ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. TESE NÃO PREQUESTIONADA.<br>1. O recurso especial não comporta conhecimento por ausência de prequestionamento dos dispositivos legais mencionados.<br>2. O acórdão recorrido não analisou os arts. 502, 505 e 506 do CPC, nem a tese de violação da coisa julgada, e o agravante não indicou violação do art. 1.022 do CPC no recurso especial, o que inviabiliza seu conhecimento, aplicando-se as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF.<br>3. "O prequestionamento é requisito indispensável para o conhecimento do recurso especial, mesmo para matérias de ordem pública, exigindo-se pronunciamento sobre as teses jurídicas nos dispositivos legais tidos como violados" (AREsp n. 2.831.111/TO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, DJEN de 30/6/2025) .<br>Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interno interposto por JOSE ADRIANO RIBEIRO DA SILVA contra decisão monocrática de minha relatoria que negou provimento ao agravo em recurso especial nos termos da seguinte ementa (fl. 447):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. TESE NÃO PREQUESTIONADA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE assim ementado (fl. 447):<br>DIREITO EMPRESARIAL. LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PLANO DE RECUPERAÇÃO. NOVAÇÃO DA DÍVIDA. EXTENSÃO AOS COOBRIGADOS. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DAS GARANTIAS. NECESSIDADE DO CONSENTIMENTO DO CREDOR TITULAR. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. 1. A questão em análise buscou determinar se a cláusula do plano de recuperação judicial que prevê a supressão de garantias reais e fidejussórias pode atingir o credor que se manifestou expressamente contrário aos termos do plano. 2. A cláusula que trata da novação da dívida possui força vinculante apenas aos credores que aprovaram o plano de recuperação sem nenhuma ressalva, sendo ineficaz em relação aos credores que se posicionaram contra tal disposição. Precedentes. 3. E indispensável a concordância do titular da garantia real na hipótese em que o plano de recuperação judicial prevê a sua supressão ou substituição. Precedentes. 4. Recurso conhecido e negado provimento.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fl. 377).<br>A agravante alega, nas razões do agravo interno, que houve prequestionamento dos arts. 502, 505 e 506 do CPC, pois o acórdão recorrido declarou expressamente que os dispositivos legais foram prequestionados.<br>Aduz ainda que a matéria do recurso especial trata da imutabilidade da decisão que homologou o plano de recuperação judicial, que transitou em julgado; que a execução contra o fiador desrespeita essa decisão; e que a violação da coisa julgada é matéria de ordem pública, cognoscível em recurso especial.<br>Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma.<br>A agravada apresentou contraminuta (fls. 459-468).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. TESE NÃO PREQUESTIONADA.<br>1. O recurso especial não comporta conhecimento por ausência de prequestionamento dos dispositivos legais mencionados.<br>2. O acórdão recorrido não analisou os arts. 502, 505 e 506 do CPC, nem a tese de violação da coisa julgada, e o agravante não indicou violação do art. 1.022 do CPC no recurso especial, o que inviabiliza seu conhecimento, aplicando-se as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF.<br>3. "O prequestionamento é requisito indispensável para o conhecimento do recurso especial, mesmo para matérias de ordem pública, exigindo-se pronunciamento sobre as teses jurídicas nos dispositivos legais tidos como violados" (AREsp n. 2.831.111/TO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, DJEN de 30/6/2025) .<br>Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>O agravo interno não merece prosperar.<br>Na origem, a controvérsia diz respeito à recuperação judicial e à possibilidade de execução de dívida em face de devedores solidários ou coobrigados, bem como à necessidade de consentimento do credor titular para a supressão de garantias no plano de recuperação judicial.<br>Consoante aludido na decisão agravada, o acórdão recorrido não analisou os arts. 502, 505 e 506 do Código de Processo Civil, nem a tese de violação à coisa julgada, embora opostos embargos de declaração pela parte recorrente. Os dispositivos não serviram de fundamento à conclusão adotada no acórdão hostilizado.<br>Desatendido, portanto, o requisito específico de admissibilidade do recurso especial referente ao prequestionamento, o que atrai os óbices constantes nas Súmulas 282 do STF e 211 do STJ.<br>Nessa ótica, "a Corte Especial do STJ firmou o entendimento no sentido de que "mesmo que se trate de questão de ordem pública, é imprescindível que a matéria tenha sido decidida no acórdão impugnado, para que se configure o prequestionamento"". (AgInt nos EDcl no AREsp 746.371/RS, rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 9/3/2018).<br>No mesmo sentido: "O prequestionamento é requisito indispensável para o conhecimento do recurso especial, mesmo para matérias de ordem pública, exigindo-se pronunciamento sobre as teses jurídicas nos dispositivos legais tidos como violados."(AREsp n. 2.831.111/TO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)<br>Por seu turno, se a recorrente entendesse existir alguma eiva no acórdão impugnado, mesmo após os embargos declaratórios e caso persistisse tal omissão, imprescindível a alegação devidamente fundamentada de violação do art. 1.022 do CPC no recurso especial, sob pena de incidir no intransponível óbice da ausência de prequestionamento.<br>A propósito, cito:<br>1. O recurso especial não comporta conhecimento por ausência de prequestionamento dos dispositivos legais mencionados (artigos 47 e 54 do CDC, artigo 129 do Código Civil). O acórdão recorrido não analisou explicitamente tais dispositivos, e os agravantes não indicaram violação do art. 1.022 do CPC, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial, aplicando-se as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF.<br>(AgInt no REsp n. 2.114.449/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 6/11/2024.)<br>2. A questão referente à ofensa ao princípio do devido processo legal não foi debatida pelas instâncias ordinárias, não havendo, portanto, o devido prequestionamento, tampouco arguiu-se ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, o que atrai o óbice das Súmulas 282/STF e 211/STJ.<br>(REsp n. 1.931.087/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 26/10/2023.)<br>Assim, não obstante o esforço argumentativo, entendo que a ausência de qualquer novo subsídio trazido pelo agravante, capaz de alterar os fundamentos da decisão ora agravada, faz subsistir incólume o entendimento nela firmado.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como penso. É como voto.