorrente foi preterida no seu direito de produzir provas a caracterizar violação direta do Código de Processo Civil, especialmente no que diz respeito às regras do devido processo legal, considerando que seus pedidos foram julgados improcedentes justamente por falta de provas.<br>Desse modo, em razão da nulidade apontada (Cerceamento de defesa; inércia quanto à oportunidade de produção das provas requeridas; julgamento de improcedência, justamente por falta de provas), merece acolhimento a alegação de negativa de vigência do artigo 357, II, CPC, ora apresentada pela recorrente, com a consequente reforma do Acórdão recorrido e, via de consequência, cassada a Sentença de Primeiro Grau.<br>Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fls. 553-559).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 562-564), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Foi apresentada contraminuta do agravo (fls. 589-593).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C AÇÃO CONSIGNATÓRIA EM PAGAMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. PAGAMENTO DE BOA-FÉ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SÚMULA 7/STJ.<br>1. A recorrente limitou-se a alegar, genericamente, ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, sem explicitar os pontos em que o acordão recorrido teria sido omisso, contraditório ou obscuro, bem como a relevância do enfrentamento da legislação e das teses recursais supostamente não analisadas. Incidência da Súmula 284/STF.<br>2. Afastar as premissas firmadas pelo Tribunal de origem, baseadas nos princípios da livre apreciação das provas e do livre convencimento motivado, para concluir pela existência de cerceamento de defesa, demandaria a revisão das conclusões acerca da necessidade da prova requerida pela recorrente. Súmula 7/STJ. Precedentes.<br>Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>DA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC<br>Inicialmente, afasta-se a afronta ao art. 1.022 do CPC, porquanto, em suas razões recursais, a parte recorrente limitou-se a apontar a existência de omissões genéricas quanto a questões relevantes, sem indicar, contudo, quais teriam sido os pontos omissos da decisão impugnada, tampouco a forma pela qual o dispositivo fora violado, o que atrai a incidência da Súmula 284 do STF.<br>Assim, verifica-se que não foi demonstrada com clareza e precisão a necessidade de reforma da decisão, incidindo, neste aspecto, o óbice previsto na Súmula n. 284 do STF, in verbis: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.<br>DA SÚMULA 7/STJ<br>Quanto ao cerceamento de defesa, assim decidiu o Tribunal de origem (fl. 487):<br>Nesse contexto, a legislação de regência permite ao julgador, em exercício de seu livre convencimento, precipitar o julgamento de mérito, quando tenha se convencido por meio dos fatos submetidos à sua apreciação e independentemente de produção de outras provas, além das que constam nos autos, a aplicação do direito ao caso concreto.<br>Outrossim, importa ressaltar que, instada a manifestar acerca das provas que pretendia produzir, a parte autora, ora recorrente, permaneceu inerte. Além disso, a apelante não se desincumbiu do ônus de demonstrar o seu prejuízo, sem o qual não há de se falar em nulidade.<br>De tal sorte, não há falar em cerceamento de defesa, eis que o julgador singular formou seu livre convencimento, com base nos elementos dos autos que considerou suficientes para a compreensão da controvérsia, e o fato de desprezar o pedido de realização de prova pericial não tem o condão de infirmar seu entendimento, razão pela qual despida de plausibilidade é a pretensão do apelante em ver anulada a sentença.<br>Outrossim, tendo em vista que o aspecto fático da controvérsia é demonstrado através de prova documental, reputa-se desnecessária a realização das provas requeridas pela recorrente, não se olvidando que só o julgador poderá definir a abusividade de juros, etc., sendo certo que antes da sentença em processos revisionais de contrato de financiamento, incabível a nomeação de perito.<br>Afastar as premissas firmadas pelo Tribunal de origem, baseadas nos princípios da livre apreciação das provas e do livre convencimento motivado, para concluir pela existência de cerceamento de defesa, demandaria a revisão das conclusões acerca da necessidade da prova requerida pela recorrente. Súmula n. 7/STJ.<br>Nesse sentido, confiram-se precedentes :<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS LEGAIS. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte Estadual dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas.<br>2. No caso dos autos, a Corte de origem concluiu que a recorrente foi devidamente intimada para a apresentação da impugnação à contestação, bem como para a especificação de provas, na audiência de conciliação, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. A modificação de tal entendimento demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.<br>3. O entendimento desta Corte Superior é de que somente se admite o exame do quantum fixado a título de honorários advocatícios, em sede de recurso especial, quando for verificada a natureza irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não ocorreu no caso dos autos.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.823.821/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 5/6/2025.)<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. APLICATIVOS DE ENTREGA (DELIVERY). LIVRE CONCORRÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. TÉCNICA DE AMPLIAÇÃO DO COLEGIADO. ART. 942 DO CPC/2015. APLICAÇÃO ADEQUADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA. EXCLUSÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. EXORBITÂNCIA CONFIGURADA. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2. A utilização da técnica da motivação per relationem ou por remissão, para os fins do disposto no art. 93, IX, da CF/1988 e no art. 489 do CPC/2015, revela-se legítima à luz da jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal.<br>3. Na aplicação da técnica de ampliação do colegiado, os novos julgadores convocados não ficam restritos aos capítulos ou pontos sobre os quais houve inicialmente divergência, cabendo-lhes a apreciação da integralidade do recurso. Hipótese em que os desembargadores convocados para compor o quórum qualificado concordaram tacitamente com a integralidade de um dos votos já proferidos, inclusive com o afastamento da preliminar de cerceamento de defesa.<br>4. Cerceamento de defesa não configurado, tendo em vista que a improcedência da demanda não veio fundada na insuficiência de provas, senão no direito à livre concorrência.<br>5. Modificar a conclusão do Tribunal de origem, soberano quanto à análise da necessidade ou não de se produzir outras provas além daquelas já produzidas, demandaria o reexame de provas, providência vedada em recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>6. Impossibilidade de conhecimento do recurso quanto ao pretendido afastamento da multa por litigância de má-fé, por depender do reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ.<br>7. O Superior Tribunal de Justiça tem afastado a incidência dos rigores da Súmula nº 7/STJ para rever o valor fixado, por apreciação equitativa, a título de honorários advocatícios, quando estabelecidos em quantia irrisória ou exorbitante.<br>8. Na hipótese, considerando a mediana complexidade da causa, que nem sequer exigiu a abertura da fase instrutória, e sopesadas as demais circunstâncias dos incisos I a IV do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, afigura-se razoável reduzir o valor da verba honorária, de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais para R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).<br>9. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento.<br>(AREsp n. 2.858.675/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 30/5/2025.)<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Consoante jurisprudência desta Corte Superior, não implica cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, sem a dilação probatória requerida pela parte, notadamente quando as provas já produzidas são suficientes para a resolução da lide. Incidência da Súmula 83 do STJ.<br>1.1. Rever o entendimento do Tribunal local acerca da suficiência das provas produzidas demandaria o reexame do contexto fático e probatório dos autos, providencia que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>2. Admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios excepcionalmente, quando ficar caracterizada a relação de consumo e a abusividade for devidamente demonstrada diante das peculiaridades do caso concreto. Precedentes.<br>2.1. O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor. Precedentes.<br>2.2. A alteração do decidido no acórdão impugnado, no que se refere à conclusão acerca da abusividade dos juros remuneratórios, exige o reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas na via eleita, a teor do óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>3. Recurso não provido.<br>(AREsp n. 2.912.412/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da causa , observada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É como penso. É como voto.