ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PARTILHA AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. ART. 492 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. INCIDÊNCIA.<br>1. Ausente o debate no Tribunal de origem da tese alegada nas razões do recurso especial (art . 492 do CPC), não é possível o seu conhecimento. Incidência da Súmula n. 211/STJ.<br>2. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (STJ, REsp n. 1.639.314/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 10/4/2017).<br>Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interno interposto por CARLOS ROBERTO ANSELMO ABRAHÃO contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 1.883):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PARTILHA. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. DECISÃO EXTRA PETITA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 1.756):<br>Ementa. Direito de Família. Sucessões. Inventário e Partilha. Ação de Prestação de Contas. Sentença de parcial procedência na 2,1 fase da ação. Inércia do réu em presentar as contas que entendia corretas. Prevalência do art. 550, § 50, do CPC. Desprovido o recurso. Condenação sucumbencial e majoração dos honorários advocatícios em 5% (cinco por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1.818-1.824).<br>Nas razões do agravo interno, o agravante sustenta que a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial incorreu em erro ao afirmar a ausência de prequestionamento da matéria, contrariando o art. 492 do CPC.<br>Aduz que o acórdão recorrido expressamente afastou a tese de perda de objeto da ação, tratando da questão de forma clara e inequívoca, o que satisfaz o requisito do prequestionamento.<br>Alega que a condenação imposta extrapola os limites da lide, configurando decisão ultra petita, pois a ação de prestação de contas foi ajuizada para apurar saques realizados entre 17/2/2007 e 20/12/2007, não abrangendo o período posterior ao falecimento de Leila Abrahão Kenan.<br>Defende que a decisão agravada desconsiderou que a matéria foi devidamente enfrentada nos embargos de declaração e no acórdão da apelação, não sendo necessária a alegação de violação d o art. 1.022 do CPC.<br>A parte agravada não apresentou contrarrazões (fl. 1.903).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PARTILHA AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. ART. 492 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. INCIDÊNCIA.<br>1. Ausente o debate no Tribunal de origem da tese alegada nas razões do recurso especial (art . 492 do CPC), não é possível o seu conhecimento. Incidência da Súmula n. 211/STJ.<br>2. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (STJ, REsp n. 1.639.314/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 10/4/2017).<br>Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>O recurso não merece prosperar, na medida em que o agravante não trouxe argumentos capazes de infirmar a decisão recorrida.<br>Conforme demonstrado na decisão agravada, os argumentos alegados quanto ao art. 492 do CPC não foram debatidos pelo Tribunal de origem, o que atrai a incidência da Súmula n. 211 do STJ.<br>Para a configuração do questionamento prévio não é necessário que o Tribunal de origem mencione expressamente o dispositivo infraconstitucional tido como violado. Todavia, é imprescindível que, no aresto recorrido, a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso especial, o que não ocorreu no caso dos autos. Ressalta-se que a parte agravante nem sequer alegou violação do art. 1.022 nas razões do recurso especial.<br>Cumpre ainda esclarecer, que nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (STJ, REsp n. 1.639.314/MG, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 10/4/2017).<br>No mesmo sentido, cito o seguinte precedente:<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 783, 927, III E V, DO CPC/2015, 128 E 204, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CTN, 3º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 6.830/80, 6º E 7º DA LC 87/96. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ART. 1.025 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE, NO CASO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO, NA VIA ELEITA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 393/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.<br>II. Não tendo o acórdão hostilizado expendido juízo de valor sobre os dispositivos legais apontados nas razões recursais, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta instância especial -, atraindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), na espécie.<br>III. Na forma da jurisprudência do STJ, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (STJ, REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 10/04/2017).<br>IV. Consoante se depreende dos autos, o acórdão recorrido não expendeu juízo de valor sobre os arts. 783, 927, III e V, do CPC/2015, 128 e 204, parágrafo único, do CTN, 3º, parágrafo único, da Lei 6.830/80, 6º e 7º da LC 87/96, invocados na petição do Recurso Especial, nem a parte ora agravante opôs os cabíveis Embargos de Declaração, nem suscitou, perante o Tribunal de origem, qualquer nulidade do acórdão recorrido, por suposta ausência da devida fundamentação do julgado, não se alegando, no Especial, ademais, violação ao art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual impossível aplicar-se, no caso, o art. 1.025 do CPC vigente.<br>V. Nos termos da Súmula 393/STJ, "a exceção de préexecutividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória".<br>VI. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, consignou que a questão alegada pela parte agravante demandaria ampla dilação probatória. Tal entendimento, firmado pelo Tribunal a quo, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos. Precedentes do STJ.<br>VII. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.109.423/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023.)<br>Desse modo, mantenho a decisão monocrática.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como penso. É como voto.