ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTENTE.<br>Não se reconhecem a omissão e a negativa de prestação jurisdicional quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. Ausência de violação do art. 1.022 do CPC.<br>Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interno interposto por MEVE PARTICIPAÇÕES S.A. e MULTINEGÓCIOS PARTICIPAÇÕES, SERVIÇOS, LOCAÇÃO E SUBLOCAÇÃO DE ESPAÇOS LTDA. contra decisão monocrática de minha relatoria, em que apreciei o recurso especial interposto com o objetivo de reformar acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 711-712):<br>Ações envolvendo nulidade de convocação de reunião extraordinária de sócios, exclusão de sócio e pedido indenizatório por ato de concorrência desleal e desvio de clientela. Três empresas distintas. Validade da convocação e da reunião de sócios, vez que o contrato social não prevê tal ato como privativo de administradores. Além disso, nos termos da cláusula 12.1, a reunião de sócios pode ser convocada por qualquer forma, inclusive por e-mail, desde que haja a comprovação do recebimento da convocação que, na hipótese, restou incontroverso. Referência sobre irregularidade na conduta de sócio e em relação à terceira empresa não demonstrada. Questões que envolvem condutas de sócios e dos administradores das empresas, abrangendo, inclusive, licitações. Entretanto, o quanto exposto pelas apelantes se apresenta insuficiente para comprovar suas alegações, pois envolve aspectos hipotéticos, não havendo demonstração efetiva das irregularidades mencionadas ou sequer indícios de provas. Razões do recurso que inclusive omitiram fundamentos da decisão, reportando- se especificamente a disposições do contrato social. Questões outras sobre sucesso em licitações que, por si só, não apresentam embasamento para caracterização de concorrência desleal. Quanto às irregularidades referidas em relação aos sócios e seus administradores perante as sociedades também não se fazem presentes. Conjecturas e ilações não preenchem os requisitos necessários para tanto. Concorrência desleal e desvio de clientela que não restaram caracterizados. Existência de grande litigiosidade entre as partes. A simples perda da "affectio societatis", sem prova de falta grave, não é suficiente para permitir a exclusão de sócio, a menos que ele manifeste seu desejo em se retirar. Sentença parcialmente reformada para julgar improcedente a ação nº 1.094.161-78.2020.8.26.0100 e reconhecer a validade da notificação e da reunião de sócios e os efeitos dela decorrentes. Apelo parcialmente provido.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 738-741).<br>Alega a parte agravante que (fls. 837-843):<br>Ocorre que a decisão monocrática recorrida em sua fundamentação se limita a reproduzir trechos do Acórdão recorrido preteritamente - reproduzindo os mesmos vícios anteriormente indicados. Dessa forma, a decisão se restringe à prova documental produzida nos autos e sequer mencionam o depoimento da testemunha Paulo Rodrigo, obtido em audiência de instrução - ainda que tenha sido extremamente revelador quanto à prática da concorrência desleal.<br>Insiste-se nesse ponto haja vista sua importância para a compreensão da fraude: a instrução revelou que o depoente Paulo Rodrigo, então funcionário da Multinegócios, representou a concorrente Práxis (cujo dono é José Manuel) na sessão presencial da licitação da CPTM, Documento recebido eletronicamente da origem a mando deste.<br>Ou seja: José Manuel (dono da Práxis) utiliza-se de funcionário da Multinegócios, empresas essas concorrentes, em uma licitação. Já nisso está configurada a concorrência desleal.<br>Mas não é só. Além de valer-se de um funcionário da Multinegócios, José Manuel (dono da Práxis) também utilizou-se da estrutura da Multinegócios para EXECUTAR o contrato que a Práxis ilicitamente desviou.<br> .. <br>Contudo, ainda que diante do depoimento revelador de Paulo Rodrigo, que corrobora na integralidade com a tese defendida pelas Recorrentes, a decisão monocrática quedou-se inerte em relação a tais provas. Examinado este elemento de prova, certamente o resultado do Acórdão será alterado para que, provido o pedido veiculado nos autos de n. 1107077-47.2020.8.26.0100, sejam Práxis e Anselmo condenados a indenizar a Multinegócios pela prática de ato de concorrência desleal.<br>Mas não é só. Ao longo do depoimento prestado pela testemunha Felipe, ex-genro de José Manuel e antigo funcionário da área comercial da Multinegócios, ficou claro que Anselmo sabia da licitação, que propositalmente a Multinegócios não participou.<br> .. <br>Ainda assim, tais depoimentos testemunhais foram absolutamente desconsiderados pelo decisão monocrática que não deu provimento ao Recurso Especial interposto pelas Recorrentes.<br>Assim, imperiosa a anulação da decisão recorrida, no fito de que seja prolatada nova decisão com esclarecimento dos vícios apontados.<br> .. <br>Novamente, limitando-se a reproduzir o excerto do acórdão prolatado pelo TJSP e perpetuando outra omissão, a decisão monocrática recorrida deixou de analisar a violação do art. 1.022, II quanto ao fato de que uma funcionária direta de Anselmo, sua Secretária Elen, serviu de laranja para abertura da Práxis quando da fundação da empresa. Elen é SECRETÁRIA PESSOAL de Anselmo - anota os seus recados, como constou em ata notarial juntada com a inicial.