ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. CONEXÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao julgar os embargos de declaração, deixou claro, quanto ao instituto da conexão, que não haveria riscos de decisão conflitante, pois todos os processos estão sob a mesma relatoria, e que houve cerceamento de defesa, pois as partes não foram intimadas acerca da perícia, prova determinante para a solução da controvérsia.<br>2. Segundo a jurisprudência desta Corte, "O reconhecimento da conexão entre as ações e da necessidade de os processos serem reunidos para julgamento conjunto é uma faculdade do julgador, que deve avaliar a conveniência da medida em cada caso concreto. Precedentes." (REsp n. 2.190.623/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 5/3/2025.)<br>3. Concluir pela necessidade de conexão das ações demandaria reexame de fatos e provas o que é vedado ao STJ, em recurso especial, ante ao óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>4. Afastar a conclusão acerca da ocorrência de cerceamento de defesa no caso dos autos, demandaria o reexame de provas, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>5. Não se verifica preclusão pro judicato em relação às matérias de ordem pública, categoria que engloba a nulidade decorrente de violação ao princípio do contraditório. Precedentes do STJ.<br>Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interno interposto por BRASKEM S.A. contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, nos termos da seguinte ementa (fl. 2.298):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. CONEXÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.<br>Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS assim ementado (fl. 1.604):<br>APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA. JULGAMENTO PROCEDENTE EM PARTE. SENTENÇA BASEADA EM PROVA PERICIAL PRODUZIDA EM AUTOS CONEXOS. PRELIMINAR DE RETIRADA DE PAUTA PARA ANÁLISE DE DOCUMENTAÇÃO JUNTADA A DESTEMPO. REJEITADA. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DAS PARTES NA REALIZAÇÃO DO ELEMENTO PROBATÓRIO. NECESSIDADE DA INTIMAÇÃO DOS AUTORES ACERCA DO RESULTADOS DAS PERÍCIAS. CARACTERIZAÇÃO DO CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVIMENTO JURISDICIONAL FINAL ANULADO. EXIGIBILIDADE DE INSTRUÇÃO DO FEITO. SITUAÇÃO INDIVIDUAL DE CADA LITIGANTE QUE DEVE SER AFERIDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA QUE SE DÊ REGULAR PROCESSAMENTO À DEMANDA. 01 - Restando caracterizada a violação das regras impostas na legislação processual civil, no que tange à produção probatória, notadamente a ausência de participação da parte autora na prova pericial que foi utilizada, de forma exclusiva para a improcedência da demanda, tem-se por caracterizado o cerceamento de defesa, que conduz à nulidade da Sentença. RECURSOS CONHECIDOS. NULIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO. DECISÃO UNÂNIME.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 2.133-2.136).<br>A agravante alega, nas razões do agravo interno, que a decisão monocrática proferida pelo relator perpetua violações legais incorridas pelo Tribunal a quo, as quais não demandam o revolvimento de matéria fática, especialmente por ignorar norma cogente quanto à necessária reunião dos recursos de apelação conexos para julgamento conjunto e por manter a anulação de ofício da sentença, apesar de a suposta nulidade ser relativa e nunca ter sido invocada por qualquer das partes.<br>Aduz que a solução adotada à lide merece ser revista e apreciada pelo colegiado, pois, além de ferir a noção de justiça dentro da concepção normativa-legal do ordenamento jurídico, viola diretamente diversos artigos do Código de Processo Civil, como os arts. 55, caput, §1º, 278, 283, parágrafo único, 465, 469, 477, §§1º e 3º e 1.022, inc. I e III, do CPC.<br>Sustenta, outrossim, que a decisão monocrática não enfrentou integralmente as questões submetidas à sua apreciação, especialmente no que tange à ausência de solução integral das questões submetidas à apreciação, perpetrando vício insanável ao deixar de expor a motivação adotada, vulnerando os arts. 489, § 1º e 1.022 do CPC.<br>Assevera, ainda, que a matéria é estritamente de direito e não demanda reexame do conjunto fático-probatório, sendo que a decisão monocrática deixou de enfrentar os artigos violados por entender que não deveria adentrar no acervo probatório, o que seria vedado pela Súmula n. 7/STJ. A agravante argumenta que a questão posta em julgamento é exclusivamente de direito, concernente à impossibilidade de decretação de nulidade relativa de ofício e ao mandatório julgamento conjunto de recursos atraídos por conexão.<br>Pugna, por fim, pela reconsideração da decisão monocrática, tendo em vista a clara ofensa ao Art. 1.022 do CPC e considerando que as matérias trazidas à via especial não demandam o reexame de fatos e provas, mas se limitam a questões de direito. Caso não seja este o entendimento, requer a remessa do agravo interno à julgamento pelo órgão colegiado competente, com a consequente reforma da decisão agravada.