ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CHAMAMENTO AO PROCESSO. AUSÊNCIA DE SOLIDARIEDADE. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ.<br>1. O Tribunal de origem, mediante análise de provas, concluiu que, no caso dos autos, não se comprovou a solidariedade entre o agravante e o terceiro.<br>2. As razões recursais não merecem prosperar porquanto encontram óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a revisão das premissas adotadas pelo Tribunal de origem acerca da ausência de solidariedade entre o agravante e o terceiro demandaria reexame de fatos e provas, bem como de cláusulas contratuais.<br>Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interno interposto por PAULO COSTA EBBESEN JUNIOR contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 113):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CHAMAMENTO AO PROCESSO. AUSÊNCIA DE SOLIDARIEDADE. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 30-32):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDATOS. AÇÃO INDENIZATÓRIA . PRELIMINAR DE NULIDADE. AFASTADA. CHAMAMENTO AO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Afastada a preliminar de nulidade por ausência de fundamentação.<br>2. Inviável o chamamento ao processo, pois não há comprovada solidariedade entre o agravante e terceiro que atuou apenas na audiência de conciliação da reclamatória trabalhista para responder por eventuais danos causados no exercício do mandato.<br>RECURSO DESPROVIDO.<br>A agravante alega, nas razões do agravo interno, a desnecessidade de revolvimento fático-probatório ou reanálise de cláusula contratual para reconhecer a possibilidade do chamamento ao processo, porque a própria decisão originalmente recorrida parte da premissa de que tanto o agravante quanto o "chamado ao processo" efetivamente atuaram como advogados nos autos da reclamatória em questão.<br>Aduz que a questão jurídica a ser dirimida é a possibilidade de chamamento ao processo de advogado que atuou em conjunto com outro procurador em ação em que se busca indenização por falha na condução processual.<br>Sustenta, outrossim, que "o STJ possui pacífica jurisprudência no sentido de que, havendo mais de um advogado a quem tenham sido outorgados poderes de representação, TODOS respondem por falha no cumprimento do mandato, independentemente do nível de atuação no processo" (fl. 122).<br>Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma.<br>A agravada não apresentou contraminuta (fl. 130).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CHAMAMENTO AO PROCESSO. AUSÊNCIA DE SOLIDARIEDADE. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ.<br>1. O Tribunal de origem, mediante análise de provas, concluiu que, no caso dos autos, não se comprovou a solidariedade entre o agravante e o terceiro.<br>2. As razões recursais não merecem prosperar porquanto encontram óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a revisão das premissas adotadas pelo Tribunal de origem acerca da ausência de solidariedade entre o agravante e o terceiro demandaria reexame de fatos e provas, bem como de cláusulas contratuais.<br>Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>O agravo interno não merece prosperar.<br>Cinge-se a controvérsia a dirimir a necessidade de chamamento ao processo de advogado que atuou em conjunto com outro procurador em ação em que se busca indenização por falha na condução processual.<br>O Tribunal de origem, mediante análise de provas, concluiu que, no caso dos autos, não se comprovou a solidariedade entre o agravante e o terceiro. É o que se pode depreender do seguinte trecho do acórdão (fl. 31):<br>Nenhuma dessas hipóteses está configurada, pois não há comprovada solidariedade entre o agravante e terceiro que atuou apenas na audiência de conciliação da reclamatória trabalhista para responder por eventuais danos causados no exercício do mandato.<br>Até porque as falhas na prestação do serviço advocatício que teriam resultado no suposto dever de indenizar são atribuídas exclusivamente ao agravante, que não compareceu na audiência e nem avisou seu cliente; bem como deixou de juntar procuração quando da interposição do recurso.<br>Assim, consoante aludido na decisão agravada, as razões recursais não merecem prosperar porquanto encontram óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a revisão das premissas adotadas pelo Tribunal de origem acerca da ausência de solidariedade entre o agravante e o terceiro demandaria reexame de fatos e provas, bem como de cláusulas contratuais.<br>A propósito, cito o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PEDIDO DE CHAMAMENTO AO PROCESSO. INDEFERIMENTO. FALTA DE REQUISITOS. REEXAME DE PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL.<br>1. Não é possível, no âmbito do recurso especial, apreciar pleito de chamamento ao processo à empresa de locação de veículo envolvido em acidente de trânsito, na hipótese em que o Tribunal de origem consigna que não se vislumbrou a presença das hipóteses previstas em Lei, porque a questão posta em discussão não se trata de fiança e tampouco de solidariedade entre o agravante e a empresa de locações, já que não se trata de dívida comum, pois a revisão do entendimento demanda reexame de provas, e interpretação de cláusula contratual, que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ.<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.941.983/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 30/3/2022.)<br>Assim, não obstante o esforço argumentativo, entendo que a ausência de qualquer novo subsídio trazido pelo agravante, capaz de alterar os fundamentos da decisão ora agravada, faz subsistir incólume o entendimento nela firmado.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como penso. É como voto.