ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO. SÚMULA 283/STF. LEGITIMIDADE PASSIVA. REEXAME DE PROVA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ.<br>1. Em relação à apontada ofensa ao art. 473 do CPC/1973, atual 507 do CPC, o recurso especial não merece prosperar porquanto encontra óbice na Súmula 283 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à alegação de legitimidade passiva, exige o reexame de fatos e provas, e a interpretação das cláusulas contratuais, o que é vedado, em recurso especial, pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interno interposto por JOAO MARIA FERREIRA BUENO, JOEL ANTONIO MARQUES, LEVI DA CUNHA, ANDRE LUIS DA SILVA RUIZ, VALDECI BUENO MARINS, VENANCIO LOPES, GERSON LUIZ DA SILVA, contra decisão monocrática de minha relatoria que negou provimento ao agravo em recurso especial nos termos da seguinte ementa (fl. 240):<br>PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO. SÚMULA 283/STF. LEGITIMIDADE PASSIVA. REEXAME DE PROVA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE MANTIDA.<br>Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 61):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. "AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA". SFH. DECISÃO AGRAVADA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA REQUERIDA, DETERMINANDO A INCLUSÃO NO FEITO DA SEGURADORA RESPONSÁVEL PELO CONTRATO DOS AUTORES. RECURSO DA PARTE AUTORA. 1. ALEGAÇÃO DE QUE A MATÉRIA ESTARIA ABARCADA PELA PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA PELO JUÍZO A QUO COM BASE EM FUNDAMENTO DIVERSO, QUE AINDA NÃO HAVIA SIDO OBJETO DE DISCUSSÃO NOS AUTOS. 2. APÓLICES QUE MIGRARAM DO RAMO PÚBLICO PARA O PRIVADO. IMPOSSIBILIDADE DE RETORNO DO RISCO ORIGINALMENTE COBERTO POR APÓLICE PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE "POOL" DE SEGURADORAS. IMPOSSIBILIDADE DE ESCOLHA POR PARTE DOS SEGURADOS. SEGURADORA INDICADA NA INICIAL QUE É DIVERSA DA CONTRATADA PELA COHAPAR. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Sem embargos de declaração.<br>No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 371 do CPC, 473 do CPC/1973, atual 507 do CPC, 47 e 54, §4º, do CDC, sustentando a preclusão da nova análise da questão da legitimidade passiva da agravada, pois já decidida anteriormente. Caso assim não se entenda, pugna pelo reconhecimento da legitimidade passiva da agravada.<br>Alega que "apesar da COHAPAR ter informado que a apólice dos Recorrentes é privada, os contratos juntados pelo agente financeiro comprovam que, na realidade, a apólice contratada fora vinculada ao Sistema Financeiro de Habitação" (fl. 90).<br>Nas razões do agravo interno, a agravante alega que a matéria referente à legitimidade passiva não exige a reanálise de conjunto de fatos e provas ou de cláusulas do contrato, não incidindo na espécie os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>Aduz que "o entendimento adotado de suposta ilegitimidade passiva foi equivocado, pois segundo o princípio que rege a atuação das seguradoras no seguro habitacional, essa responde aos termos da presente ação, uma vez que atuou e atua como cotista ou retrocessionária das garantias e haveres do seguro habitacional, já que é a apólice única do seguro habitacional que garante os imóveis dos Agravantes." (fl. 255).<br>Sustenta, outrossim, a inaplicabilidade da Súmula 283/STF, visto que "incabível nova discussão ou análise acerca de questão já decidida e abarcada pelo instituto da preclusão, nos termos do artigo 507, do Código de Processo Civil, o qual restou cabalmente violado pelo acórdão recorrido." (fl. 258).<br>Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, submeta-se o presente agravo à apreciação da Turma.<br>A agravada apresentou contraminuta (fls. 266-272).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO. SÚMULA 283/STF. LEGITIMIDADE PASSIVA. REEXAME DE PROVA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ.<br>1. Em relação à apontada ofensa ao art. 473 do CPC/1973, atual 507 do CPC, o recurso especial não merece prosperar porquanto encontra óbice na Súmula 283 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à alegação de legitimidade passiva, exige o reexame de fatos e provas, e a interpretação das cláusulas contratuais, o que é vedado, em recurso especial, pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>O agravo interno não merece prosperar.<br>Consoante aludido na decisão agravada, verifica-se que em relação à apontada ofensa ao art. 473 do CPC/1973, atual 507 do CPC, o recurso especial não merece prosperar porquanto encontra óbice na Súmula 283 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Isso porque o recorrente não impugnou, nas razões do recurso especial, o seguinte fundamento do acórdão recorrido: "não merece acolhida a alegação da parte de que a matéria estaria abarcada pela preclusão. Isso porque, como adiantou a decisão liminar, a alegação de ilegitimidade passiva suscitada pela seguradora ao mov. 1.12, foi embasada na edição da Medida Provisória n. 478/2009 e na necessidade de chamamento ao processo da Caixa Econômica Federal, o que, de fato, foi rejeitado por meio da decisão ao mov. 1.13 que concluiu pela desnecessidade de intervenção da CEF no feito."<br>Em relação à alegada ofensa aos arts. 371 do CPC, 47 e 54, §4º, do CDC, o recurso especial também não merece prosperar, porquanto a análise pretendida demanda o reexame de provas.