ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AVISO DE RECEBIMENTO RECEBIDO POR TERCEIRO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. VALIDADE DA CITAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVA. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Cinge-se a controvérsia à tempestividade da impugnação à penhora, em razão da suposta nulidade da citação realizada por meio de Aviso de Recebimento (AR).<br>2. Da análise do acordão recorrido, observa-se que o Tribunal de origem, ao dar provimento em parte ao agravo de instrumento, limitou-se a consignar que o AR foi entregue no endereço em que a agravante reside, sem, contudo, enfrentar a questão de que o AR foi assinado por terceiro. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>3. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à validade da citação realizada, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interno interposto por TERESA RAMOS DOS SANTOS contra decisão monocrática da Presidência desta Corte que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ (fls. 149-151).<br>Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 110):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO INCIDENTE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA R. DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO APRECIOU PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA FORMULADO PELA EXECUTADA E REJEITOU IMPUGNAÇÃO À PENHORA DE VALORES CONSTRITOS EM CONTA BANCÁRIA CARÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA EXECUTADA QUE FAZ JUS À GRATUIDADE JUDICIÁRIA IMPUGNAÇÃO À PENHORA APRESENTADA DE FORMA INTEMPESTIVA MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO INTELIGÊNCIA DO ART. 854, §3º, I, CPC RECURSO PROVIDO EM PARTE.<br>Sem embargos de declaração.<br>A agravante alega, nas razões do agravo interno, que a citação realizada por carta com Aviso de Recebimento (AR) foi assinada por terceiro sem poderes para tanto, em violação do art. 248, §1º, do Código de Processo Civil. Argumenta que a citação é inválida, pois o dispositivo legal exige que a correspondência seja entregue ao próprio destinatário ou a quem tenha poderes para receber em seu nome.<br>Aduz, ainda, que a "decisão agravada equivocou-se ao aplicar a Súmula 7/STJ, pois a análise da nulidade da citação não exige reexame de provas, mas sim a verificação da conformidade do ato citatório com os requisitos legais, com base nos documentos já constantes dos autos. A decisão de primeira instância (fls. 45) afirma que "a executada foi intimada a fl. 80, tendo o AR juntado aos autos em 17/05/2024" e que "o endereço indicado pela executada na impugnação é o mesmo onde foi entregue o AR de fl. 80", fundamentando a validade da citação apenas na entrega ao endereço correto " (fls. 162-163).<br>Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma.<br>A agravada não apresentou contraminuta (fl. 168).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AVISO DE RECEBIMENTO RECEBIDO POR TERCEIRO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. VALIDADE DA CITAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVA. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Cinge-se a controvérsia à tempestividade da impugnação à penhora, em razão da suposta nulidade da citação realizada por meio de Aviso de Recebimento (AR).<br>2. Da análise do acordão recorrido, observa-se que o Tribunal de origem, ao dar provimento em parte ao agravo de instrumento, limitou-se a consignar que o AR foi entregue no endereço em que a agravante reside, sem, contudo, enfrentar a questão de que o AR foi assinado por terceiro. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>3. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à validade da citação realizada, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>O agravo interno não merece prosperar.<br>Cinge-se a controvérsia à tempestividade da impugnação à penhora, em razão da suposta nulidade da citação realizada por meio de Aviso de Recebimento (AR).<br>Alega a agravante que a citação é inválida, pois o AR foi assinado por terceiro sem poderes para tanto, em violação do art. 248, § 1º, do Código de Processo Civil.<br>Inicialmente, da análise do acordão recorrido, observa-se que o Tribunal de origem, ao dar provimento em parte ao agravo de instrumento, limitou-se a consignar que o AR foi entregue no endereço em que a agravante reside, sem, contudo, enfrentar a questão de que o AR foi assinado por terceiro.<br>O Tribunal consignou, ainda, que o fato de a residência da executada estar em um "conglomerado" de imóveis não pode ser usado como justificativa para inviabilizar a diligência.<br>Confira-se excerto do acórdão (fls. 112-113):<br>Por outro lado, não merece acolhimento a pretensão de liberação de valores formulada pela executada.