ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. SÚMULA N. 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.<br>1. O recurso especial interposto foi inadmitido na origem com fundamento na ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e na incidência da Súmula n. 83/STJ.<br>2. Incide o óbice da Súmula n. 182/STJ quando a parte agravante deixa de evidenciar sobre quais pontos o Tribunal de origem não se pronunciou ou que foram objeto de algum dos demais vícios e deixa de refutar a incidência da Súmula n. 83/STJ, porquanto é inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada.<br>Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interno interposto por ENGEB-BOTELHO ENGENHARIA LTDA. contra decisão monocrática por mim proferida, por meio da qual apliquei a Súmula n. 182 do STJ (fls. 200-203).<br>Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE assim ementado (fls. 66-68):<br>Processo Civil - Agravo de Instrumento - Pretensão de resguardar honorários contratuais nos autos de cumprimento de sentença - Inteligência do art. 22, §4º da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil - EOAB) que permite a reserva de honorários - Requisitos - Necessidade de juntada de contrato nos autos do processo em que se pretende reservar o montante antes de expedido o mandado de levantamento ou o precatório - Instrumento contratual juntado no cumprimento de sentença - Pleito manifestado posteriormente a penhora - Extemporaneidade - Requisitos do art. 22, §4º, do EOAB não atendidos - Decisão mantida.<br>I - O art. 22, §4º, do EOAB permite a reserva dos honorários contratuais quando atendido aos requisitos ali postos, quais seja, (1) juntar o contrato dos honorários, no processo em que pretende reservar o valor, (2) antes de expedir o mandado de levantamento ou o precatório;<br>II - Na hipótese em exame, o contrato de honorários foi juntado nos autos do cumprimento de sentença no bojo do qual se pretendia proceder à reserva dos honorários;<br>III - Por outro lado, a pretensão de resguardar os honorários contratuais foi materializada de forma extemporânea, depois de já formalizada penhora por ordem judicial emanada no cumprimento de sentença nº 201912101772;<br>IV - Recurso conhecido e desprovido.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 78-89).<br>A Presidência desta Corte não conheceu do recurso especial com fundamento na intempestividade, conforme a decisão de fls. 158-159, a qual foi reconsiderada após a comprovação de feriado local.<br>Distribuídos os autos à minha relatoria, não conheci do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182/STJ (fls. 200-203).<br>No presente agravo interno, alega a parte recorrente que (fls. 210-211):<br>No Agravo em Recurso Especial, a ora agravante apresentou fundamentação clara, técnica e suficiente para infirmar os motivos que levaram à inadmissão do recurso especial. Demonstrou, de forma expressa, que a decisão recorrida padecia de omissões relevantes e ausência de enfrentamento de questões jurídicas essenciais, o que caracteriza violação ao artigo 1.022, II, do CPC. Indicou ainda a existência de fundamentação deficiente, em afronta direta ao artigo 489, §1º, incisos III e IV, do mesmo diploma legal, sobretudo no tocante à análise do momento processual adequado para a formulação do pedido de reserva de honorários contratuais com base no artigo 22, §4º, da Lei 8.906/94.<br>A recorrente sustentou, ainda, que houve indevido enquadramento da situação sob a pecha de extemporaneidade, desconsiderando que o dispositivo estatutário da OAB exige, tão somente, a juntada do contrato de honorários no processo onde se pretende a reserva  e que tal ocorreu antes do levantamento de valores ou expedição de precatório  inexistindo, portanto, qualquer prejuízo ao contraditório ou ao processo executivo em si. Ao contrário do que se afirma na decisão agravada, a impugnação foi direcionada, articulada e específica, sem qualquer traço de generalidade.<br>Importa sublinhar que, ao abordar os temas referentes aos arts. 489 e 1.022 do CPC, a parte agravante enfrentou diretamente o fundamento da ausência de vício decisório apontado na decisão de admissibilidade, demonstrando que as alegações não foram devidamente apreciadas e que houve omissão relevante, especialmente quanto aos efeitos jurídicos da apresentação tempestiva do contrato de honorários nos autos.<br>Assim, ao afirmar que não houve impugnação específica, incorre-se em indevida ampliação da aplicação da Súmula 182/STJ, restringindo-se o direito constitucional ao duplo grau de jurisdição e ao controle de legalidade das decisões dos tribunais de origem. O entendimento jurisprudencial do STJ não exige, para a superação do óbice de admissibilidade, a repetição literal dos fundamentos da decisão agravada, mas sim a sua efetiva contraposição. E é precisamente isso que foi feito no presente caso.<br>Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma.<br>As partes agravadas, instadas a manifestar-se, silenciaram (fls. 217-219).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. SÚMULA N. 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.<br>1. O recurso especial interposto foi inadmitido na origem com fundamento na ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e na incidência da Súmula n. 83/STJ.<br>2. Incide o óbice da Súmula n. 182/STJ quando a parte agravante deixa de evidenciar sobre quais pontos o Tribunal de origem não se pronunciou ou que foram objeto de algum dos demais vícios e deixa de refutar a incidência da Súmula n. 83/STJ, porquanto é inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada.<br>Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Do simples cotejo entre o decidido e as razões do agravo em recurso especial, é possível verificar que a parte agravante não rebateu a ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, tampouco a incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>Percebe-se que a parte agravante não impugnou a ausência de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC, que sequer foram citados no agravo, assim como não refutou a incidência da Súmula n. 83/STJ, pois não apresentou precedentes relacionados aos apresentados na decisão de admissibilidade.<br>A propósito, cito:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>3. Inadmitido o apelo extremo com base no verbete sumular n. 83/STJ, incumbiria à parte interessada apontar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos citados na decisão impugnada, procedendo ao cotejo analítico entre eles, de forma a demonstrar que outra é a orientação jurisprudencial nesta Corte Superior, o que não ocorreu na espécie.<br>4. O entendimento desta Corte Superior é o de que "a incidência da Súmula n. 83/STJ não se restringe aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, sendo também aplicável nos reclamos fundados na alínea "a", uma vez que o termo "divergência", a que se refere a citada súmula, relaciona-se com a interpretação de norma infraconstitucional" (AgRg no AREsp n. 679.421/RJ, relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/3/2016, DJe 31/3/2016).<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.021.996/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022, grifo meu.)<br>PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO A SÚMULA. DESCABIMENTO.<br>1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.<br>2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada, no que se refere ao valor da indenização e juros compensatórios.<br>3. A alegação genérica de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, desacompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia e sem a indicação precisa dos vícios de que padeceria o acórdão impugnado, atrai a aplicação da Súmula 284 do STF. Precedentes.<br> .. <br>(AgInt no AREsp n. 1.473.823/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 9/9/2022, grifo meu.)<br>Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>É firme a jurisprudência no sentido de que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial. A propósito, confira-se precedente:<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.<br>1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.<br>2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão.<br>3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.<br>4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.<br>5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018.)<br>No mesmo sentido, cito: AgInt no AREsp n. 2.022.410/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 22/8/2022; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.063.004/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 21/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.998.052/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 5/5/2022; AgInt no AREsp n. 2.042.472/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 23/5/2022.<br>Portanto, é inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como penso. É como voto.