<br>Com efeito, o Tribunal de origem manifestou-se da seguinte maneira, quanto à legitimidade da agravada (fls. 66-67):<br>Portanto, irrelevante que inicialmente os Contratos tenham sido firmados no Ramo 66, porque a requerida nunca integrou o "pool" de . seguradoras líderes no ramo das Apólices Públicas Assim, a seguradora TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS (atual denominação da SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS), não possui legitimidade para responder por eventuais danos porventura cobertos pela Apólice objeto da lide<br>(..)<br>Nessa toada, falhou a parte autora ao deixar de confirmar junto à COHAPAR qual a seguradora contratada a fim de compor corretamente o polo passivo da lide, como lhe competiria.<br>Desse modo, resta clarividente que não se está diante da caracterização de um "pool" de seguradoras que deverá responder à pretensão da parte recorrente por meio de uma delas, uma vez que normalmente apenas uma seguradora é contratada pela COHAPAR, com Contrato de Prestação de Serviços para responder por eventuais sinistros nos imóveis por ela construídos ou cuja construção tenha administrado, mediante contraprestação. Assim, há de se manter a decisão agravada quanto ao reconhecimento da ilegitimidade passiva da requerida.<br>Assim, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à alegação de legitimidade passiva, exige o reexame de fatos e provas, e a interpretação das cláusulas contratuais, o que é vedado, em recurso especial, pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>A propósito, cito o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 371 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. SEGURADORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. TEORIA DA ASSERÇÃO. ILEGITIMIDADE DA PARTE. JULGAMENTO DE MÉRITO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não enseja a interposição de recurso especial matéria não debatida no acórdão recorrido e sobre a qual não tenham sido opostos embargos de declaração, a fim de suprir eventual omissão. Ausente o indispensável prequestionamento, incidem, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF.<br>2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF.<br>3. O Tribunal de origem concluiu que a segurada agravada não responde pela indenização securitária, considerando tratar-se, na hipótese, de apólices privadas, de responsabilidade da Companhia Excelsior de Seguros. A modificação dessa conclusão demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, além da necessidade de interpretação de cláusulas contratuais, procedimentos inviáveis em sede de recurso especial, a teor das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>4. Esta Corte Superior entende que, "À luz da teoria da asserção, o exame aprofundado das circunstâncias da causa, a fim de verificar a ilegitimidade da parte, constitui julgamento de mérito" (AgInt no AREsp 861.548/MA, Relator Ministro LÁZARO GUIMARÃES, Quarta Turma, j. em 5/6/2018, DJe de 13/6/2018). Incidência da Súmula 83 do STJ. Precedentes.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.094.650/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 24/2/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284/STF. SFH. MINHA CASA, MINHA VIDA. SEGURADORA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REVERSÃO. SUMULAS N. 5/STJ E 7/STJ.<br>1. Não comporta conhecimento a alegação de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que deficiente sua fundamentação, visto que a parte recorrente limitou-se a alegar, genericamente, ofensa ao referido dispositivo legal, sem especificar, todavia, quais incisos foram contrariados, a despeito da indicação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Incidência da Súmula n. 284/STF.<br>2. "Esta Corte Superior possui entendimento pacífico de que a seguradora tem legitimidade para figurar no polo passivo de ação relativa a contrato de seguro habitacional regido pelas regras do Sistema Financeiro de<br>Habitação" (AgInt no AREsp n. 1.708.189/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 25/4/2023).<br>3. A legitimidade da seguradora, ora agravante, decorreu de análise do acervo fático dos autos, em especial do conteúdo da apólice firmada entre ela e CEF e que visava garantir o implemento do imóvel vinculado ao programa Minha Casa, Minha Vida. A alteração do julgada para acolhimento da tese de ilegitimidade demandaria reexame de matéria fática e contratual dos autos, o que esbarra no óbice das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.227.951/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO HABITACIONAL. VÍCIO NO IMÓVEL. RESPONSABILIZAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA. NÃO CONSTATAÇÃO. ALTERAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO TRIBUNAL LOCAL. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Concluindo o Tribunal de origem, após detida análise dos fatos e das provas acostadas ao processo, bem como das disposições contratuais, que a seguradora não é parte legítima para responder pela cobertura securitária habitacional, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça a modificação do posicionamento adotado, visto que seria preciso o revolvimento fático-probatório dos autos e a revisão das disposições contratuais, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7/STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.925.924/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/12/2021, DJe de 9/12/2021.)<br>Assim, apesar do esforço argumentativo, entendo que a ausência de qualquer novo subsídio trazido pelo agravante, capaz de alterar os fundamentos da decisão ora agravada, faz subsistir incólume o entendimento nela firmado.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como penso. É como voto.