<br>E, aqui, a análise não perpassa eventual impenhorabilidade da verba, uma vez que o fundamento da r. decisão recorrida para manter a penhora foi a intempestividade da impugnação apresentada pela executada, fundamento esse que está correto, uma vez que o Aviso de Recebimento da missiva enviada à executada foi entregue no exato endereço em que reside. O fato de a residência da executada estar inserido em um "conglomerado" de imóveis não pode ser oposto à parte adversa ou ao Poder Público, por representar obstáculo que impossibilitaria a realização da diligência.<br>Logo, não foi cumprido o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente. Assim, incide, no caso, o enunciado das Súmulas n. 282 e 356 do excelso Supremo Tribunal Federal.<br>Súmula 282: "É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida a questão federal suscitada".<br>Súmula 356: "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento".<br>Nesse sentido, cito:<br>1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.611.383/AL, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025.)<br>1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 282/STF, aplicada por analogia.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.604.963/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.)<br>Por seu turno, se a recorrente entendesse existir alguma eiva no acórdão impugnado, ainda que a questão federal tenha surgido somente no julgamento perante o Tribunal a quo, deveria ter oposto embargos declaratórios, a fim de que fosse suprida a exigência do prequestionamento e viabilizado o conhecimento do recurso em relação aos referidos dispositivos legais e, caso persistisse tal omissão, imprescindível a alegação devidamente fundamentada de violação do art. 1.022 do CPC, quando da interposição do recurso especial com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, sob pena de incidir no intransponível óbice da ausência de prequestionamento.<br>A propósito, cito:<br>1. O recurso especial não comporta conhecimento por ausência de prequestionamento dos dispositivos legais mencionados (artigos 47 e 54 do CDC, artigo 129 do Código Civil). O acórdão recorrido não analisou explicitamente tais dispositivos, e os agravantes não indicaram violação do art. 1.022 do CPC, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial, aplicando-se as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF.<br>(AgInt no REsp n. 2.114.449/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 6/11/2024.)<br>2. A questão referente à ofensa ao princípio do devido processo legal não foi debatida pelas instâncias ordinárias, não havendo, portanto, o devido prequestionamento, tampouco arguiu-se ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, o que atrai o óbice das Súmulas 282/STF e 211/STJ.<br>(REsp n. 1.931.087/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 26/10/2023.)<br>2. A matéria referente à impenhorabilidade do valor poupado até o total de 40 salários mínimos não foi apreciada pelo Tribunal de origem, sendo certo que a parte agravante não apontou violação ao art. 1.022 do CPC nas razões do recurso especial. Assim, não houve o devido prequestionamento da matéria, ensejando o não conhecimento do recurso, no ponto, por força das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>(AgInt no REsp n. 2.061.290/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 23/8/2023.)<br>Ademais, consoante aludido na decisão agravada, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à validade da citação realizada, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido, cito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO EMBARGANTE.<br>1. A parte agravante refutou, nas razões do agravo em recurso especial, a deficiência de cotejo analítico, não incidindo, portanto, o óbice da Súmula 182/STJ.<br>2. Nos termos do entendimento desta Corte, a validade da citação de pessoa física pelo correio está vinculada à entrega da correspondência registrada diretamente ao destinatário, cuja assinatura deve constar do aviso de recebimento, sob risco de nulidade do ato.<br>2.2. Na hipótese, o Tribunal a quo consignou que não houve comprovação de que o recorrente residisse em local distinto daquele informado nos autos quando da citação. Para alterar tais conclusões, seria necessário o reexame do contexto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ.<br>2.3. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.<br>3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência e, de plano, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 2.328.911/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023.)<br>Assim, não obstante o esforço argumentativo, entendo que a ausência de qualquer novo subsídio trazido pelo agravante, capaz de alterar os fundamentos da decisão ora agravada, faz subsistir incólume o entendimento nela firmado.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como penso. É como voto.