<br>A agravada apresentou contraminuta (fls. 2.325-2.331).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. CONEXÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao julgar os embargos de declaração, deixou claro, quanto ao instituto da conexão, que não haveria riscos de decisão conflitante, pois todos os processos estão sob a mesma relatoria, e que houve cerceamento de defesa, pois as partes não foram intimadas acerca da perícia, prova determinante para a solução da controvérsia.<br>2. Segundo a jurisprudência desta Corte, "O reconhecimento da conexão entre as ações e da necessidade de os processos serem reunidos para julgamento conjunto é uma faculdade do julgador, que deve avaliar a conveniência da medida em cada caso concreto. Precedentes." (REsp n. 2.190.623/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 5/3/2025.)<br>3. Concluir pela necessidade de conexão das ações demandaria reexame de fatos e provas o que é vedado ao STJ, em recurso especial, ante ao óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>4. Afastar a conclusão acerca da ocorrência de cerceamento de defesa no caso dos autos, demandaria o reexame de provas, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>5. Não se verifica preclusão pro judicato em relação às matérias de ordem pública, categoria que engloba a nulidade decorrente de violação ao princípio do contraditório. Precedentes do STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>O agravo interno não merece prosperar.<br>Consoante aludido na decisão agravada, afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao julgar os embargos de declaração, deixou claro, quanto ao instituto da conexão, que não haveria riscos de decisão conflitante, pois todos os processos estão sob a mesma relatoria, e que houve cerceamento de defesa, pois as partes não foram intimadas acerca da perícia, prova determinante para a solução da controvérsia.<br>A propósito (fls. 2.137-2.139):<br> .. <br>17. Da simples leitura do artigo em comento, conclui-se que a necessidade de julgamento conjunto deflui da possibilidade de ocorrência de decisões conflitantes, risco este inexistente no caso em comento, já que todos os processos estão vinculados a mesma relatoria, logo, não há que se falar nos vícios apontados.<br>18. Noutro giro, afirma a existência de erro material e obscuridade, quando o acórdão entendeu pela nulidade em razão da ausência de intimação da parte autora acerca da perícia realizada no processo principal.<br>19. Segue afirmando que a premissa equivocada "do Acórdão embargado pode ser afastada pelo simples fato de todos os Autores/Apelantes, representados pelo mesmo escritório de advocacia, intimados a se manifestarem sobre eventual nulidade da sentença por suposto cerceamento de defesa, afirmaram que inexistiu cerceamento de defesa e que se manifestaram de todos os atos de forma satisfatória, requerendo o julgamento do mérito dos recursos de apelação".<br>20. Segundo o recorrente o fato da instrução processual ter sido toda realizada no processo principal e todas as partes possuírem o mesmo causídico, afasta a ocorrência do cerceamento de defesa, apontando que as partes foram intimadas de todos os atos judiciais, dentre eles perícia e audiência.<br>21. Pois bem, o fato de ter sido um processo elegido como principal e as partes dos diversos processos possuírem o mesmo advogado, não ilide a necessidade de observância dos comandos legais, notadamente a intimação dos atos processuais.<br>22. Analisando os autos principais, tem-se que a audiência conciliatória intimou e observou a participação de todos os autores do processo, posto que se vislumbra do ato a menção a todos, entretanto, no que tange as intimações em relação as perícias realizadas, observa-se que o ato intimatório se restringe apenas aos autos principais, e inclusive, a manifestação do advogado faz menção, também, apenas a autora do mencionado processo, vejamos:<br> .. <br>23. Assim, não se constata erro material, tendo em vista que de fato as partes que não integram o processo principal não foram intimadas acerca das perícias, conforme exposto no acórdão atacado e em que pese os mesmos terem sido periciados, a eles não foi oportunizada manifestação acerca dos laudos.<br>24. Segue afirmando que a nulidade não poderia ser declarada, uma vez que o próprio advogado da parte embargada, quando intimado para se manifestar acerca da da nulidade por cerceamento de defesa, aduziu a inexistência da mesma.<br>25. Como é sabido, cabe ao Julgador garantir a aplicação da Lei, interferindo quando houver ofensa a sua autoridade, notadamente aos Princípios constitucionais garantidores do mínimo existencial.<br>26. Nesse contexto, não pode o Judiciário permitir violação aos Princípios Constitucionais da Ampla Defesa e do Contraditório, pelo simples fato do advogado da parte interessada em uma análise superficial, não ter identificado o vício, pleiteando o prosseguimento feito. Tanto é, que agora em sede de embargos, afirmando analisar o caso com mais cuidado, entende que a nulidade da Sentença deve ser mantida, em razão do cerceamento de defesa.