<br> .. <br>Em que pese reste claro que Elen atuou como laranja e abriu a Práxis porque Anselmo estava junto a José Manuel, os acórdãos recorridos sequer mencionam como tal prova não corrobora com as alegações formuladas pelas Recorrentes contra Anselmo e a Práxis, em nítida omissão. Assim, imperiosa a reforma da decisão monocrática, no fito de que seja prolatada nova decisão com esclarecimento as violações apontadas.<br> .. <br>Frisa-se: em que pese todas as provas produzidas nos autos que denotam a ligação direta existente entre Anselmo e a Práxis, a decisão monocrática e os acórdãos prolatados ignoraram ainda o fato de que absolutamente TODOS os Atestados de Capacidade Técnica da Práxis foram fornecidos por pessoas ligadas a Anselmo.<br> .. <br>Por fim, ao que se refere a o à prova documental que desmonta a tese da defesa de que problemas na internet impediram a Multinegócios de dar lances na licitação da EMTU, reproduzindo trechos do acórdão prolatado pelo TJSP, a decisão monocrática deixou de sanar o vício apontado, violando o art. 1.022, II do CPC.<br>Pugna, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma.<br>A parte agravada não apresentou contrarrazões (fls. 850-851).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTENTE.<br>Não se reconhecem a omissão e a negativa de prestação jurisdicional quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. Ausência de violação do art. 1.022 do CPC.<br>Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>A irresignação da parte agravante não merece prosperar, porquanto não foram apresentados argumentos suficientes para justificar a reforma da decisão agravada.<br>De início, conforme destacado na decisão agravada, de forma fundamentada e suficiente, não há que se falar em ofensa ao art. 1.022, inciso II, do CPC, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou especificamente quanto à consideração de todo o acervo probatório dos autos para afastar a prática de concorrência desleal e de desvio de clientela por parte da Práxis e de Anselmo. Vejamos trechos do acórdão recorrido (fls. 717-720):<br>Como se sabe, a exclusão do sócio somente é possível em caso de "falta grave" ou "justa causa", que não foram verificas na hipótese.<br>O art. 1.030, Código Civil, reza que "Ressalvado o disposto no art. 1.004 e seu parágrafo único, pode o sócio ser excluído judicialmente, mediante iniciativa da maioria dos demais sócios, por falta grave no cumprimento de suas obrigações, ou, ainda, por incapacidade superveniente".<br>Já o art. 1.085, Código Civil, reafirma que "Ressalvado o disposto no art. 1.030, quando a maioria dos sócios, representativa de mais da metade do capital social, entender que um ou mais sócios estão pondo em risco a continuidade da empresa, em virtude de atos de inegável gravidade, poderá excluí-los da sociedade, mediante alteração do contrato social, desde que prevista neste a exclusão por justa causa.<br>Logo, no caso vertente, o pedido de exclusão da sócia Celestino Empreendimentos e Participações S/A mostra-se descabido, considerando que não restou evidenciada a ocorrência de falta grave (art. 1.030, CC), muito menos justa causa que importasse na inexequibilidade do objetivo social da empresa, o que feriria o princípio da preservação da empresa.<br>Isso porque, as alegações das apelantes sobre procedimentos ou mesmo comportamento dos sócios representados pelos administradores, em relação às atividades regulares das empresas, expondo licitações específicas em que tiveram desfechos favoráveis à corré Práxis, destacando, inclusive, pormenores dos aspectos licitatórios, são consideradas ilações e conjecturas, uma vez que nada de efetivo consta dos autos, de modo que são insuficientes para ensejar a exclusão de Celestino da sociedade.<br>Não há provas sobre as questões envolvendo sócios e seus respectivos parentes, bem como sobre as emissões de atestados falsos para participações em licitações, que exigiriam prova clara e precisa e não somente aspectos dedutivos.<br>Os documentos dos autos demonstram de maneira incontroversa a relação entre as empresas Práxis Serviços Locação e Sublocação de Espaços Ltda. e Âmago Empreendimentos e Participações S/A e, ainda, que a Multinegócios e a Práxis teriam participado de pregão da EMTU, referente a contrato de licitação que era administrada pela Multinegócios.<br>Entretanto, apesar de a Práxis ter ganhado na fase dos lances, págs. 201/209, e de a Meve alegar que a falta de apresentação de lance pela Multinegócios se deu de forma proposital, por orientação de Anselmo, administrador da Celestino, não há nada nos autos comprove suas alegações.<br>Ao contrário, restou demonstrado, inclusive por meio de prova testemunhal e documental que, na ocasião, os responsáveis teriam ficado sem conexão à internet, fato que impediu sua participação no pregão eletrônico, págs. 460/461 e 605/606.