ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.<br>1. A decisão agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão dos seguintes óbices: Súmulas n. 283 e 284 do STF e Súmula n. 7/STJ.<br>2. Os fundamentos utilizados na decisão recorrida para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial não foram objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno.<br>3. A ausência de impugnação do fundamento para não conhecimento do recurso especial faz incidir na espécie os preceitos da Súmula n. 182/STJ e do art. 1.021, § 1º, do CPC. Precedentes.<br>Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interno interposto por ERBE INCORPORADORA 001 S.A. contra decisão monocrática de minha relatoria por meio da qual conheci do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 579-583).<br>Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 441-442):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COM COBRANÇA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AUTOR/PROMITENTE-COMPRADOR QUE NÃO PRETENDE PROSSEGUIR COM O NEGÓCIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA DEMANDADA. RESILIÇÃO POR INTERESSE DO PROMITENTE COMPRADOR. DIREITO DA RÉ, PROMITENTE VENDEDORA, À RETENÇÃO, A TÍTULO DE SUPORTE ADMINISTRATIVO. PERCENTUAL DE RETENÇÃO DE 20%. MONTANTE FIXADO COM OBSERVÂNCIA ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO E RESPALDADO NA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE E NOS LIMITES DEFINIDOS PELO STJ. LEI N.º 13.786/18 QUE NÃO SE APLICA AO CASO CONCRETO. CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES EM DATA ANTERIOR À SUA VIGÊNCIA. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, PORQUANTO O AUTOR NÃO PRETENDE A DEVOLUÇÃO/ENTREGA DO BEM, MAS SIM A RESCISÃO CONTRATUAL, SENDO IRRELEVANTE O LEILÃO EXTRAJUDICIAL OCORRIDO. INEXISTÊNCIA DE "DÉBITO SUPERIOR AO VALOR DA ARREMATAÇÃO", VEZ QUE À ÉPOCA DA ADJUDICAÇÃO OS REQUERENTES HAVIAM NOTIFICADO À REQUERIDA VISANDO A RESCISÃO CONTRATUAL, MOMENTO A PARTIR DO QUAL INEXISTE MORA/INADIMPLEMENTO. JUROS DE MORA QUE, CONTUDO, DEVEM INCIDIR A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. RESP N.º 1.740.911/DF, RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA, TEMA 1.002; "Nos compromissos de compra e venda de unidades imobiliárias anteriores à Lei n. 13.786/2018, em que é pleiteada a resolução do contrato por iniciativa do promitente comprador de forma diversa da cláusula penal convencionada, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão." REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 501-508).<br>Nas razões do agravo interno, a agravante sustenta, em síntese, que a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial aplicou equivocadamente as Súmulas n. 283 e 284 do STF e a Súmula n. 7 do STJ, alegando que todos os dispositivos legais tidos como violados foram devidamente prequestionados e que a matéria é de direito, não exigindo reexame de fatos ou provas.<br>Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma.<br>Sem contrarrazões (fls. 608-609).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.<br>1. A decisão agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão dos seguintes óbices: Súmulas n. 283 e 284 do STF e Súmula n. 7/STJ.<br>2. Os fundamentos utilizados na decisão recorrida para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial não foram objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno.<br>3. A ausência de impugnação do fundamento para não conhecimento do recurso especial faz incidir na espécie os preceitos da Súmula n. 182/STJ e do art. 1.021, § 1º, do CPC. Precedentes.<br>Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>A decisão agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão dos seguintes óbices: Súmulas n. 283 e 284 do STF e Súmula n. 7/STJ.<br>A propósito, consignou-se (fl. 581):<br>- Súmulas 283 e 284 do STF<br>Com efeito, da análise das razões do recurso especial, observa-se que a recorrente limita-se a suscitar a suposta violação do art. 63 da Lei n. 4.591/1964 e deixa de impugnar o fundamento do acórdão recorrido no sentido de que o leilão extrajudicial ocorreu em momento posterior à notificação para rescisão contratual, quando já não havia mora ou inadimplemento.<br>Desse modo, a não impugnação do fundamento central do acórdão recorrido, bem como a apresentação de razões dissociadas desse fundamento atraem a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF.<br>- Do reexame de fatos e provas Súmula 7/STJ<br>Ademais, ainda que superado tal óbice, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao momento em que ocorreu a notificação para rescisão contratual, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>No entanto, a título de reforço, é irrelevante a validade do leilão extrajudicial do imóvel, uma vez que este não afasta o direito do consumidor à restituição de parte das parcelas pagas, conforme orientação firmada na Súmula 543/STJ.<br>A propósito, cito:<br> .. <br>Com efeito, o agravo interno não merece conhecimento, porquanto os fundamentos utilizados na decisão recorrida para não conhecer do recurso especial não foram objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno.<br>O agravante sustenta que indicou os dispositivos legais tidos como violados como fundamento para afastar o óbice da Súmula n. 284/STF. No entanto, conforme consignado na decisão, a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF decorre da não impugnação do fundamento central do acórdão recorrido - ou seja, de que o leilão extrajudicial ocorreu após a notificação para rescisão contratual, quando não havia mora ou inadimplemento - bem como da apresentação de razões dissociadas desse fundamento. Assim, não há enfrentamento do aspecto essencial da decisão agravada.<br>No que se refere à Súmula n. 7/STJ, a decisão concluiu que eventual tentativa de modificar o entendimento acerca do momento da notificação para rescisão contratual exigiria o reexame de fatos e provas, de modo que as alegações do agravo interno, ao tratar da suposta inexistência de danos morais em casos de simples atraso na entrega de unidade imobiliária, não guardam correspondência com o objeto do recurso não conhecido.<br>Cumpre reiterar que, estando calcado o decisório na aplicação de óbices processuais, "o recurso daí proveniente deveria se esmerar em demonstrar efetivamente que os referidos óbices não se aplicam ao caso concreto e não em simplesmente reiterar o recurso especial" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.944.957/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 2/3/2022).<br>Desse modo, forçosa é a incidência do disposto nos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC, segundo os quais não se conhece do recurso que não ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida nos seguintes termos:<br>Art. 932. Incumbe ao relator:<br> .. <br>III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;<br> .. <br>Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.<br>§ 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.<br>Assim, a ausência de impugnação do fundamento para não conhecimento do recurso especial faz incidir, na espécie, por analogia, os preceitos da Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>A propósito, confiram-se estes julgados:<br>1. Cabe à parte insurgente, nas razões do agravo interno, trazer argumentos suficientes para contestar a decisão agravada, conforme estabelecem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, sob pena de não conhecimento do recurso.<br>2. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.417.141/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 23/8/2024.)<br>1. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, é inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada.<br> .. <br>3. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.517.063/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 14/8/2024.)<br>2. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ).<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.337.311/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 29/5/2024.)<br>2. Na hipótese, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ.<br> .. <br>4. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.593.290/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 22/8/2024.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo interno.<br>É como penso. É como voto.