<br>27. Nesse diapasão, e tendo em vista a obrigatoriedade de observância aos Preceitos Constitucionais, não restam caracterizados os vícios apontados pelo recorrente.<br>28. Por fim, alega obscuridade, tendo em vista que a tese de cerceamento de defesa não foi devolvida a instância recursal e que por não se tratar de matéria de ordem pública, não poderia ser reconhecida de ofício, já que se trata de nulidade relativa, que, inclusive, depende de prejuízo para ser reconhecida, o que não ocorreu no caso em comento.<br>29. Mais um vez não assiste razão ao embargante, já que o cerceamento de defesa, que importa na violação aos Princípios da Ampla Defesa e do Contraditório, corolários do Princípio Constitucional do Devido Processo Legal, é nulidade absoluta, que pode ser reconhecida de ofício, ainda que tal matéria não seja objeto do apelo, desde que garantida a regra prevista no art. 10 do Código de Processo Civil, o que ocorreu no caso em tela.<br>Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade ao que foi apresentado em juízo. Verifica-se que o acórdão recorrido possui fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.<br>A propósito, cito os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. UTILIDADE PÚBLICA. CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ARTIGO 1022, II, DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO TOTAL DA MATÉRIA EM REEXAME NECESSÁRIO. SÚMULA 325/STJ. NECESSIDADE DE ALUGAR IMÓVEL LINDEIRO PARA ALTERAR ACESSO A LOJA. INDENIZAÇÃO AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. SÚMULA 7/ STJ.<br>1. Os arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil não foram ofendidos. A pretexto de apontar a existência de erros materiais, omissão e premissas erradas, a parte agravante quer modificar as conclusões adotadas pelo aresto vergastado a partir das informações detalhadas do laudo pericial.<br> .. <br>5. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.974.188/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 4/11/2022.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DANO MORAL. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO DE ÁGUA . DEMORA INJUSTIFICADA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. ARTS. 489, § 1º, E 1022, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR. REQUISITOS PARA A RESPONSABILIZAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. EXCESSO NÃO CARACTERIZADO.<br>1. Cuida-se de ação de procedimento ordinário ajuizada em desfavor de SAMAR - Soluções Ambientais de Araçatuba, com o fim de obter indenização pelos danos morais que alega ter sofrido com suspensão do serviço de água na residência da autora.<br>2. Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos.<br> .. <br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.118.594/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 25/11/2022 - grifo nosso.)<br>Ademais, segundo a jurisprudência desta Corte, "O reconhecimento da conexão entre as ações e da necessidade de os processos serem reunidos para julgamento conjunto é uma faculdade do julgador, que deve avaliar a conveniência da medida em cada caso concreto. Precedentes." (REsp n. 2.190.623/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 5/3/2025.)<br>Na hipótese dos autos, o Tribunal entendeu pela desnecessidade de determinar a conexão dos autos (fls. 2.136-2.137):<br>Analisando os autos, conclui-se que afora este processo mais treze ações foram consideradas conexas com os autos principais nº 0031515-39.2011.8.02.0001. Além dos mais, já foi reconhecida a competência deste Relator para julgamento dos feitos, o que afasta a possibilidade de decisões conflitantes, motivo pelo qual, entendi pelo julgamento dos processos em sessões separadas, com a finalidade, inclusive, de impor celeridades, já que alguns desses processos sequer ainda foram remetidos para meu gabinete, o que revela a ausência de afronta a regra suso mencionada.<br>16. Conforme se observa da legislação processual civil, o art. 55 prescreve que:<br>Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.<br>§ 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.<br>(..)<br>§ 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolacão de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.<br>17. Da simples leitura do artigo em comento, conclui-se que a necessidade de julgamento conjunto deflui da possibilidade de ocorrência de decisões conflitantes, risco este inexistente no caso em comento, já que todos os processos estão vinculados a mesma relatoria, logo, não há que se falar nos vícios apontados.<br>Contudo, como já consignado na decisão agravada, rever o entendimento fixado no acórdão recorrido, a fim de concluir pela necessidade de conexão, por meio da análise da causa de pedir de cada uma das ações, demandaria reexame de fatos e provas o que é vedado ao STJ, em recurso especial, ante ao óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PAGAMENTOS REALIZADOS PARA QUITAÇÃO DE PARCELAS EM ATRASO PROVENIENTES DE CONTRATOS DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE CONEXÃO ENTRE AÇÕES. