ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DO COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.<br>1. O recurso especial interposto foi inadmitido na origem com fundamento na ausência de afronta ao dispositivo legal, na Súmula n. 7/STJ e na deficiência do cotejo analítico.<br>2. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. Do simples cotejo entre o decidido e as razões do agravo em recurso especial, é possível verificar que a parte agravante não rebateu a deficiência do cotejo analítico. Incidência da Súmula n. 182/STJ.<br>Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interno interposto por CONDOMÍNIO UPPER OFFICE contra decisão monocrática por mim proferida, por meio da qual apliquei a Súmula n. 182 do STJ (fls. 865-869).<br>Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 728):<br>Despesas condominiais. Ação de cobrança. Fase de cumprimento de sentença. Extinção do processo nos termos<br>do art. 924, II do CPC. Apelo do exequente.<br>Exequente que traz alegações genéricas da alegação de existência de saldo remanescente. Pretensão de afastar os cálculos da contadoria judicial. Não cabimento. Cálculos já homologados nos autos em decisão não recorrida.<br>Apelação não provida.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 741-743).<br>A Presidência desta Corte não conheceu do recurso especial, com fundamento na intempestividade, conforme a decisão de fl. 823, a qual foi reconsiderada após a comprovação de feriado local (fls. 856-858).<br>Posteriormente, não conheci do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182/STJ (fls. 865-869).<br>Alega a parte agravante que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei.<br>Aduz que (fls. 882-883):<br> ..  ao interpor o recurso de agravo em recurso especial (fls. 784/800), este recorrente esmiuçou o direito pretendido<br>na demanda, afirmando que à matéria discutida nos autos deveria ter sido aplicado o Tema 677 desta Corte Superior, como forma de garantir a devida correção/atualização do montante devido em sua integralidade, ainda que houvesse depósito judicial, uma vez que trata-se de débito de trato sucessivo.<br>Desta feita, o Agravante justificou tratar-se de matéria unicamente de direito, e portanto, sem qualquer necessidade de reexame das provas constantes dos autos, não encontrando-se óbice no enunciado da Súmula 7, do STJ  .. .<br>Por sua vez, em continuidade, consta na r. decisão recorrida que o Agravante deixou de impugnar o trecho da decisão de inadmissão que entendeu pela ausência de dissídio jurisprudencial.<br>Contudo, nobres julgadores, de igual modo, no recurso de agravo em recurso especial, este recorrente houve por bem<br>demonstrar a existência da divergência havida no julgamento acerca da mesma matéria, entre o tribunal de origem e este Superior Tribunal de Justiça  .. .<br>Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma.<br>A parte agravada instada a manifestar-se, silenciou (fls. 893-894).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DO COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.<br>1. O recurso especial interposto foi inadmitido na origem com fundamento na ausência de afronta ao dispositivo legal, na Súmula n. 7/STJ e na deficiência do cotejo analítico.<br>2. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. Do simples cotejo entre o decidido e as razões do agravo em recurso especial, é possível verificar que a parte agravante não rebateu a deficiência do cotejo analítico. Incidência da Súmula n. 182/STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>A Corte a quo inadmitiu o recurso especial interposto por CONDOMÍNIO UPPER OFFICE, por entender que: a) não foi demonstrada violação do art. 927, III, do CPC; b) as razões recursais têm óbice na Súmula n. 7/STJ quanto ao art. 927, III, do CPC; e c) o cotejo analítico demonstrador da divergência jurisprudencial foi realizado de forma deficiente.<br>De início, cumpre destacar que assiste razão à parte agravada quanto à impugnação da Súmula n. 7/STJ à fl. 792. Contudo, melhor sorte não lhe assiste quanto ao rebatimento da deficiência do cotejo analítico, razão pela qual deve ser mantida a incidência da Súmula n. 182/STJ.<br>A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a demonstração da divergência jurisprudencial deve ser realizada com o devido cotejamento analítico entre os arestos confrontados, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, de forma que a mera transcrição de ementas ou a juntada da íntegra do acórdão paradigma não são suficientes para esse fim. A propósito, cito:<br>PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. APURAÇÃO DE FRAUDE EM MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA I -  .. <br>II - O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria.<br>III - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.<br>IV - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.103.280/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022, grifo meu.)<br>Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>É firme a jurisprudência no sentido de que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial. A propósito, confira-se precedente:<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.<br>1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.<br>2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão.<br>3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.<br>4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.<br>5. Embargos de divergência não providos.<br>(EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018.)<br>No mesmo sentido, cito: AgInt no AREsp n. 2.022.410/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 22/8/2022; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.063.004/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segu nda Turma, DJe de 21/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.998.052/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 5/5/2022; AgInt no AREsp n. 2.042.472/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 23/5/2022.<br>Portanto, é inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como penso. É como voto.