<br>Também não há provas de que, por conduta dolosa de Anselmo, a Multinegócios não teria participado da licitação da CPTM, e que a Práxis somente conseguiu participar dos certames de licitatórios da EMTU e CPTM por conta da apresentação falsa de quatro atestados de capacidade técnica.<br>No ponto, como bem apontado na r. sentença, a irregularidade ou não dos referidos atestados "a não representaria, por si só, qualquer hipótese de concorrência desleal prevista no artigo 195 da Lei de Propriedade Industrial, mesmo porque, pelo que se depreende dos elementos constantes dos autos e já mencionados, o motivo de ter a Práxis ganhado as licitações com a EMTU e CPTM, e não a Multinegócios, sequer se relaciona com sua capacidade técnica", pág. 893.<br>Por fim, não há provas de da prática de condutas por Anselmo que prejudicassem a Multinegócios com o intuito provocar desvio de clientela, bem como de qualquer outra conduta apta a caracterizar a ocorrência de concorrência desleal.<br>Logo, é patente a grande litigiosidade entre as partes, entretanto, a simples perda da "affectio societatis", como no caso, sem prova de falta grave, não é suficiente para permitir a exclusão de um sócio, a menos que ele manifeste seu desejo em se retirar.<br>Por sua vez, quando do julgamento dos embargos de declaração, reafirmou que não restou comprovada a existência de falta grave nem de justa causa que importasse na inexequibilidade do objetivo social da empresa. Ressaltou, ainda, que não há provas sobre as questões envolvendo sócios e seus parentes, nem sobre atestados falsos para participação em licitações. Vejamos (fl. 740):<br>No caso, o manejo do recurso pelos embargantes trata-se, na verdade, de mero inconformismo, restando nítido o caráter infringente da pretensão.<br>O v. acórdão embargado foi claro e preciso ao dispor que não restou evidenciada a ocorrência de falta grave, muito menos justa causa que importasse na inexequibilidade do objetivo social da empresa, o que feriria o princípio da preservação da empresa.<br>Além disso, restou consignado que não há provas sobre as questões envolvendo sócios e seus respectivos parentes, bem como sobre as emissões de atestados falsos para participações em licitações, e que, por conduta dolosa de Anselmo, a Multinegócios não teria participado da licitação da CPTM.<br>Cumpre destacar que, nos termos da jurisprudência desta Corte, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos das partes, contanto que apresente fundamentos jurídicos suficientes para a formação do seu convencimento. Nesse sentido, cito:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DIVÓRCIO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS DE CONSENTIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 283/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br> .. <br>3. O acórdão recorrido enfrenta de forma suficiente e fundamentada os pontos controvertidos da demanda, afastando a alegação de vício de consentimento com base em depoimentos testemunhais, documentos e elementos extraídos do processo, o que afasta a negativa de prestação jurisdicional.<br>4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, desde que indique fundamentos jurídicos suficientes para a formação do convencimento, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC.<br> .. <br>8. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.753.011/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025, grifo meu .)<br>Pelas razões expostas, percebe-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição. Confiram-se precedentes:<br>CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÕES INEXISTENTES. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TRANSPORTE COLETIVO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL OBJETIVA. CLÁUSULA DE INCOLUMIDADE DOS PASSAGEIROS. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE INEXISTENTE NO CASO CONCRETO. CULPA DE TERCEIRO. FORTUITO INTERNO. RISCO DA ATIVIDADE. VALOR DA INDENIZAÇÃO. EXCESSO NÃO CARACTERIZADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Não se reconhecem a omissão e negativa de prestação jurisdicional quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. Ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br> .. <br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.152.026/CE, de minha relatoria, Terceira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023, grifo meu.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADAS. 2. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO PELA IMISSÃO NA POSSE DO ADQUIRENTE DO IMÓVEL APÓS LEILÃO JUDICIAL REALIZADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, CUJO PROCEDIMENTO OCORREU SEM NENHUMA IRREGULARIDADE, TAMPOUCO HOUVE O RECONHECIMENTO DA PURGAÇÃO DA MORA PELA PARTE ORA AGRAVADA. PECULIARIDADES DO CASO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. 3. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. EXIGIBILIDADE SUSPENSA, EM RAZÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA CONCEDIDA NA ORIGEM. 4. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br> .. <br>(AgInt no AREsp n. 1.910.524/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021, grifo meu.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como penso. É como voto.