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DE HONORÁRIOS PAGOS PARA COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DA DÍVIDA. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. Trata-se de ação de repetição de indébito ajuizada pelo ora insurgente objetivando o reembolso dos valores que pagou, a título de honorários advocatícios extrajudiciais, por ocasião da quitação de parcelas em atraso relacionadas a contratos de promessa de compra e venda de imóveis firmados entre as partes, envolvendo a aquisição de 4 (quatro) lotes residenciais.<br>2. Para ultrapassar a conclusão do Tribunal estadual, acerca da inexistência de conexão entre as demandas, devido à ausência de identidade entre as causas de pedir, seria necessário o reexame das circunstâncias fáticas dos autos, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. A jurisprudência desta Corte orienta que os honorários contratuais pagos ao advogado para negociação e cobrança extrajudicial do débito são passíveis de ressarcimento ao credor, nos termos do art. 395 do Código Civil. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 2.871.245/CE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONEXÃO. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a reunião dos processos por conexão configura faculdade atribuída ao julgador, que possui certa margem de discricionariedade para avaliar a intensidade da conexão e o grau de risco da ocorrência de decisões contraditórias (AgInt no AREsp n. 1.980.346/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 30/3/2022).<br>2. Rever o entendimento fixado no acórdão recorrido, a fim de afastar a conexão por meio da análise sobre a causa de pedir de cada uma das ações, demandaria reexame de fatos e provas o que é vedado ao STJ, em recurso especial, ante ao óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.064.372/MA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.)<br>Quanto ao cerceamento de defesa, o Tribunal de origem concluiu o seguinte (fl. 1.610):<br>12. Analisando os autos, observa-se que foram ajuizadas diversas demandas atinentes ao mesmo fato, tendo a Magistrada entendido pela conexão das mesmas, entretanto, promoveu a instrução processual somente no processo nº 0031515-39.2011.8.02.0001, utilizando a prova pericial produzida nos mencionados autos para julgar improcedente as demais ações.<br>13. Da leitura da Sentença, tem-se que a prova pericial produzida nos autos nºs 0031515-39.2011.8.02.0001, foi o elemento probatório essencial para a improcedência do pleito de dano moral, vejamos:<br>(..)<br>14. Conforme se observa, o laudo pericial produzido nos chamados "autos principais", que sequer foi colacionado no presente processo, foi preponderante para o convencimento do Julgador, que, inclusive, afirmou que diante das conclusões dos peritos insertas nas perícias realizadas, a autora não se desincumbíu do seu ônus probatório .<br>15. Após a realização da perícia, a Magistrada proferiu Sentença sem que as partes fossem intimadas das conclusões, bem como, antes mesmo da realização da prova pericial, sequer foram observadas as regras constantes no art. 465 do Código de Processo Civil, que determina a intimação das partes para se pronunciarem acerca do impedimento ou suspeição dos perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos.<br>16. Ademais, ainda é garantido às partes apresentar quesitos suplementares durante a diligência, que poderão ser respondidos pelo perito previamente ou na audiência de instrução e julgamento (art. 469 da legislação processual civil)<br>17. Corroborando ainda mais a violação à ampla defesa e contraditório, tem- se que mesmo após a inobservância das regras supracitadas, a parte deste processo, sequer foi intimada para se pronunciar acerca dos laudos produzidos, conforme dispõe o art. 477, § 1º do Código de Processo Civil.<br>18. Desta forma, observa-se a ausência de audiência de instrução probatória, tendo em vista que a Magistrada entendeu que a prova pericial era suficiente, entretanto, não foi oportunizado ao demandante a participação nas provas que foram preponderantes para o julgamento do feito, que ao final concluiu que o autor não demonstrou os danos alegados, e diferente não poderia ser, já que a ele não foi dada, sequer, a chance de produzir provas.<br>19. Nesse diapasão, tem-se que o Provimento Jurisdicional atacado é nulo, por ofensa ao devido processo legal, notadamente no que concerne ao cerceamento de defesa.<br>Ao julgar os embargos de declaração, acrescentou que "o cerceamento de defesa, que importa na violação aos Princípios da Ampla Defesa e do Contraditório, corolários do Princípio Constitucional do Devido Processo Legal, é nulidade absoluta, que pode ser reconhecida de ofício, ainda que tal matéria não seja objeto do apelo, desde que garantida a regra prevista no art. 10 do Código de Processo Civil, o que ocorreu no caso em tela." (fl. 2.139).<br>Assim, diante do decidido na origem, evidente que afastar a conclusão acerca da ocorrência de cerceamento de defesa no caso dos autos, demandaria o reexame de provas, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nesse sentido, confira-se os seguintes precedentes:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. CHEQUE. PRESCRIÇÃO CAMBIAL. EXCEÇÃO PESSOAL. CABIMENTO.<br>1. A revisão da matéria referente ao cerceamento de defesa demanda a análise do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência do óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>2. Ocorrida a prescrição cambial, o cheque perde os atributos cambiários, sendo possível, na ação monitória, a discussão do negócio jurídico subjacente e a oposição de exceções pessoais a portadores precedentes ou ao próprio emitente do título.<br>Precedentes.<br>3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>(AREsp n. 2.874.383/RO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por deficiência de fundamentação, necessidade de reexame de fatos e provas e incidência de jurisprudência consolidada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se o recurso especial preenche os requisitos de fundamentação exigidos para o conhecimento; (ii) aferir se há ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa em razão da utilização de prova emprestada e da alegada decisão surpresa; (iii) examinar a incidência da coisa julgada e a existência de interesse processual na nova demanda; (iv) avaliar se a análise da controvérsia demanda reexame de provas e cláusulas contratuais. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A fundamentação do recurso especial é deficiente e genérica, com mera menção a dispositivos legais sem o necessário cotejo analítico com o acórdão recorrido, o que atrai a aplicação do Enunciado nº 284 da Súmula do STF.<br>4. A alegação de nulidade da decisão por prova emprestada e cerceamento de defesa exige o reexame do conjunto fático-probatório e da preclusão processual, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>5. A discussão sobre a ocorrência de coisa julgada e a existência de interesse de agir demanda revaloração das premissas fáticas firmadas no acórdão recorrido, também vedada pela Súmula 7 do STJ.<br>6. A controvérsia relativa à indenização prevista no art. 27, §1º, da Lei nº 4.886/65 envolve a interpretação de cláusulas contratuais e elementos de prova, incorrendo nas vedações das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>7. A jurisprudência do STJ já se consolidou no sentido de que o uso de prova emprestada é admissível quando respeitado o contraditório, bem como no entendimento de que não há nulidade ou ofensa ao devido processo legal na hipótese dos autos, aplicando-se a Súmula 83 do STJ.<br>8. A ausência de impugnação específica e suficiente à totalidade dos fundamentos da decisão monocrática impossibilita a sua reforma, conforme reiterada jurisprudência da Terceira Turma. IV. DISPOSITIVO<br>9. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.741.240/PE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)<br>Alega o recorrente, ainda, que a matéria sobre eventual nulidade por ausência de intimação dos atos realizados na perícia ocorrida na fase instrutória dos autos principais não foi levada ao conhecimento do Juízo ad quem em apelação, e, uma vez não se tratando de matéria de ordem pública, não caberia ao Tribunal apreciá-la de ofício, sob pena de violação ao princípio da devolutividade recursal. Aduz a impossibilidade de reconhecimento de ofício de nulidade por suposta ausência de intimação das partes na fase de instrução probatória.<br>Não lhe assiste razão.<br>Tratando-se de matéria de ordem pública, o cerceamento de defesa, tal como operado no presente caso, pode ser conhecido a qualquer tempo, inclusive de ofício, desde que não tenha sido decidido anteriormente.<br>Nesse sentido:<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONHECIMENTO CUMULADA COM DANOS MORAIS, MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022, AMBAS DO CPC. OMISSÃO E/OU NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC, tendo em conta que o Tribunal goiano decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br>2. Não se verifica preclusão pro judicato em relação às matérias de ordem pública, categoria que engloba a nulidade decorrente de violação ao princípio do contraditório. Precedentes do STJ.<br>3. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido.<br>(AREsp n. 2.357.599/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.)<br>Apesar d o esforço argumentativo, portanto, entendo que a ausência de qualquer novo subsídio trazido pelo agravante, capaz de alterar os fundamentos da decisão ora agravada, faz subsistir incólume o entendimento nela firmado.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como penso. É como voto.